TJSP 09/02/2009 - Pág. 1064 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Fevereiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 411
1064
ambos do Código de Processo Civil, com a redação trazida pela lei nº 11.232/05, devendo fornecer o credor cálculo do débito
incluindo a multa a que se refere o artigo 475-J do Código de Processo Civil e as custas finais. 3. Após, proceda-se ao bloqueio
on line do valor da dívida com fundamento no CG nº 21/06 c/c art. 655, I e art. 262 do CPC. 4. Não havendo requerimento em
seis meses, aguarde-se eventual provocação em arquivo (artigo 475-J, § 5o, do Código de Processo Civil). Int. - ADV DIJALMA
LACERDA OAB/SP 42715 - ADV ROLANDO DE CASTRO OAB/SP 125990 - ADV DIJALMA LACERDA OAB/SP 42715
114.01.2008.032438-0/000000-000 - nº ordem 1392/2008 - Despejo por Falta de Pagamento - LAERTE ANTONIO
GIRALDELLI X HELANE DA SILVA ALVES - Fls. 32: primeiramente, esclareça o autor se houve o integral cumprimento do
acordo homologado as fls. 25, inclusive quanto ao pagamento das quantias devidas. - ADV ANTONIO JUNQUEIRA BARRETTO
JÚNIOR OAB/SP 178559
114.01.2008.032747-4/000000-000 - nº ordem 1408/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X IZABEL SAMPAIO FERREIRA - Tendo em vista a prevenção do juízo da 10ª Vara
cível local para o conhecimento desta causa, conexa àquelas de fls. 101/102, diante da precedência do despacho de fls. 102,
remetam-se-lhe estes autos para julgamento em conjunto das demandas que envolvem o contrato objurgado, a teor dos artigos
103/106 do Código de Processo Civil. Ainda, encaminhe-se cópia deste decisum para instruir o recurso de agravo de instrumento
interposto nos autos em apenso, o que, data venia, o tornaria prejudicado. Int. Campinas, d.s. RENATO SIQUEIRA DE PRETTO
Juiz de Direito - ADV LUCIANA CONCHETA MESSANA OAB/SP 139986 - ADV GERALDO ROCHA LEMOS OAB/SP 111790
114.01.2008.035068-9/000000-000 - nº ordem 1481/2008 - Indenização (Ordinária) - ANTONIO CARLOS SOLDERA X
BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 144 - Fls. 141/143: manifeste-se o banco executado. - ADV ERCILIO CECCO JUNIOR OAB/SP
225254 - ADV CARLOS ROBERTO DOS SANTOS OAB/SP 60996
114.01.2008.036501-6/000000-000 - nº ordem 1520/2008 - Indenização (Ordinária) - ALEX SANTOS DA SILVA X BANCO
SANTANDER BANESPA - “MANIFESTAR SOBR A CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS” - ADV ANDRE EDUARDO SAMPAIO
OAB/SP 223047 - ADV JOÃO JOSÉ PEDRO FRAGETI OAB/SP 21103 - ADV LUCIANA LANZAROTTI CONTRUCCI GARCIA
OAB/SP 224952
114.01.2008.043850-5/000000-000 - nº ordem 1787/2008 - Consignatória (em geral) - DACLEY VICENTE DE OLIVEIRA
X BANCO SAFRA S/A - 1. A preliminar suscitada pelo requerido não vinga. Deveras, não há de se falar em carência da ação,
porque presentes, no caso, todas as suas condições, não se olvidando que a possibilidade, ou não, na espécie, de revisão do
pacto é matéria de mérito que, oportunamente, será analisada. 2. No mais, pelas circunstâncias não evidenciarem, por ora, a
viabilidade de composição entre as partes, dou o feito por saneado (artigo 331, § 3o, do Código de Processo Civil), deferindo,
à instrução, perícia contábil, que terá por escopo verificar: (1) se o débito da autora para com o réu encontra-se conforme o
contrato entre eles entabulado; (2) qual o índice de juros contratado e efetivamente aplicado, bem como se ele se ateve à taxa
média de mercado; (3) se houve incidência ao débito de juros sobre juros; (4) se houve aplicação da TR à dívida e, no caso
positivo, se ela foi cumulada com comissão de permanência. Para tanto, nomeio Alexandre de Carvalho, cujos honorários
provisórios fixo em R$ 800,00 e que deverão, em 10 dias, ser depositados pela requerente (art. 33 do Código de Processo Civil),
sob pena de preclusão. Laudo em trinta (30) dias. Faculto às partes o prazo de 5 dias à formulação de quesitos e indicação de
assistentes técnicos. Int. Campinas, d.s. RENATO SIQUEIRA DE PRETTO Juiz de Direito - ADV NEUSA MARIA SAMPAIO OAB/
SP 82028 - ADV SERGIO GONZALEZ OAB/SP 106130 - ADV MARIA AMELIA RIBEIRO PORTILHO OAB/SP 136313
114.01.2008.046106-8/000000-000 - nº ordem 1862/2008 - Ação Monitória - ARP MED ATENDIMENTO RAPIDO DE
PRODUTO MEDICO E HOSPITALAR LTDA X CATIA CRISTINA BRASILENCIO MELLO E OUTROS - 1. Cumpra-se o julgado,
anotando-se como execução de sentença, conforme comunicado nº 216/05 e do artigo 189 do capítulo II das NSCGJ, letra “c”. 2.
