TJSP 04/02/2009 - Pág. 1306 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Fevereiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 408
1306
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência
dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco
dias (aprovado no XIX Encontro - Aracaju/SE)”. De fato, não faria sentido algum não se admitir a extensão da norma contida no
Código de Processo Civil para o âmbito dos Colégios Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, mesmo porque a interposição de
recursos especiais ou extraordinários, dificilmente, afigura-se como razoável neste microssistema. Por outro lado, como é cediço,
o juízo de admissibilidade de um recurso pode e deve ser feito pelo magistrado de primeiro grau ou pelo relator em segunda
instância, razão pela qual a regra contida no aludido enunciado deve ser compreendida e aplicada, também, pelo próprio juiz
sentenciante. Em resumo, caso a prerrogativa seja reservada ao relator, haverá um trâmite burocrático desnecessário, com o
prestígio da morosidade e do cunho protelatório dos recursos repetitivos o que não pode aceitar-se no rito sumaríssimo, sob
pena de desvirtuamento da norma e perda da credibilidade. Portanto, não se conhece do recurso interposto. Pela sucumbência,
condena-se o recorrente ao pagamento das despesas processuais, inclusive, custas e honorários advocatícios, que devem
ser fixados em 10% do valor da condenação, na forma do o art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o Enunciado nº 122 do FONAJE
(“é cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado”).
Intimem-se e certifique-se o trânsito em julgado. - ADV JOAO ANTONIO BRUNIALTI OAB/SP 96266 - ADV PAULO ROBERTO
SANDY OAB/SP 181849 - ADV VANDERLEI VEDOVATTO OAB/SP 168977 - ADV ALEXANDRE LUIZ ALVES CARVALHO OAB/
SP 204155 - ADV ILAN GOLDBERG OAB/SP 241292 - ADV EDUARDO CHALFIN OAB/SP 241287
362.01.2007.019437-4/000000-000 - nº ordem 6260/2007 - Reparação de Danos (em geral) - CARLOS HEITOR DE CAMPOS
VALLIM X BANCO REAL ABN AMRO - Vistos. Com efeito, o recurso não deve ser admitido. Vejamos. Nesse sentido, as teses
ventiladas pelo banco-recorrente já foram amplamente superadas pela Jurisprudência do E. Colégio Recursal Central (sede
na Capital), devendo-se aplicar a regra contida no art. 518, § 1º, do CPC (confira-se o teor dos enunciados de nº 30, nº 31,
nº 32, nº 33, nº 34, nº 35, e nº 38 - todos publicados regularmente no Diário da Justiça Eletrônico de 09.12.08). Confira-se a
redação da norma: “o juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do
Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal”. Ainda, digna de menção é a nota atualíssima constante da
obra do saudoso mestre Theotonio Negrão, in verbis: “Art. 42: 5. O juiz não fica alheio ao processamento do recurso. Ele deve
intervir: a) para não recebê-lo (‘O juiz não receberá o recurso inominado quando a sentença estiver em conformidade com
Súmula do Colégio Recursal ou de Tribunal Superior, nos termos do art. 518, § 1º, do Código de Processo Civil, acrescentado
pela Lei nº 11.276, de 7/2/2006 - Enunciado n. 8 do I Encontro JECSP, Bol. AASP 2.554); b) para deliberar acerca do cabimento
ou tempestividade do recurso, se a secretaria tiver dúvida; c) se o recorrente pleitear que seja recebido no efeito suspensivo
(v. art. 43)” . Vale destacar que o benfazejo enunciado nº 102 do FONAJE estabeleceu, em consonância com os princípios
da celeridade e da informalidade, que norteiam a aplicação da Lei nº 9.099/95, que: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis,
em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em
desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno
para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (aprovado no XIX Encontro - Aracaju/SE)”. De fato, não faria sentido algum
não se admitir a extensão da norma contida no Código de Processo Civil para o âmbito dos Colégios Recursais dos Juizados
Especiais Cíveis, mesmo porque a interposição de recursos especiais ou extraordinários, dificilmente, afigura-se como razoável
neste microssistema. Por outro lado, como é cediço, o juízo de admissibilidade de um recurso pode e deve ser feito pelo
