TJSP 12/02/2009 - Pág. 1495 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Fevereiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 414
1495
MATILDE X BANCO BRADESCO S/A - Vistos. Em face do teor do pedido retro, JULGO EXTINTO o presente processo de
execução, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados aos autos ficarão
anexados à ficha-memória pelo prazo de 180 dias, contados do trânsito em julgado, após o que serão inutilizados. Nesse lapso,
poderão ser retirados a requerimento da parte interessada. Oportunamente, façam-se as anotações e comunicação, arquivandose os autos. P.R.I. - ADV JOSE GERALDO MARTINS OAB/SP 126442 - ADV NILO AFONSO DO VALE OAB/SP 40048 - ADV
FABIO ANDRE FADIGA OAB/SP 139961
362.01.2007.006196-7/000000-000 - nº ordem 1829/2007 - Execução de Título Extrajudicial - SUELI APARECIDA LUPO ME
X ELIZABETE FELIX - Vistos. Face a não localização do(a) executado(a) para penhora de bens e, a não manifestação do(a)
exequente JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099, de 26.09.1995. Proceda o
desbloqueio do valor penhorado a fls.18. Os documentos juntados aos autos ficarão anexados à ficha-memória pelo prazo de
180 dias, contados do trânsito em julgado, após o que serão inutilizados. Nesse lapso, poderão ser retirados a requerimento da
parte interessada. Oportunamente, façam-se as anotações e comunicação, arquivando-se os autos. - ADV ADRIANO RISSI DE
CAMPOS OAB/SP 152749
362.01.2007.007140-8/000000-000 - nº ordem 2173/2007 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA - MARIA
HELENA RONDINELI CEREGATTI X BANCO BRADESCO S/A - Vistos. Em face do teor do pedido retro, JULGO EXTINTO o
presente processo de execução, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados
aos autos ficarão anexados à ficha-memória pelo prazo de 180 dias, contados do trânsito em julgado, após o que serão
inutilizados. Nesse lapso, poderão ser retirados a requerimento da parte interessada. Oportunamente, façam-se as anotações e
comunicação, arquivando-se os autos. P.R.I. - ADV JOSE GERALDO MARTINS OAB/SP 126442 - ADV NILO AFONSO DO VALE
OAB/SP 40048 - ADV FABIO ANDRE FADIGA OAB/SP 139961
362.01.2007.007437-7/000000-000 - nº ordem 2345/2007 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA FERNANDO JOSÉ FERNANDES X BANCO BRADESCO S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por
FERNANDO JOSE FERNANDES em face do BANCO BRADESCO S/A, condenando este último a pagar ao primeiro a diferença
existente entre a inflação real e os índices creditados na conta poupança do autor, na forma supra exposta, no montante de R$
319,02, atualizado monetariamente pela Tabela Prática do TJ/SP, desde o ajuizamento, e com juros de mora de 1% ao mês, a
partir da citação. A parte condenada deverá efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de multa de
10% sobre o montante da condenação (art. 475-J do Código de Processo Civil), independentemente de nova intimação. Deixo
de condenar qualquer uma das partes nas custas processuais em razão do que dispõe o art. 55, da lei 9.099/95. P.R.I. - Valor
das custas de PREPARO: R$ 169,11 Valor da taxa de Porte de Remessa e Retorno: R$ 20,96 - ADV NORBERTO VANDERLEI
SIMOES OAB/SP 103979 - ADV MAGALI APARECIDA COLLA OAB/SP 161151 - ADV FABIO ANDRE FADIGA OAB/SP 139961
362.01.2007.008815-8/000000-000 - nº ordem 2885/2007 - Execução de Título Extrajudicial - JOSÉ CATARINO LEONELLO
X ROBERTO INÁCIO VIEIRA - Vistos. Em face do teor do pedido retro, JULGO EXTINTO o presente processo de execução,
com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados aos autos ficarão anexados à
ficha-memória pelo prazo de 180 dias, contados do trânsito em julgado, após o que serão inutilizados. Nesse lapso, poderão ser
retirados a requerimento da parte interessada. Oportunamente, façam-se as anotações e comunicação, arquivando-se os autos.
