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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 6 de Fevereiro de 2009 - Página 1703

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TJSP 06/02/2009 - Pág. 1703 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/02/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 6 de Fevereiro de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 410

1703

do extinto Tribunal Federal de Recursos, entendimento que vem sendo mantido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
consolidado na Súmula nº 9 que preconiza: “Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via
administrativa, como condição de ajuizamento da ação”. Dou o feito por saneado. 3. Defiro a produção de prova testemunhal.
Fixo o ponto controvertido: preenchimento dos requisitos previstos no artigo 143, inciso II, da Lei n° 8.213/91 para concessão
de aposentadoria por idade. 4. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 08 de julho de 2009, às 15:50
horas. 5. Intimem-se as partes e testemunhas arroladas às fls. 39. 6. Intimem-se. Morro Agudo, d.s GUILHERME STAMILLO
SANTARELLI ZULIANI Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO D A T A Em , recebi estes autos em Cartório com o r.
despacho supra. Eu, ___________________Escrivã-Diretora, subscrevi. - ADV OLENO FUGA JÚNIOR OAB/SP 182978 - ADV
REGIANE CRISTINA GALLO OAB/SP 170773
374.01.2008.000925-0/000000-000 - nº ordem 637/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANTONIO SATURNINO DE
SOUZA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO C O N C L U S Ã O Aos
19 de janeiro de 2.009 faço estes autos conclusos ao Dr. GUILHERME STAMILLO SANTARELLI ZULIANI , MM. Juiz de Direito
da COMARCA DE MORRO AGUDO. Eu, _________________Escrivã-Diretora, subscrevi. Vistos. 1. Partes legítimas e bem
representadas. Inexistem nulidades a declarar ou irregularidades a suprir. 2. A preliminar argüida pelo INSS fica rejeitada.
A autora não é carecedora de interesse processual uma vez que o exaurimento da via administrativa não é condição para a
propositura de ação previdenciária, nos termos da Súmula nº 213 do extinto Tribunal Federal de Recursos, entendimento que
vem sendo mantido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, consolidado na Súmula nº 9 que preconiza: “Em matéria
previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa, como condição de ajuizamento da ação”. Dou
o feito por saneado. 3. Defiro a produção de prova documental e testemunhal. Fixo o ponto controvertido: preenchimento dos
requisitos previstos no artigo 143, inciso II, da Lei nº 8213/91 para concessão de aposentadoria por idade. 4. Designo audiência
de instrução, debates e julgamento para o dia 22 de julho de 2009, às 14:00 horas. 5. Intimem-se as partes e testemunhas
arroladas . Morro Agudo, data supra GUILHERME STAMILLO SANTARELLI ZULIANI Juiz de Direito - ADV MÁRCIA MOREIRA
GARCIA DA SILVA OAB/SP 176725 - ADV REGIANE CRISTINA GALLO OAB/SP 170773
374.01.2008.001020-1/000000-000 - nº ordem 690/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANTONIO PORFIRIO
DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Cientifique-se o(a) advogado(a) da parte autora que foi
designada perícia para o dia 276de Maio de 2009, às 14:00 horas, devendo o(a) mesmo(a) providenciar o comparecimento do(a)
autor(a), munido(a) de documento de identificação e dos documentos indicados às fls. 96, NA SALA DE PERÍCIAS (SUBSOLO)
DO FÓRUM ESTADUAL DE RIBEIRÃO PRETO, SITO À RUA ALICE ALÉM SAADI, Nº 1010, NOVA RIBEIRÂNIA, NA CITADA
DATA. INT. - ADV MÁRCIA MOREIRA GARCIA DA SILVA OAB/SP 176725 - ADV REGIANE CRISTINA GALLO OAB/SP 170773
374.01.2008.001069-0/000000-000 - nº ordem 719/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - ROSA MARIA DE PAULA X
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO C O N C L U S Ã O Aos 15 de janeiro
de 2.009 faço estes autos conclusos ao Dr. GUILHERME STAMILLO SANTARELLI ZULIANI , MM. Juiz de Direito da COMARCA
DE MORRO AGUDO. Eu, _________________Escrivã-Diretora, subscrevi. Processo nº 719/08. Vistos. 1. Partes legítimas e
