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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 6 de Fevereiro de 2009 - Página 115

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TJSP 06/02/2009 - Pág. 115 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/02/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 6 de Fevereiro de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 410

115

II, do artigo 273 do Código de Processo Civil. Segundo Cândido R. Dinamarco, “ficam ao critério discricionário do juiz, que ele
exercerá prudente e motivadamente em cada caso, a outorga da tutela antecipada total ou parcial ...” e mais adiante acrescenta
que “A exigência de prova inequívoca significa que a mera aparência não basta e que a verossimilhança exigida é mais do que o
fumus boni iuris exigido para a cautelar” (“A Reforma do Código de Processo Civil, p. 141 e 143). Além da prova inequívoca e do
juízo de probabilidade sobre as afirmações feitas pelo autor, exige a lei uma de duas situações alternativas: a) ou a existência do
“periculum in mora”; b) ou a existência do abuso de direito de defesa do réu. No presente caso a autora apresentou receituários
médicos. Contudo a prova coligida nos autos, produzida de forma unilateral, não é suficiente para que o Juízo se convença, de
forma inequívoca, da verossimilhança das alegações trazidas na inicial, pressuposto este essencial para concessão do pedido
de tutela antecipada. Indefiro, pois, a tutela antecipada pleiteada. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Cite-se.
Int. - ADV LUCAS SCALET OAB/SP 213742 - ADV THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO OAB/SP 250561 - ADV SERGIO
PELARIN DA SILVA OAB/SP 255260
248.01.2009.000871-7/000000-000 - nº ordem 168/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - EDCARLOS CAVALCANTI
DE LACERDA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Vistos. Trata-se de pedido de tutela antecipada em ação
ordinária de aposentadoria por invalidez, para que seja restabelecido o benefício de auxílio doença. A antecipação da tutela
é faculdade conferida ao magistrado, de acordo com seu prudente arbítrio e livre convencimento, dependendo a concessão
de prova inequívoca e verossimilhança da alegação, além dos requisitos elencados nos incisos I e II, do artigo 273 do Código
de Processo Civil. Segundo Cândido R. Dinamarco, “ficam ao critério discricionário do juiz, que ele exercerá prudente e
motivadamente em cada caso, a outorga da tutela antecipada total ou parcial ...” e mais adiante acrescenta que “A exigência
de prova inequívoca significa que a mera aparência não basta e que a verossimilhança exigida é mais do que o fumus boni
iuris exigido para a cautelar” (“A Reforma do Código de Processo Civil, p. 141 e 143). Além da prova inequívoca e do juízo
de probabilidade sobre as afirmações feitas pelo autor, exige a lei uma de duas situações alternativas: a) ou a existência do
“periculum in mora”; b) ou a existência do abuso de direito de defesa do réu. No presente caso o autor apresentou receituários
médicos. Contudo a prova coligida nos autos, produzida de forma unilateral, não é suficiente para que o Juízo se convença, de
forma inequívoca, da verossimilhança das alegações trazidas na inicial, pressuposto este essencial para concessão do pedido
de tutela antecipada. Indefiro, pois, a tutela antecipada pleiteada. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. - ADV
LUCAS SCALET OAB/SP 213742 - ADV THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO OAB/SP 250561 - ADV SERGIO PELARIN DA
SILVA OAB/SP 255260
248.01.2009.000872-0/000000-000 - nº ordem 169/2009 - Procedimento Sumário - ZELIA CAMARGO DA SILVA X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Vistos. Trata-se de pedido de tutela antecipada em ação ordinária de aposentadoria
por invalidez, para que seja restabelecido o benefício de auxílio doença. A antecipação da tutela é faculdade conferida ao
magistrado, de acordo com seu prudente arbítrio e livre convencimento, dependendo a concessão de prova inequívoca e
