TJSP 03/02/2009 - Pág. 93 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 3 de Fevereiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 407
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colher. Não pesquisamos de onde surgiu a construção abstrata dos direitos humanos e para quem interessa essa construção.
Qual a razão dessa ocultação, tanto do processo construtivo dos direitos humanos, bem assim dos mecanismos de produção de
uma colher? A explicação é fácil. Quem monopoliza a riqueza faz com que as outras pessoas lhe obedeçam. Os grandes
capitalistas controlam as demais pessoas. Há um poder - há os comandantes e os comandados. Os trabalhadores são um
poder, mas um poder subordinado. É o Direito que instrumentaliza essa relação. Ao capitalismo, portanto, interessa de perto
manter as idéias, manter os homens, manter os direitos, manter tudo no plano abstrato. As declarações burguesas de direitos
humanos, por exemplo, falam em igualdade, liberdade e fraternidade, mas sempre de forma abstrata. A crítica é que esse
homem geral, abstrato não pode separar-se do homem concreto. Existe uma relação dialética entre eles. Com efeito, o padre
diz, na igreja: todos os homens têm direito a serem respeitados. É a idéia do homem geral, universal, sem relevar a particularidade
de cada homem que lá está: o bóia-fria, o empresário etc. Se virmos o mundo assim, de forma geral, estaremos discursando
como pensamos que o mundo parece ser, e não como o mundo efetivamente é na realidade. Estaremos a fazer ideologia.
Fazendo assim, portanto, pensaremos os direitos humanos não de forma concreta, imersa na realidade social, a qual, então,
ficará esquecida. Isso é o que, aliás, a maioria dos ditos operadores do Direito faz. Entende, essa maioria, o homem universal,
não concreto. Pensar os direitos humanos como algo abstrato, sem enxergar as tensões sociais que emergem deles, é fazer
ideologia. É dizer que existe o bem comum, mas esquecer que a realidade social está tensa, está cheia de conflitos. É fazer
tábula rasa às desigualdades sociais. É dizer direito onde existe opressão; é falar verdade, onde existe mentira; é falar de amor
onde existe desunião. A burguesia, portanto, proclama os direitos de igualdade, liberdade e fraternidade. É que essa classe
social, usando adjetivos bonitos, tenta ocultar a verdadeira realidade social. Faz abstrações, para esconder o concreto. Assim,
valendo-se dessa enganação, que nada mais é do que a ideologia, submete, com o jugo das idéias, à opressão a classe
trabalhadora. A ideologia oculta essa opressão por meio dos poderes das idéias. É manipulada pelo poder econômico, que se
vale dos meios de comunicação, das escolas, dos jornais, para dizer ao pobre que se é pobre porque Deus quis assim. É da
ideologia que vêm essas abstrações. Por isso, proclamar os direitos humanos, restringindo-os ao plano abstrato, significa
oprimir a maioria da população. Significa fazer o jogo da burguesia, dos grandes capitalistas. Assim, os direitos humanos não
podem ser anunciados para os céus e serem esquecidos na terra. Falar em liberdade, falar em presunção de inocência, falar em
proteção à saúde, falar em igualdade e fraternidade, sem garanti-las nos processos concretos, nada mais é do que fazer o jogo
do grande capital, que quer, cada vez mais, considerar os não consumidores e os pobres como clientes não dos produtos do
capital, mas clientes e vítimas do sistema prisional. Num Estado Democrático e Social de Direito, os direitos fundamentais
apresentam uma dimensão objetiva. Isso significa que esses direitos não interessam apenas ao indivíduo. Interessam, também,
e sobretudo, a toda a sociedade em que a pessoa está inserida. O direito alemão, inclusive, advoga a tese de que existe uma
relação horizontal entre os direitos fundamentais. Horizontal, porque na relação entre particulares, esses direitos também devem
ser assegurados. O ser humano pode invocar, portanto, ao Juiz uma proteção não apenas em face do Estado (dimensão vertical).
