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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 5 de Fevereiro de 2009 - Página 1908

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TJSP 05/02/2009 - Pág. 1908 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/02/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 5 de Fevereiro de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 409

1908

dignidade da justiça, nos termos do art. 600, inciso I do Código de Processo Civil, o que enseja a incidência do disposto no art.
601 do mesmo estatuto processual, razão pela qual arbitro multa ao executado, no importe de 20% do valor atualizado do débito
em execução, em proveito do exeqüente, exigível nesta própria ação. 7- Determino que se lavre termo de penhora dos bens
antes referidos, devendo o exequente comparecer em Cartório, no prazo de 10 dias, a fim de que seja nomeado depositário do
bens constritos, possibilitando, desta forma, o registro das penhoras junto ao SRI, ante o teor do item 1.2 da Nota Devolutiva de
fls. 58. 8- Após, providencie a Serventia a intimação do executado e de sua cônjuge acerca da penhora. 9- A seguir, expeçam-se
certidões para registro da penhora, atentado a Serventia à integralidade e correção dos dados que nelas devem ser inseridos.
10- Oportunamente, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Int. Pindamonhangaba, 22 de janeiro de 2009
(somente nesta data em razão do excesso de serviços). - ADV MARCO ANTONIO GONCALVES OAB/SP 113763
445.01.2005.003018-9/000000-000 - nº ordem 880/2005 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FICSA S/A X
ANTONIO JOSE ALVES - Manifestar acerca do ofício e documentos de fls. 80. - ADV PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA OAB/
SP 97272
445.01.2005.005332-4/000000-000 - nº ordem 1480/2005 - Inventário - J. T. M. P. X S. M. P. - Vistos. 1- Providencie o
inventariante o cálculo das custas judiciais devidas e o seu recolhimento, ficando desde já autorizada a expedição de alvará
para levantamento do respectivo valor junto à conta bancária mantida na CEF, com oportuna comprovação do pagamento
(nestes próprios autos). 2- Fls. 614, item 12: expeça-se alvará em nome do advogado Sérgio Ricardo Marques Gonçalves, no
valor de R$ 1.500,00, para pagamento dos honorários que lhe são devidos por sua atuação em processo trabalhista em que o
espólio figurou como reclamado, pedido acerca do qual não houve oposição por parte dos demais herdeiros. 3- Fls. 1037, item
6: defiro, a contar de dezembro de 2008 (fls. 1026), a expedição de alvarás mensais, no importe de R$ 800,00, para pagamento
de despesas inerentes ao espólio, ficando convalidados os alvarás anteriormente expedidos com fundamento em determinação
verbal desta Juíza de Direito à Serventia. 4- Fls. 1037, item 7: defiro a expedição de alvará para levantamento de R$ 757,28,
pelo inventariante, para pagamento de férias e décimo terceiro salário de caseiro, com oportuna prestação de contas (no apenso
próprio). 5- Fls. 1040/1041: defiro a expedição de alvará em nome do inventariante, no importe de R$ 3.149,66, para restituição
do numerário ao Exército Brasileiro, visto que indevidamente recebido pelo espólio, com oportuna prestação de contas (no
apenso próprio). 6- Fls. 956: em se considerando que os herdeiros estão representados por advogados diversos, os honorários
a estes devidos devem ser pagos pelas partes que respectivamente os constituíram, tal como assentado a fls. 1010/1011.
Portanto, não é o espólio devedor dos honorários do advogado constituído pelo inventariante, mas sim este próprio, bem como
os demais herdeiros que o constituíram seu mandatário. 7- Em atenção às assertivas de fls. 998, itens ‘e’ e ‘f’, assinala-se que o
exercício da curatela da falecida não outorga ao curador poderes de representação do respectivo espólio: o curador representava
legalmente sua mãe, enquanto viva, mas não seu espólio, nem os demais herdeiros, após o falecimento; a curatela não lhe
conferiu poderes de contratação de advogado em nome dos herdeiros, que não subscreveram instrumento de procuração; nem
permitiria ao inventariante a contratação de advogado, em nome do espólio, antes mesmo do falecimento da de cujus, pois
antes do óbito não há falar em espólio, e não se celebra contrato a respeito de herança de pessoa viva. 8- Não se declarará a
validade, ou não, do contrato celebrado entre o inventariante e seu advogado (fls. 1002/1003), porque esta não é a sede própria
para tanto; mas assenta-se que a contratação apenas a ambos e a eventuais outras partes contratantes obriga, uma vez que
