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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Fevereiro de 2009 - Página 1006

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TJSP 11/02/2009 - Pág. 1006 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 11/02/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Fevereiro de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano II - Edição 413

1006

LINO DE CAMPOS (OAB 229558/SP), CLAUDIA STEIN VIEIRA (OAB 106344/SP)
Processo 100.06.197600-5 - Execução de Alimentos - A. M. M. - J. P. F. - Em face da certidão (fl.195), manifeste-se a
exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de dez dias. - ADV: SERGIO MARQUES DA CRUZ FILHO (OAB 22761/
SP), MARIA HEHL SIMÕES VICENTE DE AZEVEDO (OAB 87704/SP), FERNANDA VILLARES ESCOBAR (OAB 185766/SP),
PRISCILA MARIA PEREIRA CORREA DA FONSECA (OAB 32440/SP), ELEONORA GOMES SALTÃO DE QUEIROZ MATTOS
(OAB 222851/SP)
Processo 100.06.221162-0 - Modificação de Guarda - S. V. B. e outro - E. C. I. - VISTOS. SVB propôs a presente ação face
a ECIVB, sustentando que foram casados por nove anos, sendo que deste relacionamento nasceu, em 9 de janeiro de 1997,
Carolina Vilas Boas. Na separação ficou acordado que a guarda da filha do casal ficaria com a genitora. Coloca o autor que
pode oferecer melhor condições à menor, como bolsa de estudos em uma escola bilíngüe e convivência com os filhos havidos
no seu segundo casamento. Aduz que a ré esta desempregada desde a separação, não proporciona momentos de lazer à menor
e se dedica exclusivamente à sua religião, deixando a menor pernoitar em casas de estranhos, enquanto pratica cultos. Além
disso, afirma que a menor desenvolveu dificuldades psicológicas durante o período em que viveu sob os cuidados maternos.
Finalmente, sustenta que a própria filha manifesta sua vontade de residir no lar paterno. Pede, por isso, a modificação de
guarda em favor do autor e a concessão de tutela antecipada. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (fls. 115). A
ré contestou (fls. 133/138), sustentando que a menor necessitou de tratamento psicológico devido a separação do casal e a
constituição de nova família por parte do autor, e que já se encontra emocionalmente equilibrada, não freqüentando, atualmente,
o consultório da psicóloga. Coloca que é mãe exemplar e que, desde a separação, dedica-se exclusivamente a filha. Aduz que
a menor é uma criança feliz, inteligente, carinhosa, meiga, possui bom relacionamento com a professora e colegas e excelente
rendimento escolar. Bate-se pela improcedência da ação. O autor apresentou réplica às fls. 142/145. Tentada a conciliação em
audiência, resultou ela infrutífera. Em seguida foi determinada a realização de estudos psicológicos e social (fls. 149). Os laudos
psicológico e social foram juntados às fls. 163/173 e 179/186, respectivamente, sobre que as partes se manifestaram às fls.
189/191 e 193/213. O laudo psicológico foi complementado às fls. 222/225. As partes se manifestaram sobre a complementação
às fls. 228/229 e 231/235. O Ministério Público emitiu parecer, opinando pela procedência da ação (fls. 237/240). É o breve
relatório. DECIDO. Nota-se que o caso em tela trata-se de pais que buscam o que acreditam melhor para filha, são afetuosos e
apreciam a convivência com a menor. A complementação do laudo psicológico constatou que, apesar de discordarem, as partes
priorizam o bem estar de C., estimulam o convívio com familiares e não a utilizam para revanchismo ou cobranças referentes
ao ex-casal, o que demonstra boas condições de ambos para o exercício da guarda. Apesar das alegações do autor de que C.
desenvolveu dificuldades psicológicas durante o convívio com a mãe, os laudos psicológico e social constaram que a menor
é alegre, tranqüila, inteligente, e se expressa de forma clara e enfática, sabendo lidar com as diferenças entre pai e mãe. C.
demonstra grande vínculo afetivo, tanto pela mãe, como pelo pai, e se sente à vontade na casa de ambos os genitores. No
entanto, durante as visitas ao lar paterno e materno, e na entrevista com a psicóloga, a menor expressou o seu desejo de
morar junto dos irmãos e do pai, manifestando esse desejo, inclusive, na frente da própria mãe. A menor afirmou que se sente
mais feliz quando está na casa do pai, com os irmãos, e que, na companhia da mãe, sente falta de uma rotina familiar mais
organizada, sentindo-se muito sozinha. Coloca, ainda, que no convício paterno tem mais oportunidades de realizar passeios
e participar de momentos de lazer. A psicóloga constatou que é possível que “a Sra. E., afeiçoada à filha, por suas limitações
