TJSP 29/01/2009 - Pág. 1568 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Janeiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 404
1568
EARESP 187319 - (199800644970) - RN - 5ª T. - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - DJU 19.06.2000 - p. 00165) Reconhecendo
grave disfunção jurídico-processual, de se destacar: “PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE
PROTELATÓRIOS - 1. Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes
reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica, sob pena
de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar
a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223). No caso, a embargante
limita-se a reiterar o seu inconformismo. 2. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EEDAGA 246572 - (199900524080)
- DF - 6ª T. - Rel. Min. Fernando Gonçalves - DJU 12.06.2000 - p. 00151). E, ainda: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL - EFEITO INFRINGENTE - REEXAME DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - ART. 535 DO CPC - OMISSÃO
INEXISTENTE - A regra disposta no art. 535 do CPC é absolutamente clara sobre o cabimento de embargos declaratórios, e
estes só têm aceitação para emprestar efeito modificativo à decisão, em raríssima excepcionalidade, não se prestando, também,
a um reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado. Não houve a omissão apontada, tendo em conta que o
acórdão examinou e discutiu, minuciosamente, a situação funcional dos embargantes, que pretendiam dar aos dispositivos
mencionados um elastério que não possuíam. Embargos rejeitados. (STJ - EDRESP 208631 - (199900250079) - DF - 5ª T. Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - DJU 19.06.2000 - p. 00170) E, para não fatigar o leitor, de se considerar, como o mesmo
entendimento, dentre inúmeros outros, v.g., o decidido pelos seguintes Julgados: STJ - EDRESP 228780 - (199900792750) - PB
- 5ª T. - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - DJU 19.06.2000 - p. 00183; STJ - AGRESP 192004 - (199800763503) - CE - 5ª T.
- Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - DJU 19.06.2000 - p. 00166; STJ - EADRES 112759 - (199800529411) - RS - 1ª S. - Rel.
Min. Nancy Andrighi - DJU 19.06.2000 - p. 00101; STJ - EDRESP 167316 - (199800182462) - DF - 2ª T. - Rel. Min. Francisco
Peçanha Martins - DJU 12.06.2000 - p. 00094; STJ - EDRESP 186771 - (199800627430) - DF - 2ª T. - Rel. Min. Francisco
Peçanha Martins - DJU 12.06.2000 - p. 00095; STJ - EDRESP 117976 - (199700071375) - SP - 5ª T. - Rel. Min. José Arnaldo da
Fonseca - DJU 12.06.2000 - p. 00123; STJ - RESP 158555 - (199700902358) - SP - 2ª T. - Rel. Min. Francisco Peçanha Martins
- DJU 12.06.2000 - p. 00092; STJ - EDRESP 178972 - (199800453610) - SP - 5ª T. - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - DJU
12.06.2000 - p. 00124; (RTJ 154/223); STJ - EDAGA 269053 - (199900981286) - SP - 6ª T. - Rel. Min. Fernando Gonçalves - DJU
12.06.2000 - p. 00154; STJ - EDRESP 235404 - (199900956419) - SP - 4ª T. - Rel. Min. Cesar Asfor Rocha - DJU 12.06.2000
- p. 00116; (STJ - EDAGA 195831 - (199800508740) - SP - 2ª T. - Rel. Min. Eliana Calmon - DJU 12.06.2000 - p. 00096). Ou,
ainda, para ser enfático em relação à falta do pressuposto de admissibilidade recursal a que se faz referência, em que possam
destoar doutos entendimentos em sentido contrário, de se destacar: STJ - EDHC 9843 - (199900538374) - MT - 6ª T. - Rel. Min.
Fernando Gonçalves - DJU 12.06.2000 - p. 00136; STJ - EDEDAG 280322 - (199901186935) - SP - 6ª T. - Rel. Min. Fernando
Gonçalves - DJU 12.06.2000 - p. 00155; STJ - EDRESP 127903 - (199700260607) - SP - 2ª T. - Rel. Min. Nancy Andrighi - DJU
12.06.2000 - p. 00089; STJ - DERESP 156763 - (199900496809) - AL - 1ª S. - Rel. Min. Nancy Andrighi - DJU 12.06.2000 - p.