os outros herdeiros não constituíram o mesmo advogado seu procurador, e não há razão para que sejam compelidos a pagarlhe os honorários. 9- Portanto, deve o advogado do inventariante restituir ao espólio o valor inicialmente recebido a título de
honorários (R$ 18.742,93), quitado com cheque emitido contra a banca bancária da falecida (fls. 17), corrigido monetariamente
desde a data do desembolso (25 de outubro de 2005), porque o valor integra o espólio e deve ser partilhado entre os herdeiros.
Outorgo prazo de 5 dias para a adoção da providência. 10- Se decorrido in albis, o que a Serventia deverá certificar, o mesmo
valor deverá ser descontado do montante a ser recebido pelas partes que o constituíram seu advogado, mediante expedição
de alvarás ou mandados de levantamento de que seja deduzido, das importâncias que em princípio lhes caberiam, o valor de
R$ 18.742,93, atualizado desde o desembolso, observado rateio, em três partes iguais, a cada qual dos mandantes. 11- O
remanescente dos honorários que o advogado reputa serem-lhe devidos deverá ser recobrado pelas vias próprias. 12- Fls.
1031/1032: indefiro o pedido de alvará no importe de R$ 2.433,36, para pagamento de honorários periciais apontados como
devidos nos autos nº 219/97, porque não comprovada a determinação judicial para efetivação de pagamento e não demonstrado
que a despesa seja inerente ao espólio. 13- Fls. 1037, item 5: não compete a este juízo autorizar a suspensão do pagamento
de alugueres de imóvel integrante do espólio por parte do respectivo locatário, pois esse é ato de administração de bens que
incumbe ao inventariante adotar segundo seus critérios ou de acordo com a disposição da maioria dos herdeiros, em que não
incumbe ao juízo imiscuir-se. 14- Fls. 1060, item ‘a’: defiro. Deverá o inventariante noticiar às imobiliárias que administram os
imóveis integrantes do espólio que, a partir de 1º de fevereiro de 2009, os alugueres a estes referentes não mais deverão ser
depositados em conta bancária do espólio, mas sim em conta bancária de titularidade do inventariante, a ser por este fornecida,
podendo a administração de tais valores ser delegada ao escritório Dicon, que se incumbirá de repassar os valores recebidos
a cada qual de seus titulares, deduzidos os valores das despesas referentes à mesma administração, e mediante remuneração
a ser ajustada entre as partes. 15- Fls. 1061, ‘b’: após a expedição de todos os alvarás antes referidos, oficie-se à Caixa
Econômica Federal, solicitando a transferência de todo o numerário depositado na conta de titularidade do espólio, para conta
judicial, a ser mantida junto ao Banco Nossa Caixa, com encerramento da primeira, depois de deduzidas eventuais despesas
bancárias. 16- Apresente o inventariante a estimativa das despesas vindouras, relacionadas ao encerramento do inventário (tais
como para extração de cópias e autenticações, requisição de certidões, custas e taxas etc.), a fim de que o respectivo valor
permaneça depositado em conta judicial, para fazer frente às mesmas despesas. 17- Oportunamente, o saldo remanescente será
partilhado entre os herdeiros, na proporção de seus quinhões, mediante expedição de mandados de levantamento. A respeito,
deverão os advogados dizer se lhes interessa a expedição de um só mandado em nome do inventariante, delegando-se-lhe
a incumbência de repassar os valores aos respectivos titulares, ou se serão expedidos mandados a cada qual dos herdeiros,
devendo, nessa hipótese, ser especificado o nome de quem efetuará as retiradas (se os advogados ou os herdeiros). 18- Após,
cumpra-se a sentença de fls. 973, expedindo-se formal de partilha, devendo o inventariante fornecer as cópias necessárias. Int.
Pindamonhangaba, 26 de janeiro de 2009 (somente nesta data em razão do excesso de serviços e de petições - longas - juntadas
aos autos). - ADV SERGIO RICARDO MARQUES GONÇALVES OAB/SP 169158 - ADV FABIOLA SANTOS FURQUIM OAB/SP
251568 - ADV DEBORA REZENDE OAB/SP 256025 - ADV JOSE THOMAZ MAUGER OAB/SP 75836 - ADV SERGIO RICARDO
MARQUES GONÇALVES OAB/SP 169158 - ADV BENEDICTO MARCONDES LEITE JR. OAB/SP 24929 - ADV ROBERTO
MARCONDES CESAR OAB/SP 24566 - ADV FABIO ALVES PEREIRA OAB/SP 24472 - ADV ENILTON FERNANDES NOGUEIRA
OAB/SP 28706 - ADV JAIRO DOS SANTOS ROCHA OAB/SP 32681 - ADV SERGIO RICARDO MARQUES GONÇALVES OAB/
SP 169158 - ADV MARIA AUGUSTA PESSOA MAUGER CARBONE OAB/SP 234790 - ADV LUANA CAROLINA COTO SILVA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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