TJSP 04/02/2009 - Pág. 572 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Fevereiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 408
572
extinção do feito. 9) Requerimento de expedição de ofícios a órgãos públicos visando localização do ocupante do pólo passivo
será indeferido por afrontar os princípios norteadores do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, insculpidos no artigo 2º da
Lei nº 9099/95, mormente o da celeridade. Não localizado e decorrido o prazo de cinco dias (supra mencionado), o feito será
extinto, devendo o interessado recorrer à justiça comum, até porque não se admite citação por edital nesta justiça especial. Sob
o mesmo fundamento, eventual pedido de suspensão do feito para fornecimento do endereço será indeferido. 10) Cientifiquemse as partes de que qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se
eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo
2º do artigo 19, da Lei 9099/95. 11) Ficam deferidos os benefícios contidos no artigo 172, parágrafo 2º, do CPC, se necessários.
12) Int...” - ADV LUIZ ARTHUR SALOIO OAB/SP 82012 - ADV GUSTAVO FLOSI GOMES OAB/SP 209634
066.01.2008.014712-9/000000-000 - nº ordem 2130/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA - LUIZ
CARLOS GOUVEIA X BANCO BRADESCO S.A. - “....Vistos, etc. 1) Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) dos termos da ação, via
postal. 2) Para audiência de tentativa de conciliação a realizar-se na sala de audiências da Vara do Juizado Especial Cível e
Criminal, no Fórum, sito na Avenida Centenário da Abolição, nº 1.500 - Região dos Lagos - Barretos/SP, designo o próximo
dia 27/02/09/, às 16:30 horas, intimando-se o(a)(s) requerido(a)(s), cientificando-lhe que sua ausência importará em revelia.
3) Fica o(a)(s) subscritor(a)(es) da inicial ciente(s) de que deverá(ao) trazer o(a)(s) requerente(s) na audiência designada,
independentemente de intimação, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95,
com sua conseqüente condenação ao pagamento das custas. Aliás, este o desfecho para o não comparecimento do autor em
qualquer audiência designada no processo. 4) Nos termos do enunciado nº 110 do FONAJE, “A microempresa e a empresa de
pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas em audiência pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente”,
ou seja, não se admite a figura do preposto. Não atendida esta exigência o feito será extinto. 5) Quando pessoa jurídica for
apontada no pólo passivo da ação, os documentos demonstrativos de sua regularidade, bem como a carta de preposição, se
o caso, deverão ser juntados obrigatoriamente na audiência supra mencionada, sob pena de revelia, salvo se houver acordo
entre as partes, hipótese em que será excepcionalmente admitida a juntada no prazo de 05 (cinco) dias. 6) Comparecendo
as partes e, se infrutífera a conciliação, eventual contestação e documentos deverão ser apresentados nessa oportunidade,
ante a sumariedade do procedimento da Lei 9099/95 e dos princípios informadores desse sistema, sob pena de revelia. De
igual modo, a réplica deverá ser apresentada na aludida solenidade. 7) Não ocorrendo acordo e se necessário será designada
audiência de instrução e julgamento. 8) Fica desde já ciente o(a) autor(a) de que se o requerido(a)(s)-executado(a)(s) não for
encontrado, deverá diligenciar pessoalmente visando a sua localização, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção
do feito. 9) Requerimento de expedição de ofícios a órgãos públicos visando localização do ocupante do pólo passivo será
indeferido por afrontar os princípios norteadores do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, insculpidos no artigo 2º da Lei nº
9099/95, mormente o da celeridade. Não localizado e decorrido o prazo de cinco dias (supra mencionado), o feito será extinto,
devendo o interessado recorrer à justiça comum, até porque não se admite citação por edital nesta justiça especial. Sob o
mesmo fundamento, eventual pedido de suspensão do feito para fornecimento do endereço será indeferido. 10) Cientifiquem-se
as partes de que qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes
as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do
artigo 19, da Lei 9099/95. 11) Ficam deferidos os benefícios contidos no artigo 172, parágrafo 2º, do CPC, se necessários. 12)
