TJSP 09/02/2009 - Pág. 1416 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Fevereiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 411
1416
com os embargos, a cassação da liminar deferida na ação principal e, conseqüentemente, a posse definitiva do autor sobre o
veículo. Instruíram os embargos os documentos de fls. 09/34. Liminar deferida fls. 49/50 e 60. Devidamente citada (fls. 102),
a requerida não ofereceu resposta, conforme certidão de fls. 103. É o relato necessário. Fundamento e Decido. Nos termos do
artigo 330, inciso II, do CPC, conheço diretamente o pedido. Em regra, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial,
nos termos do artigo 319 do CPC. Os embargos são procedentes. Demonstra os documentos acostados pelo embargante que
no momento da aquisição do veículo apreendido não constava nenhuma restrição. Além do mais, se realmente havia alguma
restrição inerente ao veículo esta deveria estar constada nos Bancos de Dados da Secretária da Fazenda do Estado, do Ciretran
e/ou do Detran. No entanto, em momento algum houve a restrição, possibilitando a transferência do veículo para o nome do
autor. Por fim, verifica-se que o embargante adquiriu o veículo na boa-fé, não objetivando algum tipo de fraude, muito menos
prejuízo à eventuais terceiros. Isto posto, julgo procedente os embargos de terceiro para tornar em definitivo a liminar concedida
e, conseqüentemente, determinar a restituição do veículo ao embargante: automóvel marca/modelo Fiat Uno, placas BQK 1805,
CHASSI 9BD146000P5133834, azul, ano 93/94. Condeno o embargado no pagamento de custas e despesas processuais, além
de honorários advocatícios que fixo em l5% do valor dado à causa, corrigidos e acrescidos de juros legais desde a interposição
dos presentes embargos. Transitada em julgada, traslada-se cópia desta decisão para os autos de busca e apreensão promovida
pela embargada em face do Sr. Edison Felício de Souza. Após arquivem-se com as baixas necessárias. P.R.I. Mongaguá, 11 de
dezembro de 2008. RODRIGO GARCIA MARTINEZ Juiz de Direito valor do preparo: valor mínimo= 5 UFESPs = R$79,25 + taxa
de remessa e porte de autos por volume= R$26,96 - ADV EDUARDO ALBERTO KERSEVANI TOMAS OAB/SP 140731 - ADV
KARLA VANESSA SCARNERA OAB/SP 140733 - ADV HEBER EMMANUEL KERSEVANI TOMÁS OAB/SP 197091
366.01.2004.001969-4/000000-000 - nº ordem 245/2004 - Notificação, Protesto e Interpelação - PREFEITURA MUNICIPAL
DA ESTANCIA BALNEARIA DE MONGAGUA X SOCIEDADE RECREATIVA ESCOLA DE SAMBA AGUIA DE OURO - Fls.87:
Certidão da serventia: decorreu o prazo sem manifestação do autor. - ADV DURVAL DELGADO DE CAMPOS OAB/SP 89420
- ADV JOSE ROBERTO PEREIRA MANZOLI OAB/SP 118688 - ADV ANA PAULA DA SILVA A R FERNANDES OAB/SP 132667
- ADV OTAVIO MARCIUS GOULARDINS OAB/SP 31740 - ADV DOUGLAS APARECIDO GUARNIERI GOMES OAB/SP 179063 ADV EDUARDO GARCIA CANTERO OAB/SP 164149 - ADV ISAIAS DOS ANJOS MESSIAS E SILVA OAB/SP 265739
366.01.2004.002133-6/000000-000 - nº ordem 25/2004 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA LUIZA DE PAULO X
SPEED CAR E OUTROS - Fls. 226/230 - PROCESSO Nº. 25/2004 Vistos. MARIA LUIZA DE PAULO, já qualificada nos autos,
ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantia paga, cancelamento de contrato de financiamento e
pedido liminar de depósito judicial em face de SPEED-CAR e LOSANGO VEÍCULOS - BANCO LIOYDS TSB S/A. Argüiu, em
síntese, a aquisição do veículo marca/modelo VW Gol, preto, ano 1996, placa CED 8509, na data de 04 de dezembro de 2003
pela quantia de R$ 9.000,00. Ocasião em que a autora, a título de sinal, pagou o valor de R$ 1.600,00, tendo sido financiado o
valor remanescente junto à segunda requerida, qual seja, o valor de R$ 7.400,00, em 36 (fls. 31 - emenda à inicial) parcelas
iguais e consecutivas de R$ 341,64, incluídos os encargos, pagos a partir de 15.01.2004 a 15.12.2006. No entanto, após a
celebração do contrato, a primeira requerida não efetuou a entrega do certificado de propriedade do veículo, tendo fornecido,
apenas, o licenciamento do exercício do ano de 2002. Assim, a autora encontra-se impossibilitada de circular com o veículo,
pois o mesmo encontra-se vencido. Relatou a verificação do cadastro do veículo junto ao DETRAN, surpreendendo-se com a
restrição do mesmo junto ao Banco UNIBANCO. Assim, o referido veículo apresenta vício, pois restrito por aquele banco.
