TJSP 02/02/2009 - Pág. 21 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 2 de Fevereiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 406
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Fórum de Ibiúna - Comarca de Ibiúna
JUIZ: Danilo Fadel de Castro
238.01.1987.000006-0/000000-000 - nº ordem 272/1987 - Desaprop. e Indenização p/ Aposs. Adm. - FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO X HOSPITAL GERAL DE IBIÚNA SC LTDA - Juntada guia de depósito. Int Manifestar-se a respeito,no
prazo de 05 (cinco) dias. . - ADV MARIA APARECIDA BRANDAO ESTANCIONE OAB/SP 62287 - ADV DECIO BRAULIO LOPES
OAB/SP 25521
238.01.2005.003296-7/000000-000 - nº ordem 913/2005 - Alimentos Cumulada com Inv. Paternidade - V. P. X E. N. D.
O. - Vistos. Designo audiência de tentativa de conciliação, intrução e julgamento para o dia 23 de abril de 2009, às 15h00min.
Intimem-se pessoalmente as partes. O rol de testemunhas ( até três, no máximo) deverá ser depositado em cartório pelas partes
com a antecedência de 10 dias da data da audiência ( art. 407, CPC), SOB PENA DE PRECLUSÃO DA PROVA ,ressalvado o
comparecimento espontâneo das testemunhas. Int. - ADV MARCELO HENRIQUE DOS SANTOS OAB/SP 220418 - ADV MARIA
LUIZA MARTINS SOTO MARCICANO OAB/SP 129476
238.01.2006.000843-0/000000-000 - nº ordem 248/2006 - Ação Monitória - NIPPAK AUTO POSTO LTDA X LG ENGENHARIA
CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA - LUIZ EDUARDO GANHADEIRO GUIMARÃES - Fls.268 Vistos. Comprove a requerida a
distribuição da carta precatória, no prazo de quinze dias. Int. Fl.s273: Ofício da COMARCA DE PORTO NACIONAL-TOCANTINS,
INFORMANDO QUE FOI DESIGANDO O DIA 19 DE FEVEREIRO DE 2009 , ÀS 16 HORAS para a realização da oitiva da
testemunha. Int. - ADV MÁRIO PIRES DE OLIVEIRA FILHO OAB/SP 183635 - ADV RUTH MARIA CANTO CURY OAB/SP 51937
- ADV PAULO SERGIO MARQUES OAB/TO 2054-B
238.01.2006.001250-3/000000-000 - nº ordem 365/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - IVANY MARIA PEDROSO
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls.79/89: Ofício do TRF 3ª R, informando que há divergências nos nomes
no cadastro da RECEITA FEDERAL. Manifestar-se a respeito,no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV DALBERON ARRAIS MATIAS
OAB/SP 162001 - ADV ALYSSON IDE RIBEIRO DA SILVA OAB/SP 197307
238.01.2006.001268-9/000000-000 - nº ordem 371/2006 - Alimentos Cumulada com Inv. Paternidade - R. G. A. D. P. X B.
A. C. - OFÍCIO DO IMESC INFORMANDO QUE FOI FIXADA A DATA DA PERÍCIA PARA O DIA 31/03/2009 ÀS 7:00 HS, NO
CONJUNTO HOSPITALAR DE SOROCABA. Int. - ADV MARGARETH XAVIER DE LIMA OAB/SP 69681
238.01.2006.004010-6/000000-000 - nº ordem 1146/2006 - Possessórias em geral - YUJI NAKANO X ROQUE DIAS RIBEIRO
E OUTROS - Vistos. Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por YUJI NAKANO em face de ROQUE DIAS RIBEIRO
e ANTONIA MENDES RIBEIRO. Alega o autor que é o senhor possuidor, por justo título e aquisição legal do imóvel, com área de
177.673,72 m2, com as divisas e confrontações constantes do Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda datado
de 13 de julho de 1979 e respectiva Escritura de Cessão de Direitos Possessórios, lavrada no Livro 45, fls. 036 a 037 Primeiro
Translado do Segundo Cartório de Notas e Ofício de Ibiúna, datada de 18 de julho de 1980. Decidiu vender o referido imóvel
em 02 de fevereiro de 2006, ocasião em que se dirigiu ao imóvel e o encontrou cercado, e com uma placa com os dizeres “Sítio
do Pinho - Entrada Proibida”. Diante disso, se deslocou até a delegacia onde lavrou o boletim de ocorrência de preservação
de direitos. Após efetuar algumas buscas, constatou que os invasores do imóvel eram os réus. Assim, a fim de preservar e
restabelecer os seu direito de proprietário em relação ao imóvel em questão, o autor ingressou com a presente ação com
pedido liminar de reintegração na posse (fls. 02/08). A petição inicial veio acompanhada de documentos (fls. 11/37). A liminar
foi indeferida (fls. 47). Os réus foram citados (fls. 158) e ofereceram contestação (fls. 57/68), na qual alegam, em preliminar,
a inépcia da inicial, e no mérito, sustentam que o autor, bem como seu antecessor, nunca estiveram na posse do imóvel.