- ADV RUBENS CIVIDATI OAB/SP 175977 - ADV CLAUDINEI RABELO OAB/SP 175614
362.01.2007.009618-2/000000-000 - nº ordem 3133/2007 - Execução de Título Extrajudicial - ANA PAULA GIRARDI ME X
DÉBORA GRACIANO - Vistos. Face a não localização do(a) executado(a) para citação e, a não manifestação do(a) exequente
JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099, de 26.09.1995. Os documentos
juntados aos autos ficarão anexados à ficha-memória pelo prazo de 180 dias, contados do trânsito em julgado, após o que serão
inutilizados. Nesse lapso, poderão ser retirados a requerimento da parte interessada. Oportunamente, façam-se as anotações e
comunicação, arquivando-se os autos. P.R.I. - ADV ADRIANO RISSI DE CAMPOS OAB/SP 152749
362.01.2007.013087-1/000000-000 - nº ordem 4328/2007 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - ROSELI
BIBIANO ME X ALINE CRISTINA RIBEIRO MANGOLIN - HOMOLOGO, por sentença o acordo de fls. 36, extinguindo o processo
com julgamento do mérito (art. 269, III, do CPC). Aguarde-se o cumprimento do acordo. Decorrido o prazo suspensivo, manifestese a exeqüente. Libere-se a pauta. P.R.I. - ADV ADRIANO RISSI DE CAMPOS OAB/SP 152749
362.01.2007.013580-5/000000-000 - nº ordem 4478/2007 - Execução de Título Extrajudicial - ZENAIDE BENEDITA DINIZ
MANDELLI X MARIA DE FÁTIMA XAVIER DE LIMA - Em face do teor do pedido retro, JULGO EXTINTO o presente processo
de execução, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados aos autos ficarão
anexados à ficha-memória pelo prazo de 180 dias, contados do trânsito em julgado, após o que serão inutilizados. Nesse lapso,
poderão ser retirados a requerimento da parte interessada. Oportunamente, façam-se as anotações e comunicação, arquivandose os autos. P.R.I. - ADV ANGELO ANTONIO DEPIERI OAB/SP 193320
362.01.2007.014875-4/000000-000 - nº ordem 4829/2007 - Reparação de Danos (em geral) - PEDRO MENDES BELCHIOR X
BANCO BRASILEIRO DE DESCONTOS S/A - BRADESCO - Vistos. Recebo os embargos de declaração, e dou-lhes provimento.
Com efeito, a r. sentença prolatada se ressente de contradição, eis que o pedido foi julgado procedente, mas com base no valor
dado à causa (R$ 1.000,00), e não naquele constante da estimativa de fls. 17 (art. 3º, I, LJE - teto). Portanto, considerandose a revelia e a falta de documentos comprobatórios dos valores reais das poupanças, tem-se que a estimativa lançada pelo
autor deve prosperar, alterando-se a quantia da condenação para 40 s.m. Assim, o dispositivo passa a ter a seguinte redação:
“Por tudo o quanto exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por Pedro Mendes Belchior contra o Banco Bradesco
S/A, condenando este último a pagar ao primeiro a diferença existente entre a inflação real e os índices creditados na conta
poupança do autor, no montante equivalente a 40 salários mínimos, mas sem correção ou juros, tendo em vista a natureza da
verba”. De outra parte, o recurso inominado não deve ser admitido. Vejamos. Nesse sentido, as teses ventiladas pelo bancorecorrente já foram amplamente superadas pela Jurisprudência do E. Colégio Recursal Central (sede na Capital), devendo-se
aplicar a regra contida no art. 518, § 1º, do CPC (confira-se o teor dos enunciados de nº 30, nº 31, nº 32, nº 33, nº 34, nº 35, e
nº 38 - todos publicados regularmente no Diário da Justiça Eletrônico de 09.12.08). Confira-se a redação da norma: “o juiz não
receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º