Informou a tentativa amigável de composição, notificando as requeridas extrajudicialmente, restando as mesmas infrutíferas.
Assim, requereu: (1) a concessão da medida liminar, a fim (a) de autorizar a autora a depositar, em juízo, os valores do
financiamento enquanto tramita o feito, preservando e facilitando a devolução dos valores devidos em eventual liquidação de
sentença, (b) determinando que a financeira se abstenha de levar a dívida a protesto, sob pena de multa diária no valor de R$
500,00, até o limite do valor do negócio ; (2) a procedência da ação, rescindindo o contrato celebrado entre as partes; (3)
condenar as requeridas na devolução das quantias pagas, corrigidas; (4) conseqüentemente, o cancelamento do contrato de
financiamento realizado, retornando as partes ao estado anterior à celebração do negócio; (5) a citação das requeridas, para,
querendo, contestarem a presente demanda; (6) a condenação de primeira requerida à restituição em dobro do valor dado a
título de sinal, como forma de indenização por prejuízos morais ocorridos com o episódio; (7) a condenação das requeridas ao
pagamento das custas processuais e sucumbenciais; e (8) a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Deu à causa o valor
de R$ 9.000,00. Em seguida, juntou procuração e documentos - fls. 11/22. Deferida a liminar - fls. 24 e verso. A primeira
requerida, devidamente citada às fls. 50vº, apresentou contestação (fls. 52/53), alegando a responsabilidade da financiadora em
regularizar a documentação; o uso do automóvel pela autora, vez que o veículo foi autuado em 08 de março de 2004. Por fim,
pugnou pela improcedência da ação. Procuração e documentos às fls. 54/59. Às fls. 65/66, a autora informa que a requerida
incluiu o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Requereu, assim, a intimação da requerida a fim de retirar o nome da
autora da lista do SERASA, sob pena de pagamento da multa diária e outras medidas judiciais cabíveis. Documentos às fls.
67/68. Réplica à primeira contestação às fls. 97/98. Devidamente citada (fls. 142), a segunda requerida ofereceu contestação às
fls. 107/118 (documentos às fls. 119/132), argüindo, preliminarmente, carência da ação por ilegitimidade de parte e impossibilidade
jurídica. No mérito, pugnou pela improcedência da ação, vez que as partes têm de cumprir o contrato; a inaplicabilidade do
CDC; o depósito incidente e o juízo de retratação. Réplica à segunda contestação às fls. 152/155. Feito saneado às fls. 210.
Audiência de instrução e julgamento às fls. 222/223, havendo o depoimento pessoal da requerida Speed-Car (fls. 224). É o
relatório. Fundamento e Decido. Primeiramente, afasto as preliminares suscitadas pelo co-réu de ilegitimidade passiva e
impossibilidade jurídica do pedido. A primeira por ser co-responsável o Banco nos termos do CDC. Infere-se, a obrigação da coré, antes de aprovar o crédito de analisar todos os documentos inerentes ao consumidor e ao financiado. A análise deve ser feita
em abstrato, sob pena de se adentrar ao mérito. Assim, afasto a preliminar levantada na contestação e nas alegações finais do
banco requerido. Afasto a segunda preliminar suscitada, vez que o pedido é juridicamente possível. A relação entre as partes
deriva da celebração dos contratos de compra e venda (principal) e de financiamento (acessório). Cabe, portanto, a possibilidade
da resolução de ambos negócios jurídicos, ainda mais pelo descumprimento contratual pela requerida, como se verá adiante.
No mais, trata-se de matéria atinente ao mérito, que passo a analisá-lo. Os pedidos da autora são parcialmente procedentes.
Restou comprovada a demora na transferência do veículo para o nome da autora, causada pela co-ré Speed-Car. O documento
“Recibo de Sinal e Princípio de Pagamento”, juntado tanto pela autora como pela Speed-Car (fls. 17 e 57), mostra claramente,
no seu rodapé, a responsabilidade do vendedor acerca do pagamento das multas. A saber “Obs.: Pagamento de Multas Até 30
dias após a venda.” Assim, diante da quebra contratual, tolerada pela autora por mais de ano, vê-se a responsabilidade pela coré Speed-Car pela demora na transferência e no pagamento das multas. Conseqüentemente, com o descumprimento da
prestação, houve causa para a rescisão contratual. Além do mais, quando a requerida Speed-Car colocou no mercado o referido
automóvel, responsabilizando-se pelos problemas que dele poderiam resultar, seja por imprudência, negligencia ou imperícia.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º