00066; STJ - EARESP 241111 - (199901112397) - DF - 6ª T. - Rel. Min. Vicente Leal - DJU 05.06.2000 - p. 00259; STJ - EDAGA
188371 - (199800340025) - SP - 4ª T. - Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira - DJU 05.06.2000 - p. 00166; STJ - EDRHC 8793 (199900614259) - SP - 5ª T. - Rel. Min. Jorge Scartezzini - DJU 05.06.2000 - p. 00182; STJ - EDRESP 209341 - (199900285417)
- PI - 2ª T. - Rel. Min. Francisco Peçanha Martins - DJU 05.06.2000 - p. 00142; STJ - EDRESP 178904 - (199800451277) - AC
- 2ª T. - Rel. Min. Nancy Andrighi - DJU 05.06.2000 - p. 00139. Persiste, portanto, a decisão tal como está lançada, ante o não
conhecimento do presente recurso pela falta de requisito de admissibilidade, como apontado acima. - ADV RICARDO DAUNT
DE CAMPOS SALLES OAB/SP 202668 - ADV EDMO BARON JUNIOR OAB/SP 76534
180.01.2008.005550-2/000000-000 - nº ordem 1184/2008 - Ação Monitória - FUNDAÇÃO PINHALENSE DE ENSINO UNIPINHAL X ROSA ELIANA DE OLIVEIRA - Ato ordinatório de fls. 17: decorreu o prazo sem pagamento ou embargos. Diga o
autor. - ADV FABIANO VANTUILDES RODRIGUES OAB/SP 182905
180.01.2008.005838-0/000000-000 - nº ordem 1231/2008 - Indenização (Ordinária) - MARCELO VIEIRA MIRANDA E
OUTROS X PASTRE COZINHAS - ARMARIOS MOVEIS EM GERAL - Ato ordinatório de fls. 79: manifeste a autora sobre
a contestação e documentos juntados a fls. 70/77 - ADV CAROLINA PARZIALE MILLEU OAB/SP 234520 - ADV ADRIANA
VARGAS RIBEIRO BESSI OAB/SP 238904 - ADV KARINA GOZZOLI RIBEIRO DO VALE OAB/SP 265928 - ADV LEONARDO
ANTONIO TAMASO OAB/SP 39044
180.01.2008.005885-0/000000-000 - nº ordem 1244/2008 - Ação Monitória - FUNDAÇÃO PINHALENSE DE ENSINO UNIPINHAL X CARLOS HENRIQUE BRANDÃO - Ato ordinatório de fls. 22: diga o autor sobre o AR que retornou negativo (não
procurado) - ADV FABIANO VANTUILDES RODRIGUES OAB/SP 182905
180.01.2008.006123-7/000000-000 - nº ordem 1266/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - PRISCILA DOMINGAS
ROMÃO E OUTROS X BANCO BRADESCO - Ato ordinatório de fls. 63; diga o autor sobre a contestação e documentos juntados
a fls. 33/62 - ADV CECILIA FERREIRA LIMA OAB/SP 238597 - ADV FRANCIS TED FERNANDES OAB/SP 208099 - ADV
LUCIANA GAGLIATO VENÂNCIO DE CARVALHO OAB/SP 254334
180.01.2008.006340-5/000000-000 - nº ordem 1307/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - NATALINA MARGARIDA
BERMIN MOREIRA X BANCO BRADESCO S/A - Ato ordinatório de fls. 58: diga o autor sobre a contestação e documentos
juntados a fls. 29/57 - ADV GUSTAVO TESSARINI BUZELI OAB/SP 209635 - ADV FRANCIS TED FERNANDES OAB/SP 208099
- ADV LUCIANA GAGLIATO VENÂNCIO DE CARVALHO OAB/SP 254334
180.01.2008.006465-0/000000-000 - nº ordem 1338/2008 - Separação (Ordinário) - A. D. B. X L. E. B. - Ato ordinatório de
fls. 40: diga o autor sobre a contestação e documentos juntados a fls. 30/39 - ADV LUIZA SIMAO JACOB OAB/SP 103617 - ADV
VALMIR CLAUDIO DE OLIVEIRA PEREIRA OAB/SP 51565
180.01.2009.000112-6/000000-000 - nº ordem 20/2009 - Precatória (em geral) - CARLOS HENRIQUE JUSTINO FOGO X
CARLOS EDUARDO FOGO - Cumpra-se, servindo esta de mandado. Após, devolva-se ao E. Juízo Deprecante, com nossas
homenagens. Façam-se as anotações e comunicações necessárias. Ato ordinatório de fls. 04: diga o autor sobre a certidão do
oficial de justiça (deixou de citar o requerido, por não o encontrar no endereço indicado, não havendo informações sobre o atual
paradeiro do mesmo, conforme informado pela atual moradora) - ADV ELISANGELA SILVERIO OGUSKO OAB/SP 230334
petição processo 185/94 certidão: certifico e dou fé que o nr, do processo indicado na petição sob protocolo 023099-00
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º