TJSP 30/01/2009 - Pág. 1867 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Janeiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 405
1867
Processo 696.08.003435-7 - Condenação em Dinheiro - Marcelo Destro de Queroz - Banco do Brasil S.A - Vistos. 1)
Excepcionalmente, em vista do grande número de ações correlatas, em curso por este Juizado, nas quais a experiência
vem demonstrando que a audiência conciliatória é infrutífera, acarretando, por outro lado, o congestionamento da pauta de
audiências conciliatórias, em prejuízo das partes litigantes e de terceiros, litigantes em outros processos, à vista dos princípios
de informalidade e celeridade, que regem a atividade dos Juizados, fica dispensada a audiência prévia de conciliação. 2) Citese o(a) requerido(a), VIA POSTAL, para, querendo, apresentar resposta no prazo de quinze (15) dias, contados da juntada do
mandado ou aviso de recebimento de correspondência. 3) No prazo da contestação, deverá o requerido juntada aos autos os
extratos da conta da parte requerente, relativos ao período questionado na inicial. 4) Na hipótese de concordância com o pedido,
o pagamento poderá ser feito por meio de depósito judicial. 5) Fica, ainda, ADVERTIDO de que não sendo CONTESTADA a
ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a) (artigo 20 da Lei 9.099/95), sendo proferido
o julgamento da ação. Int. Dilig - ADV: NATALIA CORDEIRO (OAB 268125/SP)
Processo 696.08.003436-5 - Condenação em Dinheiro - Priscila Destro de Queroz - Banco do Brasil S.A - Vistos. 1)
Excepcionalmente, em vista do grande número de ações correlatas, em curso por este Juizado, nas quais a experiência
vem demonstrando que a audiência conciliatória é infrutífera, acarretando, por outro lado, o congestionamento da pauta de
audiências conciliatórias, em prejuízo das partes litigantes e de terceiros, litigantes em outros processos, à vista dos princípios
de informalidade e celeridade, que regem a atividade dos Juizados, fica dispensada a audiência prévia de conciliação. 2) Citese o(a) requerido(a), VIA POSTAL, para, querendo, apresentar resposta no prazo de quinze (15) dias, contados da juntada do
mandado ou aviso de recebimento de correspondência. 3) No prazo da contestação, deverá o requerido juntada aos autos os
extratos da conta da parte requerente, relativos ao período questionado na inicial. 4) Na hipótese de concordância com o pedido,
o pagamento poderá ser feito por meio de depósito judicial. 5) Fica, ainda, ADVERTIDO de que não sendo CONTESTADA a
ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a) (artigo 20 da Lei 9.099/95), sendo proferido
o julgamento da ação. Int. Dilig - ADV: NATALIA CORDEIRO (OAB 268125/SP)
Processo 696.08.003437-3 - Condenação em Dinheiro - Otacilio Rossini - Banco Nossa Caixa S.A - Vistos. 1) Excepcionalmente,
em vista do grande número de ações correlatas, em curso por este Juizado, nas quais a experiência vem demonstrando que a
audiência conciliatória é infrutífera, acarretando, por outro lado, o congestionamento da pauta de audiências conciliatórias, em
prejuízo das partes litigantes e de terceiros, litigantes em outros processos, à vista dos princípios de informalidade e celeridade,
que regem a atividade dos Juizados, fica dispensada a audiência prévia de conciliação. 2) Cite-se o(a) requerido(a), VIA POSTAL,
para, querendo, apresentar resposta no prazo de quinze (15) dias, contados da juntada do mandado ou aviso de recebimento de
correspondência. 3) No prazo da contestação, deverá o requerido juntada aos autos os extratos da conta da parte requerente,
relativos ao período questionado na inicial. 4) Na hipótese de concordância com o pedido, o pagamento poderá ser feito por
meio de depósito judicial. 5) Fica, ainda, ADVERTIDO de que não sendo CONTESTADA a ação, presumir-se-ão aceitos como
verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a) (artigo 20 da Lei 9.099/95), sendo proferido o julgamento da ação. Int. Dilig ADV: NATALIA CORDEIRO (OAB 268125/SP), DECLEVER NALIATI DUO (OAB 148728/SP)
Processo 696.08.003438-1 - Condenação em Dinheiro - Luiza Candida de Souza Santana - Banco Nossa Caixa S/A - Vistos.
