TJSP 05/02/2009 - Pág. 1078 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 5 de Fevereiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 409
1078
322.01.2009.000650-3/000000-000 - nº ordem 1069/2009 - Execução de Título Extrajudicial - FARMÁCIA SÃO VICENTE DE
LINS LTDA EPP X EURIPEDES ROBERTO DA SILVA - 1 A autora afirmou na inicial que o crédito ora cobrado originou-se de
venda de peças e acessórios para reparo e manutenção de veículos, ramo explorado por ela, que se encontra, aparentemente,
regularmente estabelecida. É certo que a lei determina que a comercialização de mercadorias deve acompanhar a emissão de
nota ou cupom fiscal, para fins de apuração dos impostos eventualmente incidentes; documentos estes que, apesar da menção
da operação de venda, não acompanharam a petição inicial. a(s) nota(s) fiscal(is) relativa(s) à(s) operação(ões) mercantil(is)
que originou(ram) a(s) respectiva(s) obrigação(ões) que serve(m) de objeto desta demanda constitui(em) a verdadeira causa
de pedir, que deve ser exposta pelo(a) autor(a) em a inicial, consoante disposto no artigo 282, inciso III, do CPC a qual, por
sua vez, deve vir instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Não se está aqui pré-julgando a relação
jurídica descrita na inicial, mas exigindo-se o cumprimento do disposto no artigo 283, do CPC, na forma determinada no artigo
284 do mesmo Código. Assim, determino à autora que junte aos autos os documentos indispensáveis à propositura da ação,
especificamente a(s) nota(s) fiscal(is) relativa(s) a(s) operação(ões) mercantil(s) realizada(s) com o(a) requerido(a), no prazo de
dez dias, sob pena de indeferimento da inicial; sem prejuízo de comunicação dos fatos aqui reportados às autoridades fiscais
competentes. . - ADV OSVALDO MOURA JUNIOR OAB/SP 168946 - ADV BRUNA DA CUNHA BOTASSO OAB/SP 266498 - ADV
OSVALDO MOURA JUNIOR OAB/SP 168946 - ADV BRUNA DA CUNHA BOTASSO OAB/SP 266498
322.01.2009.000651-6/000000-000 - nº ordem 1071/2009 - Execução de Título Extrajudicial - FARMÁCIA SÃO VICENTE DE
LINS LTDA EPP X JOEL ALVES DA SILVA - 1 A autora afirmou na inicial que o crédito ora cobrado originou-se de venda de peças
e acessórios para reparo e manutenção de veículos, ramo explorado por ela, que se encontra, aparentemente, regularmente
estabelecida. É certo que a lei determina que a comercialização de mercadorias deve acompanhar a emissão de nota ou cupom
fiscal, para fins de apuração dos impostos eventualmente incidentes; documentos estes que, apesar da menção da operação de
venda, não acompanharam a petição inicial. a(s) nota(s) fiscal(is) relativa(s) à(s) operação(ões) mercantil(is) que originou(ram)
a(s) respectiva(s) obrigação(ões) que serve(m) de objeto desta demanda constitui(em) a verdadeira causa de pedir, que deve
ser exposta pelo(a) autor(a) em a inicial, consoante disposto no artigo 282, inciso III, do CPC a qual, por sua vez, deve vir
instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Não se está aqui pré-julgando a relação jurídica descrita
na inicial, mas exigindo-se o cumprimento do disposto no artigo 283, do CPC, na forma determinada no artigo 284 do mesmo
Código. Assim, determino à autora que junte aos autos os documentos indispensáveis à propositura da ação, especificamente
a(s) nota(s) fiscal(is) relativa(s) a(s) operação(ões) mercantil(s) realizada(s) com o(a) requerido(a), no prazo de dez dias, sob
pena de indeferimento da inicial; sem prejuízo de comunicação dos fatos aqui reportados às autoridades fiscais competentes.