magistrado de primeiro grau ou pelo relator em segunda instância, razão pela qual a regra contida no aludido enunciado deve
ser compreendida e aplicada, também, pelo próprio juiz sentenciante. Em resumo, caso a prerrogativa seja reservada ao relator,
haverá um trâmite burocrático desnecessário, com o prestígio da morosidade e do cunho protelatório dos recursos repetitivos o
que não pode aceitar-se no rito sumaríssimo, sob pena de desvirtuamento da norma e perda da credibilidade. Portanto, não se
conhece do recurso interposto. Pela sucumbência, condena-se o recorrente ao pagamento das despesas processuais, inclusive,
custas e honorários advocatícios, que devem ser fixados em 10% do valor da condenação, na forma do o art. 55 da Lei nº
9.099/95 c.c. o Enunciado nº 122 do FONAJE (“é cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de
não conhecimento do recurso inominado”). Intimem-se e certifique-se o trânsito em julgado. - ADV JOAO ANTONIO BRUNIALTI
OAB/SP 96266 - ADV PAULO ROBERTO SANDY OAB/SP 181849 - ADV VANDERLEI VEDOVATTO OAB/SP 168977 - ADV
ENEIDA AMARAL OAB/SP 97945 - ADV MARCIA SOUZA BULLE OLIVEIRA OAB/SP 134323
362.01.2007.019444-0/000000-000 - nº ordem 6278/2007 - Reparação de Danos (em geral) - BELMIRO FRANCISCO
POLETINE X BANCO REAL ABN AMRO S/A - Vistos. Com efeito, o recurso não deve ser admitido. Vejamos. Nesse sentido,
as teses ventiladas pelo banco-recorrente já foram amplamente superadas pela Jurisprudência do E. Colégio Recursal Central
(sede na Capital), devendo-se aplicar a regra contida no art. 518, § 1º, do CPC (confira-se o teor dos enunciados de nº 30, nº
31, nº 32, nº 33, nº 34, nº 35, e nº 38 - todos publicados regularmente no Diário da Justiça Eletrônico de 09.12.08). Confirase a redação da norma: “o juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula
do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal”. Ainda, digna de menção é a nota atualíssima constante da
obra do saudoso mestre Theotonio Negrão, in verbis: “Art. 42: 5. O juiz não fica alheio ao processamento do recurso. Ele deve
intervir: a) para não recebê-lo (‘O juiz não receberá o recurso inominado quando a sentença estiver em conformidade com
Súmula do Colégio Recursal ou de Tribunal Superior, nos termos do art. 518, § 1º, do Código de Processo Civil, acrescentado
pela Lei nº 11.276, de 7/2/2006 - Enunciado n. 8 do I Encontro JECSP, Bol. AASP 2.554); b) para deliberar acerca do cabimento
ou tempestividade do recurso, se a secretaria tiver dúvida; c) se o recorrente pleitear que seja recebido no efeito suspensivo
(v. art. 43)” . Vale destacar que o benfazejo enunciado nº 102 do FONAJE estabeleceu, em consonância com os princípios
da celeridade e da informalidade, que norteiam a aplicação da Lei nº 9.099/95, que: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis,
em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em
desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno
para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (aprovado no XIX Encontro - Aracaju/SE)”. De fato, não faria sentido algum
não se admitir a extensão da norma contida no Código de Processo Civil para o âmbito dos Colégios Recursais dos Juizados
Especiais Cíveis, mesmo porque a interposição de recursos especiais ou extraordinários, dificilmente, afigura-se como razoável
neste microssistema. Por outro lado, como é cediço, o juízo de admissibilidade de um recurso pode e deve ser feito pelo
magistrado de primeiro grau ou pelo relator em segunda instância, razão pela qual a regra contida no aludido enunciado deve
ser compreendida e aplicada, também, pelo próprio juiz sentenciante. Em resumo, caso a prerrogativa seja reservada ao relator,
haverá um trâmite burocrático desnecessário, com o prestígio da morosidade e do cunho protelatório dos recursos repetitivos o
que não pode aceitar-se no rito sumaríssimo, sob pena de desvirtuamento da norma e perda da credibilidade. Portanto, não se
conhece do recurso interposto. Pela sucumbência, condena-se o recorrente ao pagamento das despesas processuais, inclusive,
custas e honorários advocatícios, que devem ser fixados em 10% do valor da condenação, na forma do o art. 55 da Lei nº
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