TJSP 29/01/2009 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Janeiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 404
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Imóveis, expedindo-se o necessário julgando, assim, o presente processo, com resolução de seu mérito, nos estritos termos
preconizados pelo advento da norma contida no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno o requerido ao
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor global
da condenação, devidamente atualizado, nos estritos termos da norma contida no artigo 20 e seus consectários do Código de
Processo Civil. Como não houve condenação do erário público, e, em última análise, o valor da expropriação não alcança o
limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, a que alude a norma contida no artigo 475 e seus consectários do Código de Processo
Civil (com redação dada pela Lei nº 10.444/02), entendo que não se cuide de decisão sujeita ao chamado reexame necessário.
Transitada em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Registro Imóveis da Comarca, para as providências que se fizerem
necessárias. Após, diga o interessado, requerendo o que for de seu interesse, por 30 (trinta) dias (não se cuida, pelo óbvio,
de situação de aplicabilidade do artigo 475J do Código de Processo Civil, eis que os valores já estão depositados no bojo dos
autos, cuidando-se de entidade pública com rito de execução especial). No silêncio, adotadas as providências de estilo, com
as cautelas legais, arquivem-se os autos. em caso de eventual recurso, recolher a taxa do preparo (2%) mais porte de remessa
e retorno dos autos, se for o caso. - ADV ADILSON GAMBINI MONTEIRO OAB/SP 149616 - ADV ANALUCIA KELER OAB/SP
149615 - ADV ALEXSSANDRO DE SOUZA OAB/SP 231837 - ADV MAICON DE ABREU HEISE OAB/SP 200671
180.01.2008.000901-8/000000-000 - nº ordem 146/2008 - Execução de Alimentos - M. Y. P. G. X M. B. G. - Ato ordinatório
de fls. 39: informando o numero da conta para deposito da pensão alimentícia, conforme petição juntada a fls. 38 - ADV OSIRIS
PAULA SILVA OAB/SP 135866 - ADV FLAVIA GOBBO DE FREITAS BUENO OAB/SP 236369
180.01.2008.001622-0/000000-000 - nº ordem 316/2008 - Ação Monitória - FUNDAÇÃO PINHALENSE DE ENSINOUNIPINHAL X ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DOS REIS - Defiro a penhora on-line, até o limite de crédito, juntando-se cópia da
requisição nos autos, aguardando-se por trinta dias.(detalhamento de bloqueio juntado a fls. 41/42, sendo infrutífera a diligência)
- ADV FABIANO VANTUILDES RODRIGUES OAB/SP 182905
180.01.2008.002021-5/000000-000 - nº ordem 378/2008 - Ação Monitória - FUNDAÇÃO PINHALENSE DE ENSINO UNIPINHAL X KATIA CRISTINA GONÇALVES FRANCISCO - Defiro o requerido, expedindo-se o necessário. (detalhamento
de bloqueio juntado a fls. 24/25, com bloqueio parcial, no importe de R$9,42). Diga o credor. - ADV FABIANO VANTUILDES
RODRIGUES OAB/SP 182905
180.01.2008.002028-4/000000-000 - nº ordem 380/2008 - Ação Monitória - FUNDAÇÃO PINHALENSE DE ENSINO UNIPINHAL X THAYS TUMIOTTO - Ato ordinatório de fls. 43: decorreu o prazo da suspensão. Diga a parte autora. - ADV
FABIANO VANTUILDES RODRIGUES OAB/SP 182905
180.01.2008.002457-0/000000-000 - nº ordem 489/2008 - Embargos à Execução - JOAO BAPTISTA SERTORIO FILHO X
ICATU - COMERCIO , EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA - Fls. 54 - Intime-se, o Sr. Perito, para que dê inicio aos trabalhos
periciais, ficando desde já, deferido o levantamento de 50% (cinqüenta por cento) do valor depositado e o restante após a
entrega do laudo. - ADV FERNANDO CAMPOS SCAFF OAB/SP 104111 - ADV PÉRSIO LEITE DE MENEZES OAB/SP 184462 ADV ANNA LUIZA DUARTE OAB/SP 153968 - ADV FERNANDO CAMPOS SCAFF OAB/SP 104111 - ADV ANNA LUIZA DUARTE
OAB/SP 153968 - ADV EDUARDO LELLIS LEITE RUPOLO COLOGNEZ OAB/SP 195993
180.01.2008.003179-5/000000-000 - nº ordem 640/2008 - Execução de Alimentos - Y. . J. . N. . V. X J. . D. . V. - Fls. 34 Ação: Execução de Alimentos Autor: Ylzamara Josielle Nascimento Valdambrini Requerido: José Donizeti Valdambrini Proc.
