TJSP 30/01/2009 - Pág. 358 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Janeiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 405
358
segundo grau de jurisdição e nem poderia ser, em razão da falta de argüição de violação à Constituição Federal. Apenas
discutiu-se acerca de eventual prescrição, matéria já pacificada (segue jurisprudência STF-Ag.Reg. em Al nº 200.774/7-GO
Rel. Min. Marco Aurélio J. 23.03.98 DJU 24.04.98).Demais disso, não há demonstração prévia da repercussão geral da
questão constitucional versada. Ao contrário, trata-se de matéria envolvendo direito disponível e valores diminutos, tanto que
corre perante o Juizado Especial Cível. Ante o exposto, NEGO seguimento ao recurso. (a) ilegível Margarete Pellizari Juíza
Presidente do Colégio Recursal.
Proc. nº 173/2007 - JEC ITU/SP - Rec. nº 1766/2007
Recorrente:- BANCO ABN AMRO REAL S.A.
Adv.:- Acácio Fernandes Roboredo, OAB/SP 89.774; Henrique José Parada Simão, OAB/SP 221.386
Recorrido: MARIO SCRIPINIC e MARIA VERA DE LIMA SCRIPNIC
Adv.:- João Paulo Silveira Ruiz, OAB/SP 208.777
Tópicos finais da decisão de fls. 168/170:- Ora, o dispositivo constitucional supostamente violado não foi apreciado em
segundo grau de jurisdição e nem poderia ser, em razão da falta de argüição de violação à Constituição Federal. Apenas
discutiu-se acerca de eventual prescrição, matéria já pacificada (segue jurisprudência STF-Ag.Reg. em Al nº 200.774/7-GO
Rel. Min. Marco Aurélio J. 23.03.98 DJU 24.04.98).Demais disso, não há demonstração prévia da repercussão geral da
questão constitucional versada. Ao contrário, trata-se de matéria envolvendo direito disponível e valores diminutos, tanto que
corre perante o Juizado Especial Cível. Ante o exposto, NEGO seguimento ao recurso. (a) ilegível Margarete Pellizari Juíza
Presidente do Colégio Recursal.
Proc. nº 183/2007 - JEC ITU/SP - Rec. nº 1768/2007
Recorrente:- BANCO ABN AMRO REAL S.A.
Adv.:- Acácio Fernandes Roboredo, OAB/SP 89.774; Henrique José Parada Simão, OAB/SP 221.386
Recorrido: JOSÉ MARMO
Adv.:- João Paulo Silveira Ruiz, OAB/SP 208.777
Tópicos finais da decisão de fls. 166/168:- Ora, os dispositivos constitucionais supostamente violados não foram apreciados
em segundo grau de jurisdição e nem poderia ser, em razão da não interposição de embargos declaratórios com essa finalidade,
condição essencial para admissibilidade do recurso interposto (segue jurisprudência STF-Ag.Reg. em Al nº 200.774/7-GO Rel.
Min. Marco Aurélio J. 23.03.98 DJU 24.04.98). Esse é o caso dos autos, em que o Colégio, por meio de seu Presidente, não
se manifestou sobre a matéria objeto da irresignação. Finalmente o pressuposto de admissibilidade exigido pela E.R. nº 21 do
Supremo Tribunal Federal não se encontra devidamente comprovado no recurso interposto. Ante o exposto, NEGO seguimento
ao recurso. (a) ilegível Margarete Pellizari Juíza Presidente do Colégio Recursal.
Proc. nº 1532/2007 - JEC SALTO/SP - Rec. nº 189/2008
Recorrente:- BANCO NOSSA CAIXA S.A.
