TJSP 03/02/2009 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 3 de Fevereiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 407
2007
VARA:1ª. VARA JUDICIAL
PROCESSO:471.01.2009.000378
Nº ORDEM:11.01.2009/000030
CLASSE:CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - ARTIGO 306 DA LEI N. 9.503/97
BOLETIM DE OCORRÊNCIA:2008/2847
Declarante:JOAO CLEUBER DE ALMEIDA AGUIAR
VARA:1ª. VARA JUDICIAL
PROCESSO:471.01.2009.000380
Nº ORDEM:11.02.2009/000034
CLASSE:PRECATÓRIA (EM GERAL)
ORIGEM:286.01.12545
JUIZO DEPREC:1ª. Vara Criminal
Réu:ADRIANO NUNES GIACOMINI
VARA:2ª. VARA JUDICIAL
1ª Vara
Dr. JORGE PANSERINI - Juiz de Direito Titular
Processo nº.: 471.01.2009.000325-0/000001-000 - Controle nº.: 23/2009 - Partes: Justiça Pública X ODAIR DE PAULA
DIAS JUNIOR - Fls.: 16 a 16 - Vistos etc.ODAIR PAULA DIAS JUNIOR requereu a liberdade provisória, tendo o Ministério
Público manifestado discordância.Estão presentes os requisitos do artigo 312 do CPP devendo ser mantida a prisão cautelar
do acusado.Com efeito, há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.A prisão preventiva é justiçada como
garantia da ordem pública ante a evidência de que, em liberdade, o réu continuará a cometer crimes graves. Trata-se de
crime de tráfico de drogas, em que o agente geralmente está vinculado a um rede de fornecedores e compradores da qual
não há evidências que tenha se desvincilhado.É irrelevante neste caso a residência fixa, ocupação lícita, emprego estável ou
vínculo com o distrito da culpa, já que o pressuposto é a garantia da ordem pública e não a conveniência da instrução criminal.
Considera-se plausível a manutenção da prisão por conta da gravidade em particular dos fatos objeto da persecutio criminis
e porque valorado o modus operandi da ação delituosa, Primariedade, bons antecedentes e ocupação lícita. Circunstâncias
que, isoladamente, não inviabilizam a custódia cautelar, quando fundada nos requisitos do artigo 312 do CPP, configurados no
caso (STJ RHC 200500759422 ( 17739 SP) 5ª T. Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca DJU 21.11.2005 p. 00260).Portanto,
INDEFIRO o pedido de liberdade provisória.Intimem-se.Porto Feliz, 29 de janeiro de 2009.JORGE PANSERINIJuiz de Direito Advogados: NEI LUIS POTEL - OAB/SP nº.:94882;
Processo nº.: 471.01.2006.003149-1/000000-000 - Controle nº.: 261/2006 - Partes: Justiça Pública X DOUGLAS NOBREGA
DOS SANTOS - Fls.: 313 a 313 - Feitas as comunicações e anotações necessárias, arquivem-se os autos... - Advogados:
ULISSES ROBERTO BATISTELA - OAB/SP nº.:238725;
Processo nº.: 471.01.2009.000325-0/000002-000 - Controle nº.: 23/2009 - Partes: Justiça Pública X RAFAEL DA SILVA - Fls.:
13 a 13 - Vistos etc.RAFAEL DA SILVA requereu a liberdade provisória, tendo o Ministério Público manifestado discordância.
Estão presentes os requisitos do artigo 312 do CPP devendo ser mantida a prisão cautelar do acusado.Com efeito, há prova
da existência do crime e indícios suficientes de autoria.A prisão preventiva é justiçada como garantia da ordem pública ante
a evidência de que, em liberdade, o réu continuará a cometer crimes graves. Trata-se de crime de tráfico de drogas, em
que o agente geralmente está vinculado a um rede de fornecedores e compradores da qual não há evidências que tenha
se desvincilhado.É irrelevante neste caso a residência fixa, ocupação lícita, emprego estável ou vínculo com o distrito da
culpa, já que o pressuposto é a garantia da ordem pública e não a conveniência da instrução criminal.Considera-se plausível
a manutenção da prisão por conta da gravidade em particular dos fatos objeto da persecutio criminis e porque valorado o
modus operandi da ação delituosa, Primariedade, bons antecedentes e ocupação lícita. Circunstâncias que, isoladamente,
não inviabilizam a custódia cautelar, quando fundada nos requisitos do artigo 312 do CPP, configurados no caso (STJ RHC
200500759422 ( 17739 SP) 5ª T. Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca DJU 21.11.2005 p. 00260).Portanto, INDEFIRO o pedido
de liberdade provisória.Intimem-se. - Advogados: ONÉLIO CALEGARE - OAB/SP nº.:182012;
Processo nº.: 471.01.2008.003384-8/000000-000 - Controle nº.: 166/2008 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA e outro X HEBERTON
CLOVIS DIMEIRA e outros - Fls.: 1159 a 1159 - Encerrada a instrução em relação aos acusados Tiago Aparecido Correia,
Fernando Correa Brandão, Reginaldo Rodrigues dos Santos e Heberton Clovis Dimeira, bem como seus interrogatórios (fls. 1122,
1123, 1124 e 1125), concedo às partes o prazo de 5 dias para oferecimento de memoriais.Intimem-se.Ciência ao M.P.(Ficam
intimados para apresentarem os memoriais no prazo de cinco dias) - Advogados: ANDRÉA MACHADO BRUGNARO - OAB/SP
nº.:246941; ANTENOR EMILTON CAMPOS VIEIRA - OAB/SP nº.:86157; DANIEL BENEDITO DO CARMO - OAB/SP nº.:144023;
DECIO MOYA - OAB/SP nº.:30097; RAFAEL ANTONIO RACHAM - OAB/SP nº.:261433;
Processo nº.: 471.01.2008.003384-8/000000-000 - Controle nº.: 166/2008 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA e outro X HEBERTON
CLOVIS DIMEIRA e outros - Fls.: 1159 a 1159 - Encerrada a instrução em relação aos acusados Tiago Aparecido Correia,
Fernando Correa Brandão, Reginaldo Rodrigues dos Santos e Heberton Clovis Dimeira, bem como seus interrogatórios (fls.
1122, 1123, 1124 e 1125), concedo às partes o prazo de 5 dias para oferecimento de memoriais.Intimem-se.Ciência ao M.P.
(Ficam intimados para apresentarem os memoriais no prazo de 05 dias) - Advogados: ANDRÉA MACHADO BRUGNARO OAB/SP nº.:246941; ANTENOR EMILTON CAMPOS VIEIRA - OAB/SP nº.:86157; DANIEL BENEDITO DO CARMO - OAB/SP
nº.:144023; DECIO MOYA - OAB/SP nº.:30097; RAFAEL ANTONIO RACHAM - OAB/SP nº.:261433;
Processo nº.: 471.01.2008.002753-7/000000-000 - Controle nº.: 86/2008 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X JOVISON DA VEIGA
OU JOVILSON DA VEIGA - Fls.: 67 a 67 - Designo audiência de instrução e julgamento para o próximo dia...11............. de ....0
3.......................... às...14:30............. horas. Cite-se o acusado, na forma dos artigos 66 e 68 da Lei 9099/95, cientificando-o da
audiência designada, devendo trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo de cinco dias antes
da audiência.Intimem-se e requisitem-se as testemunhas arroladas. Requisite-se folha de antecedentes pelo sistema eletrônico,
certidões dos processos que dela constarem e certidão do Distribuidor local. Atenda-se o item 05 de fls.64.Oportunamente, após
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