1) Excepcionalmente, em vista do grande número de ações correlatas, em curso por este Juizado, nas quais a experiência
vem demonstrando que a audiência conciliatória é infrutífera, acarretando, por outro lado, o congestionamento da pauta de
audiências conciliatórias, em prejuízo das partes litigantes e de terceiros, litigantes em outros processos, à vista dos princípios
de informalidade e celeridade, que regem a atividade dos Juizados, fica dispensada a audiência prévia de conciliação. 2) Citese o(a) requerido(a), VIA POSTAL, para, querendo, apresentar resposta no prazo de quinze (15) dias, contados da juntada do
mandado ou aviso de recebimento de correspondência. 3) No prazo da contestação, deverá o requerido juntada aos autos os
extratos da conta da parte requerente, relativos ao período questionado na inicial. 4) Na hipótese de concordância com o pedido,
o pagamento poderá ser feito por meio de depósito judicial. 5) Fica, ainda, ADVERTIDO de que não sendo CONTESTADA a
ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a) (artigo 20 da Lei 9.099/95), sendo proferido
o julgamento da ação. Int. Dilig - ADV: DECLEVER NALIATI DUO (OAB 148728/SP), NATALIA CORDEIRO (OAB 268125/SP)
Processo 696.08.003440-3 - Condenação em Dinheiro - Alcinir de Jesus Maldonado - Banco Nossa Caixa Nosso Banco
S/A - Vistos. 1) Excepcionalmente, em vista do grande número de ações correlatas, em curso por este Juizado, nas quais a
experiência vem demonstrando que a audiência conciliatória é infrutífera, acarretando, por outro lado, o congestionamento da
pauta de audiências conciliatórias, em prejuízo das partes litigantes e de terceiros, litigantes em outros processos, à vista dos
princípios de informalidade e celeridade, que regem a atividade dos Juizados, fica dispensada a audiência prévia de conciliação.
2) Cite-se o(a) requerido(a), VIA POSTAL, para, querendo, apresentar resposta no prazo de quinze (15) dias, contados da
juntada do mandado ou aviso de recebimento de correspondência. 3) No prazo da contestação, deverá o requerido juntada aos
autos os extratos da conta da parte requerente, relativos ao período questionado na inicial. 4) Na hipótese de concordância
com o pedido, o pagamento poderá ser feito por meio de depósito judicial. 5) Fica, ainda, ADVERTIDO de que não sendo
CONTESTADA a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a) (artigo 20 da Lei 9.099/95),
sendo proferido o julgamento da ação. Int. Dilig - ADV: DECLEVER NALIATI DUO (OAB 148728/SP), NATALIA CORDEIRO (OAB
268125/SP)
Processo 696.08.003441-1 - Condenação em Dinheiro - Jovair Silva Peruca - Banco Nossa Caixa S/A - Vistos. 1)
Excepcionalmente, em vista do grande número de ações correlatas, em curso por este Juizado, nas quais a experiência
vem demonstrando que a audiência conciliatória é infrutífera, acarretando, por outro lado, o congestionamento da pauta de
audiências conciliatórias, em prejuízo das partes litigantes e de terceiros, litigantes em outros processos, à vista dos princípios
de informalidade e celeridade, que regem a atividade dos Juizados, fica dispensada a audiência prévia de conciliação. 2) Citese o(a) requerido(a), VIA POSTAL, para, querendo, apresentar resposta no prazo de quinze (15) dias, contados da juntada do
mandado ou aviso de recebimento de correspondência. 3) No prazo da contestação, deverá o requerido juntada aos autos os
extratos da conta da parte requerente, relativos ao período questionado na inicial. 4) Na hipótese de concordância com o pedido,
o pagamento poderá ser feito por meio de depósito judicial. 5) Fica, ainda, ADVERTIDO de que não sendo CONTESTADA a
ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a) (artigo 20 da Lei 9.099/95), sendo proferido
o julgamento da ação. Int. Dilig - ADV: DECLEVER NALIATI DUO (OAB 148728/SP), NATALIA CORDEIRO (OAB 268125/SP)
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