TJSP 04/02/2009 - Pág. 1298 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Fevereiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 408
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conhecimento do recurso inominado”). Intimem-se e certifique-se o trânsito em julgado. - ADV MARIO ANTONIO ZAIA OAB/SP
149324 - ADV SULIVAN REBOUCAS ANDRADE OAB/SP 149336 - ADV CAROLINE ALESSANDRA ZAIA OAB/SP 241013 - ADV
MARCELO ALVES NUNES OAB/SP 193958 - ADV MARLEI AUGUSTO DE CAMPOS OAB/SP 239755
362.01.2007.016722-4/000000-000 - nº ordem 5337/2007 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA AQUINELA MONTEDIOCA POLI E OUTROS X NOSSA CAIXA NOSSO BANCO S/A - Vistos. Com efeito, o recurso não
deve ser admitido. Vejamos. Nesse sentido, as teses ventiladas pelo banco-recorrente já foram amplamente superadas pela
Jurisprudência do E. Colégio Recursal Central (sede na Capital), devendo-se aplicar a regra contida no art. 518, § 1º, do CPC
(confira-se o teor dos enunciados de nº 30, nº 31, nº 32, nº 33, nº 34, nº 35, e nº 38 - todos publicados regularmente no Diário da
Justiça Eletrônico de 09.12.08). Confira-se a redação da norma: “o juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença
estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal”. Ainda, digna de menção
é a nota atualíssima constante da obra do saudoso mestre Theotonio Negrão, in verbis: “Art. 42: 5. O juiz não fica alheio ao
processamento do recurso. Ele deve intervir: a) para não recebê-lo (‘O juiz não receberá o recurso inominado quando a sentença
estiver em conformidade com Súmula do Colégio Recursal ou de Tribunal Superior, nos termos do art. 518, § 1º, do Código
de Processo Civil, acrescentado pela Lei nº 11.276, de 7/2/2006 - Enunciado n. 8 do I Encontro JECSP, Bol. AASP 2.554); b)
para deliberar acerca do cabimento ou tempestividade do recurso, se a secretaria tiver dúvida; c) se o recorrente pleitear que
seja recebido no efeito suspensivo (v. art. 43)” . Vale destacar que o benfazejo enunciado nº 102 do FONAJE estabeleceu, em
consonância com os princípios da celeridade e da informalidade, que norteiam a aplicação da Lei nº 9.099/95, que: “O relator,
nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal
Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (aprovado no XIX Encontro - Aracaju/SE)”.
De fato, não faria sentido algum não se admitir a extensão da norma contida no Código de Processo Civil para o âmbito dos
Colégios Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, mesmo porque a interposição de recursos especiais ou extraordinários,
dificilmente, afigura-se como razoável neste microssistema. Por outro lado, como é cediço, o juízo de admissibilidade de um
recurso pode e deve ser feito pelo magistrado de primeiro grau ou pelo relator em segunda instância, razão pela qual a regra
contida no aludido enunciado deve ser compreendida e aplicada, também, pelo próprio juiz sentenciante. Em resumo, caso
a prerrogativa seja reservada ao relator, haverá um trâmite burocrático desnecessário, com o prestígio da morosidade e do
cunho protelatório dos recursos repetitivos o que não pode aceitar-se no rito sumaríssimo, sob pena de desvirtuamento da
norma e perda da credibilidade. Portanto, não se conhece do recurso interposto. Pela sucumbência, condena-se o recorrente
ao pagamento das despesas processuais, inclusive, custas e honorários advocatícios, que devem ser fixados em 10% do valor
da condenação, na forma do o art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o Enunciado nº 122 do FONAJE (“é cabível a condenação em
custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado”). Intimem-se e certifique-se o trânsito
em julgado. - ADV JOSE GERALDO MARTINS OAB/SP 126442 - ADV NILO AFONSO DO VALE OAB/SP 40048 - ADV PAULO
ROBERTO FERNANDES ALVES OAB/SP 211546
362.01.2007.016880-5/000000-000 - nº ordem 5384/2007 - Execução de Título Extrajudicial - IRINÉIA GOMES X RENATA
EUGÊNIA ESTER LEME DE MORAIS - Designo a audiência de conciliação para o dia 16 de março de 2009 às 15:20 horas. Int.
