TJSP 06/02/2009 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 6 de Fevereiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 410
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para defender os interesses do requerido (citado por edital). Com a nomeação, dê-se-lhe vista dos autos para manifestação.
Em seguida, se em termos, nova vista ao autor. Após cls. Int. - ADV FRANCISCO CARLOS DE ARAUJO OAB/SP 126234 - ADV
JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/SP 73055 - ADV CLAUDINEI CARRIEL FERNANDES OAB/SP 263833
452.01.2007.005196-2/000000-000 - nº ordem 1140/2007 - Execução de Alimentos - J. H. P. X J. A. P. - Fls. 75 - J. Anote-se
e expeça-se o necessário, se o caso. Int. (Petição do autor-protocolo 1498-60) - ADV ANDRÉ LUIZ FERNANDES PINTO OAB/
SP 237448
452.01.2007.005645-4/000000-000 - nº ordem 1220/2007 - Outros Feitos Não Especificados - RESSARCIMENTO DE
DANOS MATERIAIS CC INDEN. POR DANOS MORAIS - ALEX CANDIDO DA MATTOS X JOÃO CARLOS DE BARROS - Fls.
159 - Vistos. Diante dos documentos de fls. 156/158, defiro ao requerido os benefícios da assistência judiciária. Anote-se.
Cumpra-se o último parágrafo do despacho de fls. 145. Int. - ADV EMERSON FERNANDES OAB/SP 171237 - ADV MARCOS
ROBERTO PIRES TONON OAB/SP 154108
452.01.2008.001264-7/000000-000 - nº ordem 300/2008 - Ação Monitória - PROESTE COMÉRCIO IMPORTAÇÃO LTDA
X MARCOS AURÉLIO MOREIRA - RELACIONADO PARA PUBLICAÇÃO (item 15-A, Cap.IV, NSCGJ-Det.Verbal do MM Juiz
Corregedor Permanente) Proc. Nº 300/08- fls.59 Em 5 de fevereiro de 2009, RELACIONEI estes autos para publicação na
Imprensa Oficial, para o autor se manifestar diante do decurso do prazo para pagamento. - ADV ANTONIO CARLOS NELLI
DUARTE OAB/SP 33336 - ADV GLAUCO MAGNO PEREIRA MONTILHA OAB/SP 178017
452.01.2008.002761-7/000000-000 - nº ordem 666/2008 - Usucapião - LAÉRCIO MARTINS CORDEIRO E OUTROS - Fls.
80 - Vistos. Fls. 77 e 79: por ora, oficie-se à OAB solicitando a nomeação de Curador Especial para defender os interesses
das pessoas citadas por edital. Com a nomeação, dê-se-lhe vista dos autos. Em seguida, nova vista aos autores e M.P.
Oportunamente tornem conclusos. Int. - ADV CLAUDIA REGINA BORELLA MIRANDA OAB/SP 135751
452.01.2008.005653-0/000000-000 - nº ordem 1300/2008 - Possessórias em geral - YONE MARIA GARCIA ROCHA
E OUTROS X ALEXANDRE MOREIRA CAMACHO - Fls. 54 - J. Expeça-se o necessário. Int. (Trata-se de petição do autor
fornecendo novo endereço do requerido) - ADV MILTON LUIZ BERG JUNIOR OAB/SP 230388
452.01.2008.005966-6/000000-000 - nº ordem 1390/2008 - Outros Feitos Não Especificados - RESCISÃO CONTRATUAL
POR INADIMPLÊNCIA COM REINTEGR. DE POSSE - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO
ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU X SIRLEI APARECIDA CORTEZ SABINO - Fls. 71 - Vistos. Certidão supra: manifeste-se o
autor sobre a contestação tempestivamente protocolizada. Fls.66: Defiro à requerida os benefícios da assistência judiciária,
anotando-se. Int. - ADV ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO OAB/SP 152305 - ADV LIVIA MARIA NEVES GREJO OAB/SP 255527
- ADV LOURENÇO MUNHOZ FILHO OAB/SP 153582
452.01.2008.006571-3/000000-000 - nº ordem 1530/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - CONSÓRCIO
NACIONAL PROESTE DIVELPA LTDA X FÁBIO ALVES FERREIRA - Fls. 29 - J. Expeça-se o necessário. Int. (trata-se de petição
do autor informando novo endereço de requerido.) - ADV ANTONIO CARLOS NELLI DUARTE OAB/SP 33336 - ADV TALITA
MARTINI TRAVAIN OAB/SP 230965
452.01.2009.000363-1/000000-000 - nº ordem 80/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - MARIA HELENA DOS SANTOS