. - ADV OSVALDO MOURA JUNIOR OAB/SP 168946 - ADV BRUNA DA CUNHA BOTASSO OAB/SP 266498 - ADV OSVALDO
MOURA JUNIOR OAB/SP 168946 - ADV BRUNA DA CUNHA BOTASSO OAB/SP 266498
322.01.2009.000648-1/000000-000 - nº ordem 1072/2009 - Execução de Título Extrajudicial - FARMÁCIA SÃO VICENTE DE
LINS LTDA EPP X ROGERIO CORDEIRO E OUTROS - 1 A autora afirmou na inicial que o crédito ora cobrado originou-se de
venda de peças e acessórios para reparo e manutenção de veículos, ramo explorado por ela, que se encontra, aparentemente,
regularmente estabelecida. É certo que a lei determina que a comercialização de mercadorias deve acompanhar a emissão de
nota ou cupom fiscal, para fins de apuração dos impostos eventualmente incidentes; documentos estes que, apesar da menção
da operação de venda, não acompanharam a petição inicial. a(s) nota(s) fiscal(is) relativa(s) à(s) operação(ões) mercantil(is)
que originou(ram) a(s) respectiva(s) obrigação(ões) que serve(m) de objeto desta demanda constitui(em) a verdadeira causa
de pedir, que deve ser exposta pelo(a) autor(a) em a inicial, consoante disposto no artigo 282, inciso III, do CPC a qual, por
sua vez, deve vir instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Não se está aqui pré-julgando a relação
jurídica descrita na inicial, mas exigindo-se o cumprimento do disposto no artigo 283, do CPC, na forma determinada no artigo
284 do mesmo Código. Assim, determino à autora que junte aos autos os documentos indispensáveis à propositura da ação,
especificamente a(s) nota(s) fiscal(is) relativa(s) a(s) operação(ões) mercantil(s) realizada(s) com o(a) requerido(a), no prazo de
dez dias, sob pena de indeferimento da inicial; sem prejuízo de comunicação dos fatos aqui reportados às autoridades fiscais
competentes. . - ADV OSVALDO MOURA JUNIOR OAB/SP 168946 - ADV BRUNA DA CUNHA BOTASSO OAB/SP 266498 - ADV
OSVALDO MOURA JUNIOR OAB/SP 168946 - ADV BRUNA DA CUNHA BOTASSO OAB/SP 266498
322.01.2009.000652-9/000000-000 - nº ordem 1073/2009 - Execução de Título Extrajudicial - FARMÁCIA SÃO VICENTE DE
LINS LTDA EPP X CARLOS SERGIO DE OLIVEIRA E OUTROS - 1 A autora afirmou na inicial que o crédito ora cobrado originou-se
de venda de peças e acessórios para reparo e manutenção de veículos, ramo explorado por ela, que se encontra, aparentemente,
regularmente estabelecida. É certo que a lei determina que a comercialização de mercadorias deve acompanhar a emissão de
nota ou cupom fiscal, para fins de apuração dos impostos eventualmente incidentes; documentos estes que, apesar da menção
da operação de venda, não acompanharam a petição inicial. a(s) nota(s) fiscal(is) relativa(s) à(s) operação(ões) mercantil(is)
que originou(ram) a(s) respectiva(s) obrigação(ões) que serve(m) de objeto desta demanda constitui(em) a verdadeira causa
de pedir, que deve ser exposta pelo(a) autor(a) em a inicial, consoante disposto no artigo 282, inciso III, do CPC a qual, por
sua vez, deve vir instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Não se está aqui pré-julgando a relação
jurídica descrita na inicial, mas exigindo-se o cumprimento do disposto no artigo 283, do CPC, na forma determinada no artigo
284 do mesmo Código. Assim, determino à autora que junte aos autos os documentos indispensáveis à propositura da ação,
especificamente a(s) nota(s) fiscal(is) relativa(s) a(s) operação(ões) mercantil(s) realizada(s) com o(a) requerido(a), no prazo de
dez dias, sob pena de indeferimento da inicial; sem prejuízo de comunicação dos fatos aqui reportados às autoridades fiscais
competentes. . - ADV OSVALDO MOURA JUNIOR OAB/SP 168946 - ADV BRUNA DA CUNHA BOTASSO OAB/SP 266498 - ADV
OSVALDO MOURA JUNIOR OAB/SP 168946 - ADV BRUNA DA CUNHA BOTASSO OAB/SP 266498
322.01.2009.000653-1/000000-000 - nº ordem 1074/2009 - Execução de Título Extrajudicial - FARMÁCIA SÃO VICENTE
DE LINS LTDA EPP X TANIA CRISTINA CARNEIRO - 1 A autora afirmou na inicial que o crédito ora cobrado originou-se de
venda de peças e acessórios para reparo e manutenção de veículos, ramo explorado por ela, que se encontra, aparentemente,
regularmente estabelecida. É certo que a lei determina que a comercialização de mercadorias deve acompanhar a emissão de
nota ou cupom fiscal, para fins de apuração dos impostos eventualmente incidentes; documentos estes que, apesar da menção
da operação de venda, não acompanharam a petição inicial. a(s) nota(s) fiscal(is) relativa(s) à(s) operação(ões) mercantil(is)
que originou(ram) a(s) respectiva(s) obrigação(ões) que serve(m) de objeto desta demanda constitui(em) a verdadeira causa
de pedir, que deve ser exposta pelo(a) autor(a) em a inicial, consoante disposto no artigo 282, inciso III, do CPC a qual, por
sua vez, deve vir instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Não se está aqui pré-julgando a relação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º