bem representadas. Inexistem nulidades a declarar ou irregularidades a suprir. 2. Inexistem preliminares a serem apreciadas.
Dou o feito por saneado. 3. Defiro a produção de prova documental e testemunhal. 4. Fixo o ponto controvertido: preenchimento
dos requisitos para concessão do benefício de pensão por morte (art. 74 da Lei nº 8.213/91). 5. Designo audiência de instrução,
debates e julgamento para o dia 22 de julho de 2009, às 14:50 horas. 6. Intimem-se as partes e as testemunhas arroladas às
fls. 41. Int. Morro Agudo, d.s. GUILHERME STAMILLO SANTARELLI ZULIANI Juiz de Direito D A T A Em ______________,
recebi estes autos em Cartório com o r. despacho supra. Eu,___________Escrivã-Diretora, subscrevi. - ADV FABIO HENRIQUE
MARTINS DA SILVA OAB/SP 218245 - ADV REGIANE CRISTINA GALLO OAB/SP 170773
374.01.2008.001072-5/000000-000 - nº ordem 722/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - DORIVAL ANTONIO
FIACADORI X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Cientifique-se o(a) advogado(a) da parte autora que foi
designada perícia para o dia 27 de Maio de 2009, às 14:00 horas, devendo o(a) mesmo(a) providenciar o comparecimento do(a)
autor(a), munido(a) de documento de identificação e dos documentos indicados às fls. 59, NA SALA DE PERÍCIAS (SUBSOLO)
DO FÓRUM ESTADUAL DE RIBEIRÃO PRETO, SITO À RUA ALICE ALÉM SAADI, Nº 1010, NOVA RIBEIRÂNIA, NA CITADA
DATA. INT. - ADV FABIO HENRIQUE MARTINS DA SILVA OAB/SP 218245 - ADV REGIANE CRISTINA GALLO OAB/SP 170773
374.01.2008.001089-8/000000-000 - nº ordem 735/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - CLEUSA APARECIDA
BRAZÃO DE SOUZA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO C O N C L U S
à O Aos 10 de novembro de 2.008 faço estes autos conclusos ao Dr. GUILHERME STAMILLO SANTARELLI ZULIANI , MM. Juiz
de Direito da COMARCA DE MORRO AGUDO. Eu, _________________Escrivã-Diretora, subscrevi. Processo nº 735/08. Vistos.
1. Partes legítimas e bem representadas. Inexistem nulidades a declarar ou irregularidades a suprir. 2. Inexistem preliminares a
serem apreciadas. Dou o feito por saneado. 3. Defiro a produção de prova documental e testemunhal. Fixo o ponto controvertido:
preenchimento dos requisitos para concessão dos benefícios de aposentadoria por tempo de serviço (artigos 52 e seguintes
da Lei nº 8.213/91). 4. Designo audiência de instrução, debates e julgamento, para o dia 13 de julho de 2009 às 14:50 horas.
5. A parte autora deverá comparecer à audiência supra , munida de sua carteira de trabalho, original. 6. Intimem-se as partes e
testemunhas arroladas às fls. 14. Morro Agudo, d.s. GUILHERME STAMILLO SANTARELLI ZULIANI JUIZ DE DIREITO D A T A
Em ______________, recebi estes autos em Cartório com o r. despacho supra. Eu,___________Escrivã-Diretora, subscrevi. ADV MÁRCIA MOREIRA GARCIA DA SILVA OAB/SP 176725 - ADV REGIANE CRISTINA GALLO OAB/SP 170773
374.01.2008.001109-3/000000-000 - nº ordem 742/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - ISRAEL CARLOS DE ABREU
X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Cientifique-se o(a) advogado(a) da parte autora que foi designada
perícia para o dia 06 de Maio de 2009, às 08:00 horas, devendo o(a) mesmo(a) providenciar o comparecimento do(a) autor(a),
munido(a) de documento de identificação e dos documentos indicados às fls. 65, NA SALA DE PERÍCIAS (SUBSOLO) DO
FÓRUM ESTADUAL DE RIBEIRÃO PRETO, SITO À RUA ALICE ALÉM SAADI, Nº 1010, NOVA RIBEIRÂNIA, NA CITADA DATA.
INT. - ADV MÁRCIA MOREIRA GARCIA DA SILVA OAB/SP 176725 - ADV REGIANE CRISTINA GALLO OAB/SP 170773
374.01.2008.001115-6/000000-000 - nº ordem 749/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - ODAIR CÂNDIDO DE SOUZA
X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Cientifique-se o(a) advogado(a) da parte autora que foi designada
perícia para o dia 29 de Maio de 2009, às 08:00 horas, devendo o(a) mesmo(a) providenciar o comparecimento do(a) autor(a),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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