X MARCELO FARKAS - Fls. 15 - Vistos. Emende a autora a inicial para atribuir o correto valor à causa, na forma do art. 58,
III, da Lei de Locação (Lei n°. 8.245/91). Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV ANTONIO CARLOS
JIMENEZ OAB/SP 43739
452.01.1998.000253-2/000000-000 - nº ordem 1122/1998 - Execução de Título Extrajudicial - NOSSA CAIXA NOSSOS
BANCO S/A X WILSON ROBERTO MEDALLA E CIA LTDA E OUTROS - Fls. 485/488 - Vistos. MIGUEL DONIZETE MEDALLA,
qualificado nos autos, opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE nos autos da Execução de Título Extrajudicial movida pelo
Banco Nossa Caixa S/A, alegando, em síntese, que o título que dá suporte a presente execução está despido de liquidez e
exigibilidade, pois o contrato de descontos de duplicatas foi apresentado desprovido dos respectivos borderôs indicativos das
duplicatas; combate, ainda, a suposta previsão contratual de comissão de permanência e a capitalização de juros (fls. 365/387).
Juntou documentos às fls. 388/456. Manifestou-se o exeqüente às fls. 465/472, pugnou pela impossibilidade da medida,
porquanto a tese tratada na exceção só poderia ser discutida por meio dos embargos do devedor. No mais, rebateu todos os
argumentos jurídicos apresentados pelo excipiente. É a síntese do necessário. D E C I D O. Em linhas iniciais, cumpre frisar
que a Exceção de pré-executividade ou objeção de pré-executividade é instrumento processual a favor do devedor, de criação
doutrinária e jurisprudencial, no processo de execução, com o fim de argüir matérias de ordem pública, como pressupostos
processuais, condições da ação e vícios ou nulidades dos títulos executivos, ou qualquer outra matéria que possa ser aprecia
de ofício. Nesse sentido, com a sagacidade e precisão que lhe é peculiar, o Ministro Luiz Fux, Relator do Recurso Especial
nº576907, já decidiu: “A exceção de pré-executividade não é servil à veiculação de questões que demandam cognição plena,
porquanto seu processamento exige prova pré-constituída do direito alegado, restrito seu objeto a questões de ordem pública,
passíveis de serem conhecidas de ofício pelo magistrado.” No mesmo sentido: “A doutrina e jurisprudência têm admitido a
apresentação da exceção de pré-executividade para argüição de vícios em ação de execução, cuja análise possa ser realizada
de ofício pelo juiz e prescinda de dilação probatória. É cabível, assim, a exceção de pré-executividade apresentada para alegar
a nulidade de execução, por falta de exigibilidade do título executivo extrajudicial, matéria conhecível ex officio pelo juiz e
que dispensa a produção de provas. Precedentes (REsp nºs 419.376/MS e 442.448/SP). Recurso conhecido e provido para,
reconhecendo o cabimento da exceção de pré-executividade apresentada, extinguir a execução, por inexigibilidade do título
executivo”. (REsp 663874/DF) Vê-se, pois, que a discussão sobre a liquidez e exigibilidade do título, é matéria que o Magistrado
pode enfrentar de ofício, logo, perfeitamente possível a exceção de pré-executividade nos moldes como se apresenta. Contudo,
rejeito os argumentos jurídicos apresentados pelo excipiente. Pois bem. A tese jurídica da forma como sustentada, de fato, está
equivocada. Na verdade, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça considera como inexigível o borderô de desconto
de título, não o próprio contrato de desconto assinado pelos devedores, duas testemunhas e acompanhado, conforme o cale
tela, dos títulos de crédito objetos do contrato. Em outras palavras, é assente na Corte Superior que o simples borderô não
pode ser considerado título executivo extrajudicial, aliás, é o que se interpreta da farta jurisprudência colacionada aos autos
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