Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Fevereiro de 2009 - Página 1306

  1. Página inicial  > 
« 1306 »
TJSP 04/02/2009 - Pág. 1306 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Fevereiro de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 408

1306

seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência
dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco
dias (aprovado no XIX Encontro - Aracaju/SE)”. De fato, não faria sentido algum não se admitir a extensão da norma contida no
Código de Processo Civil para o âmbito dos Colégios Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, mesmo porque a interposição de
recursos especiais ou extraordinários, dificilmente, afigura-se como razoável neste microssistema. Por outro lado, como é cediço,
o juízo de admissibilidade de um recurso pode e deve ser feito pelo magistrado de primeiro grau ou pelo relator em segunda
instância, razão pela qual a regra contida no aludido enunciado deve ser compreendida e aplicada, também, pelo próprio juiz
sentenciante. Em resumo, caso a prerrogativa seja reservada ao relator, haverá um trâmite burocrático desnecessário, com o
prestígio da morosidade e do cunho protelatório dos recursos repetitivos o que não pode aceitar-se no rito sumaríssimo, sob
pena de desvirtuamento da norma e perda da credibilidade. Portanto, não se conhece do recurso interposto. Pela sucumbência,
condena-se o recorrente ao pagamento das despesas processuais, inclusive, custas e honorários advocatícios, que devem
ser fixados em 10% do valor da condenação, na forma do o art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o Enunciado nº 122 do FONAJE
(“é cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado”).
Intimem-se e certifique-se o trânsito em julgado. - ADV JOAO ANTONIO BRUNIALTI OAB/SP 96266 - ADV PAULO ROBERTO
SANDY OAB/SP 181849 - ADV VANDERLEI VEDOVATTO OAB/SP 168977 - ADV ALEXANDRE LUIZ ALVES CARVALHO OAB/
SP 204155 - ADV ILAN GOLDBERG OAB/SP 241292 - ADV EDUARDO CHALFIN OAB/SP 241287
362.01.2007.019437-4/000000-000 - nº ordem 6260/2007 - Reparação de Danos (em geral) - CARLOS HEITOR DE CAMPOS
VALLIM X BANCO REAL ABN AMRO - Vistos. Com efeito, o recurso não deve ser admitido. Vejamos. Nesse sentido, as teses
ventiladas pelo banco-recorrente já foram amplamente superadas pela Jurisprudência do E. Colégio Recursal Central (sede
na Capital), devendo-se aplicar a regra contida no art. 518, § 1º, do CPC (confira-se o teor dos enunciados de nº 30, nº 31,
nº 32, nº 33, nº 34, nº 35, e nº 38 - todos publicados regularmente no Diário da Justiça Eletrônico de 09.12.08). Confira-se a
redação da norma: “o juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do
Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal”. Ainda, digna de menção é a nota atualíssima constante da
obra do saudoso mestre Theotonio Negrão, in verbis: “Art. 42: 5. O juiz não fica alheio ao processamento do recurso. Ele deve
intervir: a) para não recebê-lo (‘O juiz não receberá o recurso inominado quando a sentença estiver em conformidade com
Súmula do Colégio Recursal ou de Tribunal Superior, nos termos do art. 518, § 1º, do Código de Processo Civil, acrescentado
pela Lei nº 11.276, de 7/2/2006 - Enunciado n. 8 do I Encontro JECSP, Bol. AASP 2.554); b) para deliberar acerca do cabimento
ou tempestividade do recurso, se a secretaria tiver dúvida; c) se o recorrente pleitear que seja recebido no efeito suspensivo
(v. art. 43)” . Vale destacar que o benfazejo enunciado nº 102 do FONAJE estabeleceu, em consonância com os princípios
da celeridade e da informalidade, que norteiam a aplicação da Lei nº 9.099/95, que: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis,
em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em
desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno
para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (aprovado no XIX Encontro - Aracaju/SE)”. De fato, não faria sentido algum
não se admitir a extensão da norma contida no Código de Processo Civil para o âmbito dos Colégios Recursais dos Juizados
Especiais Cíveis, mesmo porque a interposição de recursos especiais ou extraordinários, dificilmente, afigura-se como razoável
neste microssistema. Por outro lado, como é cediço, o juízo de admissibilidade de um recurso pode e deve ser feito pelo