nº 640/2008 Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de extinção de fls. 26, com a
anuência do requerido, fls. 31/32, bem como concordância do Ministério Público, fls. 33 e julgo extinta a presente ação, nos
termos do artigo 794, I, CPC. Transitada em julgado, com as cautelas legais, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV MARIA
IZABEL PEREIRA OAB/SP 233771 - ADV MARIANA CAROLINA CHAGAS CAVALIERI OAB/SP 247794
180.01.2008.003396-3/000000-000 - nº ordem 689/2008 - Consignação em Pagamento - CAMPOS SALLES E CIA LTDA X
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIRITO SANTO DO PINHAL - VISTOS Embora tempestivos, deixo de conhecer dos presentes
embargos declaratórios, por lhes faltar pressuposto recursal objetivo de admissibilidade, qual seja, a adequação. Tal se dá na
medida em que a parte, reitere-se ad nauseam, confessa que entendeu os termos da decisão atacada, mas não concordou
com a referida decisão, pretendendo fazer prevalecer entendimento jurídico defendido pelo douto Magistrado oficiante na
2ª Vara Local, Dr. Márcio Estevan Fernandes. Ou seja, pelo próprio teor das razões recursais, se observa que o recorrente
compreendeu, in totum, o teor da r. sentença, mas apenas e tão somente discorda do teor da decisão, restando ausentes, na
verdade, situações de omissão, obscuridade, contradição ou dúvida. E isso foi expressamente compreendido pela parte que,
agora, por via transversa, pretende conferir efeito infringente aos presentes embargos declaratórios. Não se cuida, portanto, de
conferir efeito infringente ao presente recurso, o que não vem sendo aceito por corrente jurisprudencial majoritária do E. Superior
Tribunal de Justiça. Neste sentido, de se pedir vênia para a transcrição do seguinte Julgado, oriundo desse órgão judicante:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO - SÚMULA Nº 182/STJ - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA
- 1. O Acórdão possui ampla e suficiente fundamentação no sentido de ser aplicável a Súmula nº 182/STJ, já que a agravante
não infirmara “fundamento suficiente a manter a decisão, qual seja a incidência da Súmula n° 07/STJ”. 2. Quanto ao dissídio,
também houve manifestação expressa na decisão embargada, ficando decidido que não houve a demonstração da identidade
fática entre o paradigma e a presente hipótese. 3. Não há omissão ou contradição no decisum, revestindo-se os presentes
embargos de nítido caráter infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDAGA 264021 - (199900891597) - RJ - 3ª
T. - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito - DJU 26.06.2000 - p. 00168). Com o mesmo entendimento: “PROCESSUAL CIVIL
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - EFEITO INFRINGENTE - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO - COMPETÊNCIA DO STF - 1. Inadmissíveis os embargos contra acórdão que não se apresenta omisso,
tendo os declaratórios manifesto propósito infringente. 2. Interposto recurso extraordinário, compete ao STF julgá-lo. 3. Embargos
rejeitados.” (STJ - EERESP 181615 - (199800503544) - SP - 2ª T. - Rel. Min. Francisco Peçanha Martins - DJU 26.06.2000 p. 00142) Com clareza lapidar a respeito da questão, e reafirmando a imperiosidade de não conhecimento dos presentes
embargos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - REEXAME DA MATÉRIA - EFEITO INFRINGENTE
- ART. 535 DO CPC - IMPOSSIBILIDADE - A regra disposta no art. 535 do CPC é absolutamente clara sobre o cabimento de
embargos declaratórios, e estes só têm aceitação para emprestar efeito modificativo à decisão, em raríssima excepcionalidade.
Não se prestam, também, a um reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado. Embargos rejeitados.” (STJ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º