TJSP 03/02/2009 - Pág. 1203 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 3 de Fevereiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano II - Edição 407
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1951. A despeito da aparente relevância do fundamento invocado, a verdade é que a medida não será ineficaz, caso venha a ser
concedida apenas a final ou por ocasião da sentença, ressaltando-se que é adequado, diante dos argumentos de subjetividade
mencionados na inicial, que se indeferida a liminar antes da autoridade impetrada prestar informações. Requisitem-se, pois, na
forma do artigo 7º, I, da Lei 1533, de 31-12-1951, informações, sem a liminar. Prestadas as informações, ao Ministério Público.
Int. SJRPreto, 28 de janeiro de 2009. TATIANA PEREIRA VIANA SANTOS Juíza de Direito - ADV HENDERSON MARQUES DOS
SANTOS OAB/SP 195286
576.01.2009.004805-8/000000-000 - nº ordem 1076/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - PALMIRA VALE GUIMARÃES
X INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CONCLUSÃO: Em 27 de janeiro de 2009, faço estes autos
conclusos a Exma. Sra. Dra. TATIANA PEREIRA VIANA SANTOS, MM. Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública.
Dirlene Ap. Gomes Schiavetto Oficial Maior - mat.314.307-0 Processo n. 1076/09 2ª Vara da Fazenda Pública Vistos, Defiro o
pedido de justiça gratuita, diante dos documentos juntados. Anote-se. Indefiro o pedido de tutela antecipada, por ora, antes do
estabelecimento do contraditório, visto que a despeito da relevância dos argumentos invocados na inicial a medida não será
ineficaz, caso venha a ser concedida apenas a final, não estando demonstrado o perigo irreparável ou de difícil reparação,
considerando que a despeito dos exames e documentos médicos apresentados pela parte não foi trazido aos autos requerimento
administrativo, ainda que concedendo licença saúde, bem como suas decisões. Também não foi juntado nenhum laudo realizado
e apresentado ao Tribunal de Justiça. Cite-se. Int. SJRPreto, 28 de janeiro de 2009. TATIANA PEREIRA VIANA SANTOS Juíza
de Direito - ADV GUSTAVO PETROLINI CALZETA OAB/SP 221214
576.01.2009.005773-9/000000-000 - nº ordem 1206/2009 - Mandado de Segurança - DANIELA MARIA DE SOUZA X
DIRETOR TÉCNICO DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE DRS XV - CONCLUSÃO: Em 27 de janeiro de 2009, faço estes autos
conclusos a Exma. Sra. Dra. TATIANA PEREIRA VIANA SANTOS, MM. Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública. Dirlene
Ap. Gomes Schiavetto Oficial Maior - mat.314.307-0 Processo n. 1206/09 2ª Vara da Fazenda Pública Vistos, Para análise
dos benefícios da justiça gratuita, considerando que a impetrante declinou ser professora, constituiu advogada particular bem
como tendo em vista, ainda, o valor atribuído à causa¸ e em se tratando de mandado de segurança não cabem a condenação
em honorários advocatícios, conforme a Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula 105 do Superior Tribunal de
Justiça, providencie, no prazo de dez dias, documentos idôneos que comprovem a sua situação financeira. Após, tornem-me
conclusos. Int. SJRPreto, 27 de janeiro de 2009. TATIANA PEREIRA VIANA SANTOS Juíza de Direito RECEBIMENTO: Em
___/____/______, recebidos os autos em cartório. Dirlene Ap. Gomes Schiavetto Oficial Maior - mat.314.307-0 - ADV CAMILA
RIBEIRO DE QUEIROZ OAB/SP 256097
Centimetragem justiça
SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
Cível
2ª Vara Cível
JOÃO BATISTA SILVÉRIO DA SILVA – Juiz de Direito
INT-16 de 02.12.08
019/08 – USUCAPIÃO – Luiz Carlos Ferreira e outra - Manifeste-se o autor sobre a certidão negativa do Sr. Oficial de
Justiça, requerendo o que entender de direito. - DRS. JEFFERSON SHIMIZU, 189.421.
063/06 – DECLARATÓRIA – Vera Aparecida Holanda Maluenda ME x Bruno Batista x Dossin e Cia LTDA - Vistos. Intime-se
a devedora, na pessoa de seu procuradores Dr. José Renato Botelho, OAB/SP 89.703, a fim de que proceda ao pagamento
voluntário do valor a que foi condenada, no prazo de quinze dias, advertindo-a que em caso de não pagamento será acrescido
ao débito multa no percentual de dez por cento. Decorrido o prazo, sem pagamento, aguarde-se pelo prazo de seis meses
manifestação do credor nos termos do artigo 475-J e parágrafos da Lei nº11.232/2005. No silêncio, arquivem-se os autos
dando-se baixa no movimento judiciário, consignando-se que a fase executiva não foi requerida. Sem prejuízo, cumpra-se a
determinação constante no último parágrafo de fls. 57, oficiando ao Cartório de Protestos para a necessária liberação dos
títulos. - DRS. JOSÉ RENATO BOTELHO, 89.703, NELSON DE OLIVEIRA BUCHEB, 170.323.
078/05 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO – Rosa Maria Cardoso x Carlos Alberto A. Paula e outros - Os autos
encontram-se com vista na forma requerida. - DRS. JULIO CÉSAR DE CARVALHO PESSOA, 160.856.
079/05 – EXECUÇÃO – Mauricio Renno do Prado x Benedito Batista de Moraes e outros - Os autos encontram-se com vista
na forma requerida. - DRS. EMILIO KATUMORI ANMA, 82.290, JULIO CESAR DE CARVALHO PESSOA, 160.856, CLAYTON
BUENO CAVALCANTE, 265.632.
080/08 – BUSCA E APREENSÃO – Banco Panamericano S/A x Christian José Júlio - Ciência ao(à) autor(a) da resposta do
ofício que encontra-se acostada aos autos, oriunda do(a) CIRETRAN - DRS. FRANCISCO BRAZ DA SILVA, 160.262, MARLI
INÁCIO PORTINHO DA SILVA, 150.793.
206/05 – PROCEDIMENTO SUMARIO – Cond. Ed. Paranoa x Angela Castelo de Moraes - As ordens de bloqueio emitidas
não surtiram efeito. Por isso, abra-se vista a credora para manifestar-se sobre o prosseguimento no prazo de trinta dias. Em
nada sendo requerido, arquivem-se os autos com a anotação de que a fase executiva não foi concluída. - DRS. LUIZ CARLOS
PELICI, 135.048, ADRIANA CHAVES, 155.261.
212/07 – EXECUÇÃO DE T. EXTRAJUDICIAL – Banco Itraú S/A x Max A. Rodrigues Veículos e outro - Ciência ao(à)
autor(a) da resposta do ofício que encontra-se acostada aos autos, oriunda do(a) CIRETRAN - DRS. HILTON CHARLES
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