pessoais, de cunho emocional, não esteja logrando uma atenção mais acurada e um acompanhamento mais aprofundado”
da filha. Além disso, constatou que a ré “parece ser menos preocupada com rotinas e organizações, mas maleável e não
autoritária” (fls. 172). Com efeito, a menor acredita que “encontraria na família paterna uma estrutura mais organizada, com
rotinas estabelecidas, uma rede mais ampla e rica de relacionamentos” (fls. 173). Assim como se sente mais atendida em suas
necessidades e demandas emocionais no ambiente paterno. Com relação ao autor, constatou-se que a guarda não é pleiteada
por revanchismo, que possui plenas condições de assumir a guarda da filha, se preocupa com seu bem estar, deseja participar
de sua formação e lhe proporciona melhores condições de vida. A própria ré reconhece ser ele um pai amoroso e participativo.
Não há que se falar em ciúmes de C. com relação a nova família paterna, vez que os especialistas constataram estar ela bem à
vontade na residência do autor, fazendo colocações junto ao pai e madrasta de forma tranqüila e descontraída, demonstrandose bem integrada com eles e com seus irmãos. A própria psicóloga, na complementação do laudo, afirma que “C. não evidencia
ciúmes de nenhum dos irmãos, parecendo segura em seu lugar de primeira filha,interagindo com ambos de modo tranqüilo e
natural, dentro da idade e peculiaridades de cada um”(fls. 225). Com relação à nova escola, a menor afirma que sua madrasta há
tempos vem lhe explicando como funciona a escola e que lhe parece agradável a idéia de estudar lá. Concluí-se, portanto, que
a menor possui pais dedicados, preocupados, afetuosos e que apreciam o convívio com a filha. No entanto, C., hoje com doze
anos, manifestou inúmeras vezes que deseja viver no lar paterno, acreditando que lá encontra uma estrutura mais organizada
que atenderá a suas necessidades, devendo o seu desejo, portanto, ser considerado. Além disso, ficou constatado que tanto
o autor como a ré são muito preocupados e interessados pelo bem estar da filha, e que C. convive harmoniosamente com a
madrasta e irmãos. Sendo, portanto, a guarda paterna favorável a menor. Conforme bem colocado pelo Ministério Público, devese levar em conta que a menor residiu com a mãe desde de o nascimento, fazendo-se necessária a fixação de um amplo regime
de visitas. Ocorre que pela distância de local do estudo da criança, em Cotia, e o fato dela se submeter a regime de estudo
integral, tornam excessiva a fixação do regime nos moldes propostos pela Douta Promotora de Justiça. Assim, considero mais
adequado um pernoite na casa materna todas às quartas-feiras, com retirada na escola e devolução também na escola, no dia
seguinte, bem como nos primeiros e terceiros finais de semana de cada mês, permitindo-se à ré a retirada da filha na escola às
sextas-feiras, e sua devolução também na escola nas segundas-feiras subseqüentes. . Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a
presente ação, movida por SVB face a ECIVB fixando a guarda da menor em favor do pai, regulamentando as visitas maternas
na forma acima disciplinada. Condeno a ré no pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, que arbitro, ante a
complexidade da causa, em R$10.000,00. P. R. Int. - ADV: AMAURICIO WAGNER BIONDO (OAB 94638/SP), JOÃO MARCELO
BIJARTA FERRAIOLI (OAB 224626/SP), ADRIANA AGUIAR DA SILVA (OAB 151257/SP)
Processo 100.06.227202-5 - Alimentos - Lei Especial n.5478/68 - G. M. A. - V. L. A. - Arquivem-se os autos. - ADV: DAVID
CRUZ COSTA E SILVA (OAB 122314/SP), ANTONIO JOSE ESPINOSA (OAB 86300/SP), SONIA MARIA CONTE ESPINOSA
(OAB 137005/SP), PAULO ROGERIO PIRES (OAB 207479/SP)
Processo 100.07.111266-0 - Alimentos - Lei Especial n.5478/68 - Y. H. M. - M. H. H. M. - 1. Para atuar como Curador
Especial em favor do réu citado por edital nomeio a Dra.Silvia Neli A. Pinto (fone: 0 XX 11 3105 9491 ou 3107 5260). Dê-se vista
dos autos à Curadora Especial, pelo prazo legal. 2. Oficie-se ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS na forma requerida
(fl. 158, item 2). 3. Fls. 188/189: INDEFIRO a expedição de ofício ao Banco Central, que não dispõe das informações solicitadas.
Não se lhe pode impor o ônus de repassar a solicitação a todas as instituições financeiras do pais. O ônus da produção da prova
é da parte, não podendo simplesmente ser repassada a órgãos públicos ou autarquias. A respeito do tema oportuno destacar o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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