Int...” - ADV LUIZ ARTHUR SALOIO OAB/SP 82012 - ADV GUSTAVO FLOSI GOMES OAB/SP 209634
066.01.2008.014727-6/000000-000 - nº ordem 2131/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA MARCELO ANDRÉ SILVA DE REZENDE X BANCO NOSSA CAIXA S.A. - Fls. 20/21 - “....Vistos, etc. 1) Cite(m)-se o(a)(s)
requerido(a)(s) dos termos da ação, via postal. 2) Para audiência de tentativa de conciliação a realizar-se na sala de audiências
da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, no Fórum, sito na Avenida Centenário da Abolição, nº 1.500 - Região dos Lagos
- Barretos/SP, designo o próximo dia 27/02/09/, às 16:10 horas, intimando-se o(a)(s) requerido(a)(s), cientificando-lhe que sua
ausência importará em revelia. 3) Fica o(a)(s) subscritor(a)(es) da inicial ciente(s) de que deverá(ao) trazer o(a)(s) requerente(s)
na audiência designada, independentemente de intimação, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do artigo 51,
inciso I, da Lei nº 9.099/95, com sua conseqüente condenação ao pagamento das custas. Aliás, este o desfecho para o não
comparecimento do autor em qualquer audiência designada no processo. 4) Nos termos do enunciado nº 110 do FONAJE,
“A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas em audiência pelo empresário
individual ou pelo sócio dirigente”, ou seja, não se admite a figura do preposto. Não atendida esta exigência o feito será extinto.
5) Quando pessoa jurídica for apontada no pólo passivo da ação, os documentos demonstrativos de sua regularidade, bem como
a carta de preposição, se o caso, deverão ser juntados obrigatoriamente na audiência supra mencionada, sob pena de revelia,
salvo se houver acordo entre as partes, hipótese em que será excepcionalmente admitida a juntada no prazo de 05 (cinco) dias.
6) Comparecendo as partes e, se infrutífera a conciliação, eventual contestação e documentos deverão ser apresentados nessa
oportunidade, ante a sumariedade do procedimento da Lei 9099/95 e dos princípios informadores desse sistema, sob pena de
revelia. De igual modo, a réplica deverá ser apresentada na aludida solenidade. 7) Não ocorrendo acordo e se necessário será
designada audiência de instrução e julgamento. 8) Fica desde já ciente o(a) autor(a) de que se o requerido(a)(s)-executado(a)
(s) não for encontrado, deverá diligenciar pessoalmente visando a sua localização, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
extinção do feito. 9) Requerimento de expedição de ofícios a órgãos públicos visando localização do ocupante do pólo passivo
será indeferido por afrontar os princípios norteadores do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, insculpidos no artigo 2º da
Lei nº 9099/95, mormente o da celeridade. Não localizado e decorrido o prazo de cinco dias (supra mencionado), o feito será
extinto, devendo o interessado recorrer à justiça comum, até porque não se admite citação por edital nesta justiça especial. Sob
o mesmo fundamento, eventual pedido de suspensão do feito para fornecimento do endereço será indeferido. 10) Cientifiquemse as partes de que qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se
eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo
2º do artigo 19, da Lei 9099/95. 11) Ficam deferidos os benefícios contidos no artigo 172, parágrafo 2º, do CPC, se necessários.
12) Int...” - ADV LAERCIO SALANI ATHAIDE OAB/SP 74571 - ADV ANA CAROLINA DE OLIVEIRA GOMES OAB/SP 233961
066.01.2008.014795-6/000000-000 - nº ordem 2134/2008 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de Cobrança de
Expurgos Inflacionários - ANTONIO MAGRINI X BANCO NOSSA CAIXA S.A. - Fls. 18/19 - “....Vistos, etc. 1) Cite(m)-se o(a)(s)
requerido(a)(s) dos termos da ação, via postal. 2) Para audiência de tentativa de conciliação a realizar-se na sala de audiências
da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, no Fórum, sito na Avenida Centenário da Abolição, nº 1.500 - Região dos Lagos
- Barretos/SP, designo o próximo dia 26/02/09/, às 16:50 horas, intimando-se o(a)(s) requerido(a)(s), cientificando-lhe que sua
ausência importará em revelia. 3) Fica o(a)(s) subscritor(a)(es) da inicial ciente(s) de que deverá(ao) trazer o(a)(s) requerente(s)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º