Pode valer do Judiciário, também, para este assegurar um direito fundamental em face, também, de particulares. A opressão,
portanto, não vem apenas do Estado. O grande capital, o poder econômico, nos dias atuais, focado no lucro, muitas vezes deixa
de lado a proteção à dignidade humana. Eis, então, o Juiz, que deve, sempre, restabelecer o equilíbrio, para cumprir os
desideratos constitucionais. Assim, dada a situação de direitos humanos retratada nestes autos, nada impede, em razão mesmo
da força normativa da Constituição Federal, que a tutela antecipada seja concedida, mesmo contra a Fazenda Pública, com
vistas a que a prestação jurisdicional seja entregue em prazo razoável, principalmente quando em jogo direitos previdenciários,
os quais se inscrevem entre aqueles direitos que propiciam a sobrevivência digna dos seres humanos. Só assim é que se
cumprirá, com rigor, o mandamento constitucional. Desse modo, seja pela tutela do direito evidente, seja mesmo diante dos
princípios e fundamentos constitucionais acima referidos, é que entendo ser caso de conceder a medida de urgência. Posto
isso, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, de sorte tal que deverá, o requerido, implantar, imediatamente, o benefício da
aposentadoria rural por idade em favor da autora. Fixo, para o caso de descumprimento desta decisão, multa diária de R$
200,00. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Cite-se. Cumpra-se, com urgência. Ilha Solteira-SP, 30 de
janeiro de 2009. Fernando Antônio de Lima Juiz de Direito - ADV JORGE LUIZ MELLO DIAS OAB/SP 58428
Centimetragem justiça
OFICIO JUDICIAL
Fórum de Ilha Solteira - Comarca de Ilha Solteira
JUIZ: FERNANDO ANTONIO DE LIMA
246.01.2002.004733-5/000000-000 - nº ordem 134/2003 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA DO MUNICIPIO DE ILHA
SOLTEIRA X DIRETOR ACADEMICO XI DE ABRIL - Ante o teor do pedido de inclusão do Diretório Acadêmico Marco Eustaqui
de Sá, no pólo passivo da presente ação, esclareça o exeqüente se, no caso em tela, trata-se de litisconsórcio ou substituição do
executado. Após, conclusos. Int Isa-sp, d.s. FERNANDO ANTÔNIO DE LIMA Juiz de Direito. - ADV FÁBIO CORCIOLI MIGUEL
OAB/SP 208565
246.01.2006.000294-8/000000-000 - nº ordem 5/2006 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO X LUPÉRCIO DOMINGOS DE CARVALHO - Embargos Infringentes Vistos Inconformada com a sentença que julgou
extinta a execução fiscal por falta de interesse/adequação, vez que o valor que pretende receber é desproporcional ao gasto
gerado ao Estado e porque contraproducente a movimentação da máquina judiciária para o fim pretendido, a exeqüente, ora
embargante, interpôs os presentes embargos infringentes. Sustenta , em resumo, que as leis aplicadas na fundamentação da
sentença não se aplicam ao caso dos autos. A de nº 9.954/98, porque relativa a impostos estaduais, e a Lei Complementar
101/2000, porquanto só se aplica quando o débito seja inferior ao valor dos respectivos custos de cobrança. Pugnou pelo
provimento dos embargos, com a conseqüente reforma da decisão atacada. Relatei no essencial; passo a decidir. De início,
ressalte-se a desnecessidade da intimação do embargado para apresentar resposta, nos termos do artigo 34 da Lei de
Execuções Fiscais. Como ocorre no processo de conhecimento, que dispensa a citação do réu em caso de recurso do autor
contra a sentença que indefere a inicial, não há motivo para se exigir que o executado ingresse nos autos no caso de extinção
da execução initio litis. Quanto aos embargos, os argumentos trazidos aos autos pela embargante não me convencem de que a
execução deva prosseguir, nos termos em que foi inicialmente proposta. Reitero, que a cobrança de valores irrisórios, além de
tornar mais dispendiosa a cobrança do que o resultado da demanda, congestiona o Poder Judiciário e todo o sistema de
cobrança da dívida, em patente prejuízo ao interesse público. Num Poder já assoberbado de serviço, tudo quanto for prejudicial
ao bom andamento das causas que realmente possuem valor social e econômico significante deve ser extirpado. Basta verificar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º