Adv.:- Laerte Américo Molleta, OAB/SP 148.863-B; Renata Saydel, OAB/SP 194.266
Recorrido: MARIA ANTONIA LAMMOGLIA
Adv.:- Inácio Venâncio Filho, OAB/SP 91.217; Mônica Venâncio dos Santos, OAB/SP 227.917
Tópicos finais da decisão de fls. 116/118:- Ora, os dispositivos constitucionais supostamente violados não foram apreciados
em segundo grau de jurisdição e nem poderia ser, em razão da não interposição de embargos declaratórios com essa finalidade,
condição essencial para admissibilidade do recurso interposto (segue jurisprudência STF-Ag.Reg. em Al nº 200.774/7-GO Rel.
Min. Marco Aurélio J. 23.03.98 DJU 24.04.98). Esse é o caso dos autos, em que o Colégio, por meio de seu Presidente, não
se manifestou sobre a matéria objeto da irresignação. Finalmente o pressuposto de admissibilidade exigido pela E.R. nº 21 do
Supremo Tribunal Federal não se encontra devidamente comprovado no recurso interposto. Ante o exposto, NEGO seguimento
ao recurso. (a) ilegível Margarete Pellizari Juíza Presidente do Colégio Recursal.
Proc. nº 174/2007 - JEC ITU/SP - Rec. nº 1767/2007
Recorrente:- BANCO ABN AMRO REAL S.A.
Adv.:- Acácio Fernandes Roboredo, OAB/SP 89.774; Henrique José Parada Simão, OAB/SP 221.386
Recorrido: MARIO SCRIPINIC e MARIA VERA DE LIMA SCRIPNIC
Adv.:- João Paulo Silveira Ruiz, OAB/SP 208.777
Tópicos finais da decisão de fls. 163/165:- Ora, os dispositivos constitucionais supostamente violados não foram apreciados
em segundo grau de jurisdição e nem poderia ser, em razão da não interposição de embargos declaratórios com essa finalidade,
condição essencial para admissibilidade do recurso interposto (segue jurisprudência STF-Ag.Reg. em Al nº 200.774/7-GO Rel.
Min. Marco Aurélio J. 23.03.98 DJU 24.04.98). Esse é o caso dos autos, em que o Colégio, por meio de seu Presidente, não
se manifestou sobre a matéria objeto da irresignação. Finalmente o pressuposto de admissibilidade exigido pela E.R. nº 21 do
Supremo Tribunal Federal não se encontra devidamente comprovado no recurso interposto. Ante o exposto, NEGO seguimento
ao recurso. (a) ilegível Margarete Pellizari Juíza Presidente do Colégio Recursal.
Proc. nº 227/2007 - JEC ITU/SP - Rec. nº 1769/2007
Recorrente:- BANCO ABN AMRO REAL S.A.
Adv.:- Acácio Fernandes Roboredo, OAB/SP 89.774; Henrique José Parada Simão, OAB/SP 221.386
Recorrido: MARIO SCRIPINIC
Adv.:- João Paulo Silveira Ruiz, OAB/SP 208.777
Tópicos finais da decisão de fls. 157/159:- Ora, os dispositivos constitucionais supostamente violados não foram apreciados
em segundo grau de jurisdição e nem poderia ser, em razão da não interposição de embargos declaratórios com essa finalidade,
condição essencial para admissibilidade do recurso interposto (segue jurisprudência STF-Ag.Reg. em Al nº 200.774/7-GO Rel.
Min. Marco Aurélio J. 23.03.98 DJU 24.04.98). Esse é o caso dos autos, em que o Colégio, por meio de seu Presidente, não
se manifestou sobre a matéria objeto da irresignação. Finalmente o pressuposto de admissibilidade exigido pela E.R. nº 21 do
Supremo Tribunal Federal não se encontra devidamente comprovado no recurso interposto. Ante o exposto, NEGO seguimento
ao recurso. (a) ilegível Margarete Pellizari Juíza Presidente do Colégio Recursal.
Proc. nº 545/2006 - JEC ITU/SP - Rec. nº 219/2008
Recorrente:- BANCO NOSSA CAIXA S.A.
Adv.:- Laerte Américo Molleta, OAB/SP 148.863-B; Renata Saydel, OAB/SP 194.266
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