TJSP 03/02/2009 - Pág. 1723 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 3 de Fevereiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 407
1723
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 26 - VISTOS, Defiro ao(à) autor(a) os benefícios da gratuidade
processual. Anote-se. Concedo ao(à) autor(a) o prazo de sessenta (60) dias para comprovar a formulação de requerimento
administrativo junto ao INSS, sem deferimento ou sem manifestação da autoridade administrativa, no prazo de quarenta e cinco
(45) dias. Saliento que para ajuizamento de ação é necessária a existência de interesse processual na modalidade necessidade,
o que, no caso dos autos, só poderá ser verificado uma vez cumprida a determinação acima. É fato que desnecessário o
esgotamento da via administrativa para fins de ajuizamento da presente ação, no entanto, necessário ao menos, que seja
formulado pedido administrativo nos termos acima salientados, eis que, em caso contrário, não se pode sequer afirmar a
existência de lide. Tornou-se hábito o requerimento direto ao Poder Judiciário do que deve ser apreciado pela autoridade
administrativa, sendo que tal situação tem gerado problemas de toda ordem, posto que muitas vezes jurisdicionados que
necessitam com urgência da prestação jurisdicional acabam sendo prejudicados em razão da avalanche de feitos de cunho
previdenciário existentes, alguns deles absolutamente desnecessários no âmbito do Poder Judiciário. Não bastasse, o órgão
previdenciário que administra recursos públicos acaba arcando com valores decorrentes da demanda que o oneram ainda
mais, sendo que tais valores poderiam ser revertidos ao próprio custeio do sistema que, não se desconhece, encontra-se
deficitário. Nesse sentido, vem se pronunciando a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: AC - Apelação
Cível 1113616 - Processo n. 2005.61.20.003004-7, 9ª Turma, data do julgamento 10.03.08, DJU 10.04.08, p. 451, Rel. Juíza
Marisa Santos; AC - Apelação Cível - 1184093 - Processo: 2007.03.99.010892-6 UF: SP - Órgão Julgador: 9ª Turma - Data do
Julgamento: 17/12/2007 Fonte: DJU ATA:17/01/2008 - p. 726 - Relator: Juiz Ciro Brandani. Desta forma, determino ao(à) autor(a)
que cumpra a providência acima determinada, sob pena de indeferimento da petição inicial. INT. - ADV REGIS FERNANDO
HIGINO MEDEIROS OAB/SP 201984
438.01.2008.012564-6/000000-000 - nº ordem 1670/2008 - Declaratória (em geral) - MARIA DA CONCEIÇÃO QUEIROZ
DE SOUZA X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 19 - VISTOS, Comprove a Requerente seu estado de pobreza, trazendo aos
autos documentos comprobatórios, tais como, holerite, declaração de renda e outros, ou providencie o recolhimento da taxa
judiciária, nos termos da Lei nº11.608 de 29/12/2003, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. INT. ADV MARIANGELA TOME FULANETTI OAB/SP 244203
438.01.2008.012798-7/000000-000 - nº ordem 1699/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSÉ MARTINS RIBEIRO
X PREFEITURA MUNICIPAL DE AVANHANDAVA - Fls. 15 - VISTOS, Comprove o Requerente seu estado de pobreza, trazendo
aos autos documentos comprobatórios, tais como, holerite, declaração de renda e outros, ou providencie o recolhimento da taxa
judiciária, nos termos da Lei nº11.608 de 29/12/2003, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. INT. ADV MARCO ANTONIO OBA OAB/SP 144042
438.01.2008.012935-6/000000-000 - nº ordem 1708/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - EUDO MOREIRA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 22 - VISTOS, Defiro ao(à) autor(a) os benefícios da gratuidade processual.
Anote-se. Concedo ao(à) autor(a) o prazo de sessenta (60) dias para comprovar a formulação de requerimento administrativo
junto ao INSS, sem deferimento ou sem manifestação da autoridade administrativa, no prazo de quarenta e cinco (45) dias.
