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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 6 de Fevereiro de 2009 - Página 859

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TJSP 06/02/2009 - Pág. 859 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/02/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 6 de Fevereiro de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 410

859

concedidos. Translade-se cópia para os autos em apenso. Int. Jundiaí, 5 de dezembro de 2008. (a) Miguel Ferrari Júnior Juiz de
Direito - ADV JOHN ROHE GIANINI OAB/SP 108634 - ADV LUCIANA APARECIDA ZAGO FIGUEIRA OAB/SP 128652
309.01.2008.005257-7/000002-000 - nº ordem 1366/2008 - Indenização (Ordinária) - Impugnação ao Pedido de Assistência
Judiciária - PAULISTA FUTEBOL CLUBE LTDA E OUTROS X VANILDO JOSÉ BOGAJO - Fls. 57/58 - Vistos. A Federação Paulista
de Futebol e o Paulista Futebol Clube apresentaram impugnação aos benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor Vanildo
José Bogajo, sob a alegação de que ele tem condições para suportar os encargos financeiros do processo. Houve resposta do
autor em ambas as impugnações. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Assiste razão aos impugnantes. De fato,
da análise conjunta e sinérgica dos elementos constantes dos autos, podemos inferir que o autor tem capacidade suficiente
para arcar com o pagamento dos ônus financeiros do processo, senão vejamos. Depreende-se da leitura da declaração de
bens e rendimentos juntada aos autos que o autor é proprietário de dois imóveis e um veículo automotor, tendo um patrimônio
imobilizado de R$ 100.000,00 (cem mil reais) - fl. 67. Além do mais, no ano de 2007 o autor recebeu rendimentos da ordem de R$
80.000,00 (oitenta mil reais) derivados de suas duas fontes de renda (INSS e SIEMENS) - fls. 63 e 64, não tendo sido declarada
qualquer dívida no período. Esses elementos são suficientes para revelar que o autor tem suporte econômico suficiente para
arcar com as custas processuais. O fato de atualmente estar com saldo negativo em sua conta corrente não o exime de adimplir
a obrigação, diante do considerável patrimônio por ele possuído, assim como diante da renda mensal percebida em torno de R$
4.000,00 (quatro mil reais). Em face do exposto, acolho as impugnações e revogo os benefícios da justiça gratuita anteriormente
concedidos. Translade-se cópia para os autos em apenso. Int. Jundiaí, 5 de dezembro de 2008. (a) Miguel Ferrari Júnior Juiz de
Direito - ADV LUIZ FERNANDO MARTINS CASTRO OAB/SP 78175 - ADV GUSTAVO NORMANTON DELBIN OAB/SP 169942 ADV LUIZ ROBERTO MARTINS CASTRO OAB/SP 149731 - ADV LUCIANA APARECIDA ZAGO FIGUEIRA OAB/SP 128652
309.01.2008.010239-0/000000-000 - nº ordem 660/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - DIEGO MOISES DA SILVA
X MARIA APARECIDA BETELLE - Fls. 70/74 - Vistos. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por DIEGO MOISES DA
SILVA em face de MARIA APARECIDA BETELLE em que pretende a condenação da ré ao cumprimento de obrigação de fazer
consistente no registro do formal de partilha dos bens deixados por seus pais. O autor sustenta que em janeiro de 2007 esteve
reunido com os herdeiros dos proprietários falecidos do imóvel matriculado sob o nº. 3.399 do 2º. Cartório de Registro de Imóveis,
oportunidade em que propôs adquirir os respectivos quinhões. Aceita a proposta, as partes formalizaram um compromisso de
compra e venda. Todos os herdeiros cumpriram suas obrigações, salvo a ré que se recusa a promover o registro do formal de
partilha. Além disso, sustenta que ela se recusa a entregar o carnê de IPTU para pagamento. Com a petição inicial vieram os
documentos de folhas 7/36. Citada para os termos da demanda, a ré apresentou contestação às folhas 56/57. Sustenta que
não celebrou qualquer contrato com o autor, tampouco prometera a venda de seu quinhão. Com isso, pugna pela rejeição
da pretensão. Réplica encartada às folhas 60. Realizada a audiência preliminar do artigo 331 do Código de Processo Civil,
a conciliação resultou infrutífera. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. A causa está madura para julgamento,
porquanto a matéria versada nos autos é de fato e de direito, todavia não há necessidade da produção de outras provas, o
que autoriza o conhecimento direto do pedido, na forma do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. A pretensão não
merece acolhimento, senão vejamos. Consoante se depreende dos elementos constante dos autos, a autora é proprietária de
parte do imóvel matriculado sob o nº. 3399 do 2º. Cartório de Registro de Imóveis, cujo domínio foi adquirido por herança em
