TJSP 04/02/2009 - Pág. 630 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Fevereiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 408
630
068.01.2008.031584-0/000000-000 - nº ordem 2953/2008 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - M. V. D. A. P. E OUTROS
X J. R. D. P. - . Processo nº 2953/2009. Aguarde se a resposta do requerido. Int. - ADV THAIZA CALVITTI BUENO OAB/SP
228790
068.01.2008.031627-0/000000-000 - nº ordem 2958/2008 - Ação Monitória - ECOCAST PLÁSTICOS LTDA X ANTONIO
ROGERIO GIACOMASSI ME - A jurisprudência vem se firmando no sentido de que nas ações Monitórias, o foro competente é o
do devedor. Senão vejamos. AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE PRESCRITO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - AÇÃO FUNDADA
EM DIREITO PESSOAL - FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU - APLICAÇÃO DO ARTIGO 94, DO CPC - Atento ao fato do autor da
ação monitória, da qual se originou a exceção de incompetência, pretender a constituição de título executivo judicial em razão
de cheque que perdeu sua eficácia executiva, fundando-se, pois, a demanda em direito pessoal, em regra, e competente o foro
do domicílio do réu para o processamento e julgamento do feito. Agravo desprovido. (TJRS - AGI 70005129317 - 15ª C.Cív.- Rel.
Des. Ricardo Raupp Ruschel - DJRS 27.11.2002)JCPC.94. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE
PRESCRITO - Ação fundada em direito pessoal, visando o pagamento de determinada soma em dinheiro. Cheque emitido em
13/02.90, encontrando-se prescrito. Não pode o credor eleger o foro de seu próprio domicílio, em detrimento do foro do domicílio
do devedor. Decisão mantida. (TARS - AI 198057515 - 9ª C.Cív. - Relª Juíza Mara Larsen Chechi - J. 04.08.1998) Assim,
a jurisprudência vem entendendo que as ações Monitórias, tratam-se de fato de ações fundadas em direito pessoal, tendo
aplicabilidade no caso a regra do art. 94, do Código de Processo Civil. Verifica-se a teor da inicial que a requerida tem domicílio
na cidade de Laranjal Paulista Estado de São Paulo. Ainda que se trate de competência relativa, pode o juiz declarar-se
incompetente, de ofício, desde que o faça no primeiro momento. Segundo Helio Tornaghi, O juiz pode dar-se por incompetente
quando não observados os critérios legais... O que torna a incompetência absoluta ou relativa não é o fato dele ser ou não ser
declarável de ofício e sim o de poder ou não poder ser mudada pela vontade das partes. A competência já deve estar prorrogada
no momento em que o autor propõe a ação. (comentários, Vol. I. 359/360) No mesmo sentido, Moniz de Aragão (comentários,
p. 161, nº 184, Forense) e Alcides de Mendonça Lima (Direito Processual Civil p. 64, 1977). Assim, a jurisprudência do Egrégio
Primeiro Tribunal de Alçada Civil SP, está uniformizada nos seguintes termos: Pode o juiz declarar de ofício a incompetência
relativa, desde que o faça em sua primeira intervenção no processo (U. J. no Agravo de Instrumento nº 391.356). De igual teor
a orientação da Câmara Especial do E. Tribunal de Justiça deste Estado, externada no Conflito de Competência nº 4.962 (Rel.
Dês. Prestes Barra): O juiz pode, ao despachar a inicial e antes de praticar outros atos decisórios no processo, declinar de sua
competência se convencido de erro na distribuição. Assim agirá inclusive no caso de relativa a competência, em razão do critério
territorial. Isto posto, fica declarada a incompetência deste Juízo para conhecer do pedido. Em conseqüência, remetam-se os
autos à uma das varas cíveis da Comarca de Laranjal Paulista Estado de São Paulo, procedendo-se às devidas anotações de
praxe, inclusive junto ao Distribuidor. Int. - ADV SILVIA REGINA DESTRO PEREIRA DIAS OAB/SP 267553
068.01.2008.031962-5/000000-000 - nº ordem 2990/2008 - Sustação de Protesto - QUATRO MARCOS LTDA X IOSAN
FOMENTO MERCANTIL LTDA E OUTROS - Proc. nº 2990/2008 Preliminarmente, cumpra-se o requerente na íntegra a
determinação de fls. 36, com a regularização da inicial, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retorne conclusos. Int. - ADV PAULO
GUILHERME DE MENDONCA LOPES OAB/SP 98709
068.01.2008.032236-9/000000-000 - nº ordem 3021/2008 - Possessórias em geral - HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO
MULTIPLO X ADILSON FRANCISCO FERREIRA - Sentença nº 50/2009 registrada em 16/01/2009 no livro nº 187 às Fls. 217:
Diante do pedido retro, HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação noticiada às fls. 57/61,
celebrada nestes autos da ação de Reintegração de Posse movida por HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO em face de
ADILSON FRANCISCO FERREIRA. Em conseqüência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o
processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil, já distribuídas entre as partes,
na transação, custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Diante do pedido retro, HOMOLOGO para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, a transação noticiada às fls. 57/61, celebrada nestes autos da ação de Reintegração de Posse
movida por HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO em face de ADILSON FRANCISCO FERREIRA. Em conseqüência,
tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do
artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil, já distribuídas entre as partes, na transação, custas, despesas processuais e
honorários advocatícios. - ADV ANA KARINA FRENHANI TAKENAKA OAB/SP 177005 - ADV ISABELLA COELHO ZIONI OAB/
SP 188986
068.01.2008.034307-6/000000-000 - nº ordem 3190/2008 - Procedimento Sumário (em geral) - ALUGAVEL LOCAÇÃO DE
VEÍCULOS LTDA EPP X EVANGELISTA SILVIMO LUSTOSA E OUTROS - Proc. nº 3190/2008 Providencie o requerente o
recolhimento da taxa judiciária, procedendo o devido depósito conforme disposto no art. 4º, Inc. I, § 1º da Lei Estadual nº 11.608
de 29.12.2003, bem como, da taxa de mandato, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV
WALDINEI DUBOWISKI OAB/SP 236276
068.01.2008.036233-2/000000-000 - nº ordem 3300/2008 - Medida Cautelar (em geral) - ANA DI MARZIO X COMPANHIA
DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP - Sentença nº 49/2009 registrada em 16/01/2009 no livro
nº 187 às Fls. 216: HOMOLOGO o pedido de fls. 42, como desistência, e em conseqüência, JULGO EXTINTA a presente
Medida Cautelar, proposta por ANA DI MARZIO em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. HOMOLOGO o pedido de fls. 42, como desistência,
e em conseqüência, JULGO EXTINTA a presente Medida Cautelar, proposta por ANA DI MARZIO em face de COMPANHIA DE
SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SÃO PAULO nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. - ADV
ERICA BUENO MIMOTO OAB/SP 237010
068.01.2008.036852-4/000000-000 - nº ordem 3345/2008 - Possessórias em geral - ABN AMRO ARRENAMENTO
MERCANTIL X WILSON JOSE DE SOUSA - Proc. nº 3345/2008 Preliminarmente providencie o requerente a regularização de
sua representação processual, trazendo os autos os documentos necessários (cópia da ata constitutiva ou contrato social), no
prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV MARCELO TESHEINER CAVASSANI OAB/SP 71318
068.01.2008.037108-6/000000-000 - nº ordem 3378/2008 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMINIO
MORADA DO SOL X JOSE LUIZ MENEZES PADOVANI - Proc. nº 3378/2008 Examinando a Lei nº 1060/50, que trata da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º