Saliento que para ajuizamento de ação é necessária a existência de interesse processual na modalidade necessidade, o que,
no caso dos autos, só poderá ser verificado uma vez cumprida a determinação acima. É fato que desnecessário o esgotamento
da via administrativa para fins de ajuizamento da presente ação, no entanto, necessário ao menos, que seja formulado pedido
administrativo nos termos acima salientados, eis que, em caso contrário, não se pode sequer afirmar a existência de lide.
Tornou-se hábito o requerimento direto ao Poder Judiciário do que deve ser apreciado pela autoridade administrativa, sendo
que tal situação tem gerado problemas de toda ordem, posto que muitas vezes jurisdicionados que necessitam com urgência
da prestação jurisdicional acabam sendo prejudicados em razão da avalanche de feitos de cunho previdenciário existentes,
alguns deles absolutamente desnecessários no âmbito do Poder Judiciário. Não bastasse, o órgão previdenciário que administra
recursos públicos acaba arcando com valores decorrentes da demanda que o oneram ainda mais, sendo que tais valores
poderiam ser revertidos ao próprio custeio do sistema que, não se desconhece, encontra-se deficitário. Nesse sentido, vem
se pronunciando a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: AC - Apelação Cível 1113616 - Processo n.
2005.61.20.003004-7, 9ª Turma, data do julgamento 10.03.08, DJU 10.04.08, p. 451, Rel. Juíza Marisa Santos; AC - Apelação
Cível - 1184093 - Processo: 2007.03.99.010892-6 UF: SP - Órgão Julgador: 9ª Turma - Data do Julgamento: 17/12/2007 Fonte:
DJU ATA:17/01/2008 - p. 726 - Relator: Juiz Ciro Brandani. Desta forma, determino ao(à) autor(a) que cumpra a providência
acima determinada, sob pena de indeferimento da petição inicial. INT. - ADV GABRIELA BENEZ TOZZI OAB/SP 152555 - ADV
CLAUDIO DE SOUSA LEITE OAB/SP 148815
438.01.2008.013030-7/000000-000 - nº ordem 1710/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO
S/A X EDMAR APARECIDO TEIXEIRA - Acompanhar Diligência . - ADV MARIA LUCILIA GOMES OAB/SP 84206
438.01.2008.013172-1/000000-000 - nº ordem 1720/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - JUVELINO CASAROTI
X BANCO ITAÚ S/A - Fls. 46 - VISTOS, Comprove o Requerente seu estado de pobreza, trazendo aos autos documentos
comprobatórios, tais como, holerite, declaração de renda e outros, ou providencie o recolhimento da taxa judiciária, nos termos
da Lei nº11.608 de 29/12/2003, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. INT. - ADV LIDIANI CRISTINA
CASAROTI OAB/SP 240628
438.01.2008.013240-0/000000-000 - nº ordem 1728/2008 - Procedimento Sumário - AMELIA MAGRETTI DE ANDRADE X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 14 - VISTOS, Defiro ao(à) autor(a) os benefícios da gratuidade processual.
Anote-se. Concedo ao(à) autor(a) o prazo de sessenta (60) dias para comprovar a formulação de requerimento administrativo
junto ao INSS, sem deferimento ou sem manifestação da autoridade administrativa, no prazo de quarenta e cinco (45) dias.
Saliento que para ajuizamento de ação é necessária a existência de interesse processual na modalidade necessidade, o que,
no caso dos autos, só poderá ser verificado uma vez cumprida a determinação acima. É fato que desnecessário o esgotamento
da via administrativa para fins de ajuizamento da presente ação, no entanto, necessário ao menos, que seja formulado pedido
administrativo nos termos acima salientados, eis que, em caso contrário, não se pode sequer afirmar a existência de lide.
Tornou-se hábito o requerimento direto ao Poder Judiciário do que deve ser apreciado pela autoridade administrativa, sendo
que tal situação tem gerado problemas de toda ordem, posto que muitas vezes jurisdicionados que necessitam com urgência
da prestação jurisdicional acabam sendo prejudicados em razão da avalanche de feitos de cunho previdenciário existentes,
alguns deles absolutamente desnecessários no âmbito do Poder Judiciário. Não bastasse, o órgão previdenciário que administra
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º