razão do falecimento de Maria Alves Betelle e Leopoldo Betelle Jesus (fls. 34/36). Por ser a única herdeira, a ré foi agraciada
com a totalidade da quota parte dominial pertencente aos seus falecidos pais. Em 26 de janeiro de 2007, os co-proprietários
do aludido bem firmaram com o autor um compromisso particular de compra e venda, nos termos do instrumento de folhas
9/15. Todavia, nem todos os condôminos firmaram o mencionado instrumento. Com efeito, a ré, consoante se deflui da análise
das folhas 14 dos autos, não subscreveu o aludido instrumento, além de ter negado em juízo a promessa de venda do imóvel.
Diante disso, não se compreende a pretensão deduzida pelo autor, pois o direito real de propriedade é perpétuo, como ensina
Orlando Gomes: “Incluindo a perpetuidade entre seus caracteres, significa-se que tem duração ilimitada, e não se extingue pelo
não uso.” (in Direitos Reais, 13ª. edição, Editora Forense, página 97). Ainda de acordo com o mesmo mestre, “direito absoluto
também é porque confere ao titular o poder de decidir se deve usar a coisa, abandona-la, aliená-la, destruí-la, e, ainda, se lhe
convém limita-lo, constituindo, por desmembramento, outros direitos reais em favor de terceiros.” (ob. cit., pág. 97). Nessa linha,
a ré não está obrigada a alienar a sua quota parte, ainda que todos os demais condôminos tenham alienado as suas. Portanto,
não há norma jurídica a impor à ré a obrigação de contratar com o autor, vigorando, para o caso, o princípio da autonomia da
vontade que envolve a liberdade de contratar. No escólio de Orlando Gomes, “o conceito de liberdade de contratar abrange os
poderes de auto-regência de interesses, de livre discussão das condições contratuais e, por fim, de escolha do tipo de contrato
conveniente à atuação da vontade.” (in Contratos, 23ª. edição, Forense, página 22). Assim, tendo em vista os três planos do
negócio jurídico - existência, validade e eficácia - podemos dizer que sequer negócio jurídico há, pois ausente a manifestação
de vontade necessária para a assunção de obrigações no mundo fenomênico. Apenas a título de argumentação, a ré não está
obrigada a levar a registro o formal de partilha extraído do processo de inventário dos bens deixados por seus pais. Trata-se de
uma faculdade do herdeiro, que já é proprietário do bem desde a morte do autor da herança, em razão do princípio da saisine
(CC/02, art. 1.784, CC/16, art. 1.572). Por outro lado, a obrigação do condômino de adimplir os tributos incidentes sobre o bem
comum advém da própria norma legal, sendo desnecessária qualquer manifestação judicial a respeito. No caso em questão,
tanto o autor quanto a ré são contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU -, obrigação tributária que frente à
municipalidade é de natureza solidária. Entre os condôminos, a obrigação é proporcional ao respectivo quinhão. Assim, caso a
ré, possuidora do carnê de IPTU, não efetue o adimplemento integral da prestação, pode o autor, na qualidade de coobrigado
tributário, comparecer às dependências da Prefeitura e exigir a segunda via para pagamento, podendo voltar-se regressivamente
contra a ré para haver-lhe a respectiva quota parte. Por fim, o autor não primou pela boa técnica processual ao formular o
pedido de prestação de contas dos rendimentos auferidos a título de locação do bem, porquanto nada dissertou a respeito em
sua petição inicial. Assim, neste particular, a petição inicial é defeituosa, pois da narração dos fatos não decorre logicamente a
conclusão. Não há como apreciar-se um pedido se não descrito a respectiva causa de pedir (CPC, art. 295, parágrafo único, II).
Em face do exposto, julgo improcedentes os pedidos e condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários
advocatícios que arbitro consoante apreciação eqüitativa (CPC, art. 20, § 4º.) em R$ 800,00 (oitocentos reais). P.R.I.C. Jundiaí,
11 de dezembro de 2008. Miguel Ferrari Júnior Juiz de Direito (O valor do preparo é R$74,40. O valor de remessa e porte é
R$20,96 por volume) - ADV HELIO MADASCHI OAB/SP 72608 - ADV GUSTAVO ESCUDERO DA SILVA OAB/SP 245205
309.01.2008.010532-5/000000-000 - nº ordem 1103/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - OLIVIO DULIANEL X BANCO
ABN AMRO REAL S/A - Fls. 107/110 - Autos n. 1103/08 Vistos. OLIVIO DULIANEL ajuizou o presente pedido de cobrança em
face de BANCO ABN AMRO REAL S/A, alegando, em síntese, que mantinham à época do plano Collor I conta de caderneta de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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