Primeiramente, tendo em vista a certidão do transito em julgado da r. sentença e a não comunicação do cumprimento voluntário
dela nestes autos, a parte vencedora (autor) deverá requerer o cumprimento do julgado nestes autos, consoante o artigo 475
- B caput, combinado com o artigo 475 - I, ambos do Código de Processo Civil, com a redação trazida pela lei nº 11.232/05,
devendo fornecer o credor cálculo do débito incluindo a multa a que se refere o artigo 475-J do Código de Processo Civil e as
custas finais. 3. Após, proceda-se ao bloqueio on line do valor da dívida com fundamento no CG nº 21/06 c/c art. 655, I e art.
262 do CPC. 4. Não havendo requerimento em seis meses, aguarde-se eventual provocação em arquivo (artigo 475-J, § 5o, do
Código de Processo Civil). Int. - ADV DANIEL ANTONIO MACCARONE OAB/SP 256099 - ADV ALBERTO FIDEYOSHI IHA OAB/
SP 267590 - ADV LUIZ GUSTAVO MARCHIOTO DE MIRANDA OAB/SP 267694
114.01.2008.048965-4/000000-000 - nº ordem 1957/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - JAIME DE FREITAS
MENDONÇA X BV FINANCEIRA S/A CREDITO E FINANCIAMENTO - 1. A preliminares suscitadas pelo requerido não vingam.
Deveras, não há de se falar em falta de interesse processual do autor, porque a resistência ao seu pleito pelo réu, ao impugnar
o mérito e postular a sua improcedência, configura o interesse de agir e torna a prestação jurisdicional necessária. Outrossim,
rejeito a argüição de decadência, porque o prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor é
inaplicável à ação revisional de cláusulas de contrato bancário se os vícios não são aparentes ou de fácil constatação. 2. No
mais, à integral análise dos fatos objurgados, em 20 dias, exiba o réu o contrato celebrado com o requerente, sob as penas
do disposto no artigo 359 do Código de Processo Civil. Int. Campinas, d.s. RENATO SIQUEIRA DE PRETTO Juiz de Direito
- ADV NEUSA MARIA SAMPAIO OAB/SP 82028 - ADV MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/SP 77460 - ADV ALESSANDRO
ALCANTARA COUCEIRO OAB/SP 177274 - ADV MAURICIO LUIS DA SILVA BEMFICA OAB/SP 169061
114.01.2008.052806-4/000000-000 - nº ordem 2090/2008 - Indenização (Ordinária) - SERGIO VAZ GUIMARÃES RATTO X
OTOT ADMINISTRAÇÃO DE IMOVEIS E CONDOMINIOS LTDA. - 1. Recebi em 26 de janeiro de 2009. 2. A princípio, rejeito a
preliminar de inépcia da inicial, porque esta propiciou à ré o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme se infere
às fls. 80/93. Outrossim, a questão atinente ao seu dever, em tese, de indenizar confunde-se com o mérito e, oportunamente,
será analisado. 2. Rejeito, igualmente, o intento da suplicada de denunciação da lide. Deveras, retratando o vínculo em causa,
entabulado entre autor e ré, relação de consumo, incabível tal modalidade de intervenção de terceiros, nos moldes do que
explicita o artigo 88 da Lei no 8.078/90. 3. Em prosseguimento, por não vislumbrar, por ora, a possibilidade de composição entre
as partes, dou o feito por saneado - artigo 331, § 3o, do Código de Processo Civil, e designo audiência de conciliação, instrução
e julgamento para o próximo dia 22 de abril, às 15h, ficando deferida a produção de prova oral. Devem as partes arrolar suas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º