TJSP 05/02/2009 - Pág. 1195 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 5 de Fevereiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 409
1195
REQUERENTE:LUISA MENDES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:225295/SP - PEDRO LUIS BIZZO
Requerido:GILBERTO JOSÉ DE ALCANTARA
VARA:4ª. VARA JUDICIAL
PROCESSO:114.02.2009.001181
Nº ORDEM:01.01.2009/000201
CLASSE:RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
REQUERENTE:WALERIA GIMENEZ ORIOLI
ADVOGADO:243014/SP - JULIANA BERTUCCI
Requerido:ROSIVAL PEDROSO DE ALMEIDA
VARA:1ª. VARA JUDICIAL
PROCESSO:114.02.2009.001167
Nº ORDEM:01.05.2009/000198
CLASSE:INTERDIÇÃO
REQUERENTE:FABIO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO:185161/SP - ANDRÉA MARCELA CARDOSO AMGARTEN
Requerido:FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
VARA:5ª. VARA JUDICIAL
PROCESSO:114.02.2009.001164
Nº ORDEM:01.04.2009/000204
CLASSE:SUPR. IDADE E DE CONSENTIMENTO P/ CASAR
REQUERENTE:JESSICA RESTA BEZERRA
ADVOGADO:148086/SP - CRISTINA ETTER ABUD PENTEADO
VARA:4ª. VARA JUDICIAL
1ª Vara
CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO JUDICIAL
Foro Regional de Vila Mimosa - Comarca de Campinas
JUIZ: ALFREDO LUIZ GONÇALVES
114.02.1998.001352-3/000000-000 - nº ordem 464/1998 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - BANCO REAL
S/A X ELISABETH GIOMETTI - Fls. 176 - Regularize o exeqüente sua representação processual, juntando procuração, ou
substabelecimento para o advogado Antonio Felippe Berroca, subscritor do acordo de fls.174/175, bem como comprovar a
substituição processual para o Banco ABN AMRO REAL S/A. Informe também se o acordo foi cumprido. - ADV ANTONIO
FELIPPE BERROCA OAB/SP 48596 - ADV JOAO CAMILLO DE AGUIAR OAB/SP 16479 - ADV MARIA ELIZABETH JORGE
OAB/SP 90661
114.02.1999.001407-1/000000-000 - nº ordem 464/1999 - Ação Monitória - - QUALITY BANK COBRANCAS LTDA X JANINI
TREGES - Fls. 335 - O pleito de gratuidade feito pela exeqüente, ora apelante, deve ser indeferido. Não obstante a jurisprudência
admitir os benefícios da assistência judiciária gratuita as pessoas jurídicas, no caso presente, o processo iniciou-se há mais
de dez anos sem que a exeqüente pleiteasse o benefício. Somente agora por ocasião da apelação a exeqüente lembrou-se
que não dispões de recurso para o recolhimento do preparo, alegando encerramento de suas atividades. A exeqüente encerrou
suas atividades em 15/11/2000, portanto, há oito anos. Passados todos estes anos não lembrou de informar o Juízo sobre o
encerramento de suas atividades, preferindo omitir este fato, cujos motivos se desconhece, deixando de proceder com a lealdade
processual que deve pautar a conduta as partes. Este fato só chegou ao conhecimento da justiça por iniciativa própria do Juízo
(fls.303/315, que diligenciou neste sentido. A exeqüente passou todos estes anos praticando atos processuais, suportando as
despesas que foram surgindo, não apenas neste feito, mas em vários outros em trâmite nesta Vara, para pleitear o benefício
por ocasião do recolhimento do preparo. Ademais, se a apelante fundamenta seu recurso na substituição processual pelos
seus sócios, deveriam estes providenciar o pagamento do preparo e não simplesmente, após oito anos de seu encerramento,
requerer os benefícios da justiça gratuita. “Com efeito, já pela Lei nº 1.060/50, a assistência judiciária concede-se àquele cuja
situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento ou
da família (artigo 2º, parágrafo único). A conceituação foi repetida no artigo 4º, “caput”, com a redação que recebeu pela Lei nº
7.510/86. Ora pois, a exeqüente está representada por advogado por ela própria constituído através do procurador (fls.05/06), o
que faz presumir dispor de condições para remunerar seu patronato e, em linha de conseqüência, à falta de prova em contrário,
poder arcar com as custas do processo. O artigo 5º, “caput” LXXIV, da Constituição Federal de 1988, limita a concessão da
assistência judiciária aos que comprovarem insuficiência de recursos”, assim não mais prevalecendo a previsão de que a parte
gozara dos benefícios da justiça gratuita mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do
processo e os honorários de advogado, contida na redação dada ao “caput” do artigo 4º, da Lei 1060/50 pela Lei 7.510, de 4
de julho de 1986, e não se aplicando a presunção trazida no § 1º do aludido artigo 4º, também com a redação da lei de 1986. A
postulação de assistência judiciária, aqui vem desacompanhada de qualquer demonstração de insuficiência de recursos.” Por
tais fundamentos, indefiro o pleito de gratuidade. Concedo a exeqüente, ora apelante, o prazo de cinco dias recolher o preparo,
sob pena de deserção. - ADV MAURICIO PERUCCI OAB/SP 130697
114.02.2000.000812-3/000000-000 - nº ordem 261/2000 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - - N. F. D. S. R. F. N. E
OUTROS X N. F. D. S. - MANIFESTE-SE O AUTOR SOBRE A NOVA RESPOSTA DO OFÍCIO À EMPREGADORA. - ADV JAIR
RATEIRO OAB/SP 83984
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º