- ADV VALDIR BENEDITO SIMOES OAB/SP 94686 - ADV ADRIANA FELICIANO SIMÕES OAB/SP 159104
362.01.2007.017262-1/000000-000 - nº ordem 5515/2007 - Reparação de Danos (em geral) - BENEDITO APARECIDO
RAIMUNDO X BANCO BRADESCO - Tendo em vista o recebimento do recurso nos autos, reconsidero o despacho retro. Cumprase o despacho de fls. 104. Int. (Nota do Cartório: O r.despacho de fls.104, refere-se ao recebimento do Recurso e remessa dos
autos ao Colégio Recursal) - ADV JOAO ANTONIO BRUNIALTI OAB/SP 96266 - ADV ERIKA DA SILVA CASAGRANDE URBINI
OAB/SP 114482 - ADV CARLOS EDUARDO URBINI OAB/SP 134242 - ADV VANDERLEI VEDOVATTO OAB/SP 168977 - ADV
FABIO ANDRE FADIGA OAB/SP 139961 - ADV EVANDRO MARDULA OAB/SP 258368
362.01.2007.017708-9/000000-000 - nº ordem 5688/2007 - Outros Feitos Não Especificados - CONHECIMENTO E REC
DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE POUPANÇA - OSMAR RIBEIRO SALVI X BANCO SANTANDER BANESPA S/A - 1Recebo o recurso apresentado. 2- Remetam-se estes autos ao Egrégio Colégio Recursal. 3- Int. - ADV AIRTON PICOLOMINI
RESTANI OAB/SP 155354 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504 - ADV ALESSANDRA CRISTINA
MOURO OAB/SP 161979
362.01.2007.017789-0/000000-000 - nº ordem 5701/2007 - Execução de Título Extrajudicial - SUELI COLA DE LUIZ X
ANTONIA BIOTTI - Fica o(a) autor(a) intimado(a) de que foi deferida a penhora “on-line” e, realizada a pesquisa não houve valor
suficiente para o bloqueio, devendo manifestar-se no prazo de quinze (15) dias, sob pena de extinção. ADV MILDRE LUCI DOS
SANTOS OAB/SP 174585
362.01.2007.017814-6/000000-000 - nº ordem 5705/2007 - Reparação de Danos (em geral) - SÔNIA NEGRI VANZELA
RODRIGUES X BANCO ITAÚ S/A - Tendo em vista o recebimento do recurso nos autos, reconsidero o despacho retro. Cumprase o despacho de fls.115. Int. (Nota do Cartório: O r.despacho de fls.115, refere-se ao recebimento do Recurso e remessa dos
autos ao Colégio Recursal) - ADV ERIKA DA SILVA CASAGRANDE URBINI OAB/SP 114482 - ADV CARLOS EDUARDO URBINI
OAB/SP 134242 - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134
362.01.2007.017853-8/000000-000 - nº ordem 5721/2007 - Outros Feitos Não Especificados - CONHECIMENTO E
RECUPERAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA - ANTONIO CARLOS DA SILVA X BANCO BRADESCO S/A - Tendo em vista
o recebimento do recurso nos autos, reconsidero o despacho retro. Cumpra-se o despacho de fls. 120. Int. (Nota do Cartório:
O r.despacho de fls.120, refere-se ao recebimento do Recurso e remessa dos autos ao Colégio Recursal) - ADV AIRTON
PICOLOMINI RESTANI OAB/SP 155354 - ADV FABIO ANDRE FADIGA OAB/SP 139961 - ADV EVANDRO MARDULA OAB/SP
258368
362.01.2007.017975-5/000000-000 - nº ordem 5753/2007 - Reparação de Danos (em geral) - ROSEWERLENE CASSOLI X
BANCO ITAÚ S/A - Vistos. Com efeito, o recurso não deve ser admitido. Vejamos. Nesse sentido, as teses ventiladas pelo bancorecorrente já foram amplamente superadas pela Jurisprudência do E. Colégio Recursal Central (sede na Capital), devendo-se
aplicar a regra contida no art. 518, § 1º, do CPC (confira-se o teor dos enunciados de nº 30, nº 31, nº 32, nº 33, nº 34, nº 35, e
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