verossimilhança da alegação, além dos requisitos elencados nos incisos I e II, do artigo 273 do Código de Processo Civil.
Segundo Cândido R. Dinamarco, “ficam ao critério discricionário do juiz, que ele exercerá prudente e motivadamente em cada
caso, a outorga da tutela antecipada total ou parcial ...” e mais adiante acrescenta que “A exigência de prova inequívoca significa
que a mera aparência não basta e que a verossimilhança exigida é mais do que o fumus boni iuris exigido para a cautelar” (“A
Reforma do Código de Processo Civil, p. 141 e 143). Além da prova inequívoca e do juízo de probabilidade sobre as afirmações
feitas pelo autor, exige a lei uma de duas situações alternativas: a) ou a existência do “periculum in mora”; b) ou a existência do
abuso de direito de defesa do réu. No presente caso a autora apresentou receituários médicos. Contudo a prova coligida nos
autos, produzida de forma unilateral, não é suficiente para que o Juízo se convença, de forma inequívoca, da verossimilhança
das alegações trazidas na inicial, pressuposto este essencial para concessão do pedido de tutela antecipada. Indefiro, pois, a
tutela antecipada pleiteada. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Cite-se. Int. - ADV LUCAS SCALET OAB/SP
213742 - ADV THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO OAB/SP 250561 - ADV SERGIO PELARIN DA SILVA OAB/SP 255260
248.01.2009.001091-3/000000-000 - nº ordem 202/2009 - Despejo (ordinário) - WILSON BRAZ MATTIONI X SINVALDO
APARECIDO DE OLIVEIRA - Fls. 15 - Vistos. Trata-se de despejo por denúncia vazia, cujo rito processual é o ordinário. Cite-se
com as formalidades legais. Int. - ADV ERICA BERTOLINI OAB/SP 226611
248.01.2009.001106-9/000000-000 - nº ordem 203/2009 - Precatória Inquiritória - MARIA BERNADETE DO PATROCINIO X
SABEMI SEGURADORA S/A - Fls. 213 - Vistos. Para o ato deprecado, designo o dia 24 de MARÇO de 2009, às 16,15 horas.
Comunique-se o Juízo de origem. Intimem-se. - ADV MARTA CRISTINA DE GODOY OAB/SP 169613 - ADV HOMERO BELLINI
JUNIOR OAB/RS 24304
248.01.2009.001325-2/000000-000 - nº ordem 258/2009 - Desaprop. e Indenização p/ Aposs. Adm. - SERVICO AUTONOMO
DE AGUA E ESGOTOS DE INDAIATUBA SAAE X SDJ PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA E OUTROS Fls. 78 - Vistos. Para a apreciação da liminar, necessário que o autor apresente o valor atualizado do imóvel, pois o estudo
apresentado é de março/2007. Prazo: trinta dias. - ADV ELISABETE CALEFFI OAB/SP 123160
248.01.2009.001335-6/000000-000 - nº ordem 265/2009 - Possessórias em geral - REAL LEASING S/A ARRENDAMENTO
MERCANTIL X TATIANE DA SILVA - Fls. 18 - Vistos. 1 - Trata-se de ação de Reintegração de Posse com pedido de liminar,
fundamentada em contrato de arrendamento mercantil, com opção de compra, de veículo descrito na inicial, celebrado entre
as partes. Junta o(a) autor(a) o contrato de arrendamento de fls. 10/12, bem como a notificação de fls. 13/15. Na hipótese dos
autos verifico que estão presentes os pressupostos para a concessão da liminar pleiteada. Com efeito, o(a) autor(a) demonstrou
ser possuidor(a) do veículo (posse indireta) através do contrato de arrendamento mercantil de fls. 10/12. O esbulho possessório
está caracterizado pela não devolução do bem pelo(a) ré(u) após ter sido o(a) mesmo(a) notificado(a) para tanto (fls. 13/15).
Além disso, pela data da notificação (18/12/2008), verifica-se, também, que a presente ação é de força nova, sendo cabível,
portanto, o rito especial previsto no art. 926 a 931, do CPC. Ante o exposto, estando presentes os requisitos previstos no
art. 927, do CPC, com fundamento no art. 926, do CPC, DEFIRO A LIMINAR, determinando, em conseqüência, a expedição
de mandado de reintegração do(a) autor(a) na posse do veículo descrito na inicial. 2 - Cite-se o(a) ré(u), nos termos do art.
930, do CPC. Constem do mandado as advertências dos arts. 285 e 319, do CPC. 3 - Intime-se. Expeça-se o necessário.
(Autor providenciar o recolhimento das diligencias do Sr. Oficial de Justiça para o devido cumprimento) - ADV JAIRO MOACYR
GIMENES OAB/SP 82675

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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