Informam a existência da ação de Usucapião nº 361/89, em curso por esta Primeira Vara, sendo, portanto, inquestionável
a posse dos réus. Ressaltam, ainda, que os vários incidentes ocorridos durante o processamento da mencionada ação de
usucapião, evidenciam e corroboram a posse dos réus e o abandono da propriedade por parte do autor e de seu antecessor.
Juntaram documentos (fls. 65/155). Réplica às fls. 160/170. As partes especificaram provas (fls. 174/175 e 177/178). O processo
foi saneado, ocasião em que a preliminar argüida foi afastada, foram fixados os pontos controvertidos e designada audiência
de instrução e julgamento (fls. 181e 181v). Iniciada a instrução, foram ouvidas 2 (duas) testemunhas do autor (fls. 219 e 236).
Na seqüência, o autor requereu a reunião destes autos com a ação de Usucapião nº 361/89 (fls. 220/222), com o que não
concordaram os réus (fls. 230). O pedido foi indeferido, tendo em vista o julgamento daqueles autos (fls. 239), determinando-se
a manifestação das partes em termos de prosseguimento. O autor requereu o prosseguimento do feito com a realização da prova
testemunhal dos requeridos (fls. 245/247) e os réus requereram o julgamento antecipado (fls. 243/244). Certidão da Serventia
informando o trânsito em julgado da ação de usucapião nº 361/89 (fls. 260). É o relatório. Fundamento e DECIDO. A ação é
improcedente. Isto porque, o autor não logrou êxito em provar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a posse, conforme
lhe incumbia (art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil). Em que pese ser de conhecimento das partes, não é demais
repetir que em ação possessória não se discute domínio. Portanto, é irrelevante saber sobre a propriedade, no caso em análise.
Assim, limita-se a questão a quem, dentre as partes, exercia a legítima posse sobre o imóvel. Sabe-se que é lição elementar
em direito civil que posse e propriedade não se confundem. Posse é fato. É o exercício pleno, ou não, de algum dos poderes
inerentes à propriedade (art. 1196, do Código Civil), ou, ainda, a exteriorização do domínio por um ato concreto. Sendo assim,
a questão da propriedade seria relegada a um segundo plano. A posse, no entanto, que é a questão de relevo nos autos, não
favorece ao autor. Isto porque, o autor não comprovou, de qualquer forma, que mantinha a posse mansa e pacífica do imóvel
e que fora esbulhado pelos requeridos. Os requeridos trouxeram prova aos autos da propositura da ação de Usucapião, em
trâmite perante esta Vara, sob nº 361/89. Assim, há mais de vinte anos, os requeridos já litigam sobre a área em questão, sendolhes declarado o domínio do imóvel, pela sentença proferida naqueles autos, cujo trânsito em julgado ocorreu em 25/06/08 (fls.
260). Sabe-se que um dos requisitos da usucapião é o exercício da posse mansa e pacífica, ou seja, exercida sem oposição. E
ainda, na ação de usucapião, conforme determina o artigo 942 do Código de Processo Civil, citam-se todos os confrontantes,
antecessores e terceiros incertos e desconhecidos, a fim de que manifestem sobre a posse da área. Assim, não faz sentido o
autor, apenas em 2006, ou seja, passados mais de dezessete anos, reclamar a posse do referido imóvel. Porque não o fez,
naqueles autos? Ademais, conforme se depreende do laudo elaborado pelo Sr. Perito nos autos da Usucapião (fls. 143 destes
autos), esclarece que os autores, ora requeridos, se encontram na posse do imóvel, desde a sua aquisição, por sucessão
de pais e sogros. Tal afirmação restou corroborada pelos depoimentos de três moradores, os quais declararam conhecer os
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