magistrado de primeiro grau ou pelo relator em segunda instância, razão pela qual a regra contida no aludido enunciado deve
ser compreendida e aplicada, também, pelo próprio juiz sentenciante. Em resumo, caso a prerrogativa seja reservada ao relator,
haverá um trâmite burocrático desnecessário, com o prestígio da morosidade e do cunho protelatório dos recursos repetitivos o
que não pode aceitar-se no rito sumaríssimo, sob pena de desvirtuamento da norma e perda da credibilidade. Portanto, não se
conhece do recurso interposto. Pela sucumbência, condena-se o recorrente ao pagamento das despesas processuais, inclusive,
custas e honorários advocatícios, que devem ser fixados em 10% do valor da condenação, na forma do o art. 55 da Lei nº
9.099/95 c.c. o Enunciado nº 122 do FONAJE (“é cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de
não conhecimento do recurso inominado”). Intimem-se e certifique-se o trânsito em julgado. - ADV JOAO ANTONIO BRUNIALTI
OAB/SP 96266 - ADV PAULO ROBERTO SANDY OAB/SP 181849 - ADV VANDERLEI VEDOVATTO OAB/SP 168977 - ADV
ENEIDA AMARAL OAB/SP 97945 - ADV MARCIA SOUZA BULLE OLIVEIRA OAB/SP 134323
362.01.2007.019444-0/000000-000 - nº ordem 6278/2007 - Reparação de Danos (em geral) - BELMIRO FRANCISCO
POLETINE X BANCO REAL ABN AMRO S/A - Vistos. Com efeito, o recurso não deve ser admitido. Vejamos. Nesse sentido,
as teses ventiladas pelo banco-recorrente já foram amplamente superadas pela Jurisprudência do E. Colégio Recursal Central
(sede na Capital), devendo-se aplicar a regra contida no art. 518, § 1º, do CPC (confira-se o teor dos enunciados de nº 30, nº
31, nº 32, nº 33, nº 34, nº 35, e nº 38 - todos publicados regularmente no Diário da Justiça Eletrônico de 09.12.08). Confirase a redação da norma: “o juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula
do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal”. Ainda, digna de menção é a nota atualíssima constante da
obra do saudoso mestre Theotonio Negrão, in verbis: “Art. 42: 5. O juiz não fica alheio ao processamento do recurso. Ele deve
intervir: a) para não recebê-lo (‘O juiz não receberá o recurso inominado quando a sentença estiver em conformidade com
Súmula do Colégio Recursal ou de Tribunal Superior, nos termos do art. 518, § 1º, do Código de Processo Civil, acrescentado
pela Lei nº 11.276, de 7/2/2006 - Enunciado n. 8 do I Encontro JECSP, Bol. AASP 2.554); b) para deliberar acerca do cabimento
ou tempestividade do recurso, se a secretaria tiver dúvida; c) se o recorrente pleitear que seja recebido no efeito suspensivo
(v. art. 43)” . Vale destacar que o benfazejo enunciado nº 102 do FONAJE estabeleceu, em consonância com os princípios
da celeridade e da informalidade, que norteiam a aplicação da Lei nº 9.099/95, que: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis,
em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em
desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno
para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (aprovado no XIX Encontro - Aracaju/SE)”. De fato, não faria sentido algum
não se admitir a extensão da norma contida no Código de Processo Civil para o âmbito dos Colégios Recursais dos Juizados
Especiais Cíveis, mesmo porque a interposição de recursos especiais ou extraordinários, dificilmente, afigura-se como razoável
neste microssistema. Por outro lado, como é cediço, o juízo de admissibilidade de um recurso pode e deve ser feito pelo
magistrado de primeiro grau ou pelo relator em segunda instância, razão pela qual a regra contida no aludido enunciado deve
ser compreendida e aplicada, também, pelo próprio juiz sentenciante. Em resumo, caso a prerrogativa seja reservada ao relator,
haverá um trâmite burocrático desnecessário, com o prestígio da morosidade e do cunho protelatório dos recursos repetitivos o
que não pode aceitar-se no rito sumaríssimo, sob pena de desvirtuamento da norma e perda da credibilidade. Portanto, não se
conhece do recurso interposto. Pela sucumbência, condena-se o recorrente ao pagamento das despesas processuais, inclusive,
custas e honorários advocatícios, que devem ser fixados em 10% do valor da condenação, na forma do o art. 55 da Lei nº
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo