TJSP 12/02/2009 - Pág. 2425 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Fevereiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 414
2425
MERCANTIL S/A X ROMARIO NASCIMENTO MURCA - o autor se manifeste acerca da pesquisa junto ao BACEN “on line”, que
restou infrutífera, não tento sido encontrada qualquer importância para bloqueio. - ADV SANDRA MACHADO DE MATTOS OAB/
SP 177735
477.01.2008.004849-3/000000-000 - nº ordem 561/2008 - Despejo por Falta de Pagamento - JOÃO CARLOS JONGOLI
X MATILDE DE OLIVEIRA SANTOS - Fls. 67 - Vistos. Intime-se a ré pessoalmente do prazo de 15 dias para o pagamento
voluntário. Decorrido este prazo com pagamento, dê-se ciência ao credor para que, em 10 dias, manifeste-se sobre o depósito,
anotando-se que o seu silêncio implicará na concordância com o depósito efetuado e na extinção da execução. Caso não
concorde com o valor depositado (depósito parcial), deverá elaborar requerimento para o início da execução, instruindo-o com
memória de cálculo acrescida de multa de 10% sobre o saldo (art. 475-J, §4º, do CPC). Decorrido o prazo sem o pagamento,
dê-se ciência ao credor para que, em 10 dias, caso queira, pugne pelo início da execução, apresentando memória de cálculo
acrescida de multa de 10%. Apresentado requerimento de início da execução com memória do cálculo, expeça-se mandado de
penhora e avaliação, a ser cumprido integralmente pelo Sr. Oficial, intimando-se o devedor para, querendo, oferecer impugnação
no prazo de 15 dias (art. 475-J, §1º, do CPC). Frustrada a penhora por não ter o Sr. Oficial localizado bens ou por não indicar o
credor bens a penhorar, oficie-se ao BACEN para bloqueio e transferência a este Juízo de ativos financeiros no valor atualizado
da execução. Com o bloqueio e a transferência, manifeste-se o credor. No silêncio, arquivem-se, depois de decorrido o prazo de
6 meses. Int. - ADV SUELI RHORMENS OAB/SP 86719
477.01.2008.004849-3/000000-000 - nº ordem 561/2008 - Despejo por Falta de Pagamento - JOÃO CARLOS JONGOLI X
MATILDE DE OLIVEIRA SANTOS - Fls. 69 - Providencie o autor, com urgência, o recolhimento da taxa postal, no valor de R$
12,41, visando a intimação do requerido. - ADV SUELI RHORMENS OAB/SP 86719
477.01.2008.005616-0/000000-000 - nº ordem 616/2008 - Possessórias em geral - OSWALDO ARCHINA E OUTROS X
JOÃO DOS SANTOS DOUTOR FILHO E OUTROS - Fls. 105 - Providencie o autor o recolhimento da diligência do(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça visando o cumprimento do mandado de reintegração de posse. - ADV ROBERTO ALBERICO OAB/SP
51081 - ADV RUI ALBERICO OAB/SP 79575 - ADV PORFIRIO LEAO MULATINHO JORGE OAB/SP 120981
477.01.2008.009602-8/000000-000 - nº ordem 1175/2008 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMINIO
EDIFICIO JOÃO ORISAKA E MARIA DO CARMO X CONSTRUTORA MED LTDA E OUTROS - Fls. 148 - Vistos. O autor recusa
alteração do pólo passivo da ação, de modo que permanecerá nele a CONSTRUTORA MED LTDA., detentora do domínio. É
certo que o autor não pode ser compelido a litigar contra quem não quer ver no pólo passivo. O promissário comprador, porém,
tem inegável interesse jurídico no resultado da ação de cobrança de despesas condominiais. Assim, admito o ingresso de
FERNANDO ANTONIO LOBATO DA SILVA como assistente da ré. Anote-se. Redesigno a audiência de tentativa de conciliação
para o dia 29 de abril de 2009 às 15h20. Providencie-se o necessário. Int. - ADV MARCO ANTONIO ESTEVES OAB/SP 151046
- ADV MAGMAR FABRIS OAB/SP 73646
477.01.2008.011317-4/000000-000 - nº ordem 1349/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARCIA PINHEIRO COSTA
X MASTER CREDITO SERVIÇOS CADASTRIAIS S/C LTDA - Fls. 44 - Vistos. A documentação trazida com a inicial demonstra
protesto de título aparentemente prescrito, daí a verossimilhança das alegações da autora. Por outro lado, evidente que a
manutenção do protesto que pode vir a ser cancelado acarreta restrição de crédito, daí ser fundado o receio de dano de difícil
reparação. Por tais motivos, defiro a tutela de urgência para suspender provisoriamente os efeitos do protesto. Expeça-se ofício
ao Cartório. Int. - ADV RAUL MARTINS FREIRE OAB/SP 254945
477.01.2008.010974-0/000000-000 - nº ordem 1354/2008 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMINIO
EDIFICIO MOURELOS X MARIA DE LOUDES FERREIRA MATURANA E OUTROS - Fls. 49 - AO AUTOR PARA RETIRAR A
DEPRECATA JÁ EXPEDIDA, COMPROVANDO SUA DISTRIBUIÇÃO EM 10 DIAS, TENDO EM VISTA AUDIÊNCIA DESIGNADA
PARA 05.05.2009. - ADV EDUARDO DE MATTOS OAB/SP 47670
477.01.2008.011389-5/000000-000 - nº ordem 1355/2008 - Declaratória (em geral) - MARIO RODRIGUES LIMA X
CENTRALIZAÇÃO E SERVIÇOS DOS BANCOS S/A SERASA E OUTROS - Fls. 35 - Certifique a Serventia a publicação de fls.
28/30 bem como o trânsito em julgado. Anote-se a gratuidade de Justiça deferida ao autor, tarjando-se os autos adequadamente.
Fls. 33 e 34: Cumpra a Serventia o já autorizado na sentença de fls. 28/30. Int. - ADV ROBERTO DE SOUZA ARAUJO OAB/SP
97905
477.01.2008.010951-4/000000-000 - nº ordem 1710/2008 - Despejo por Falta de Pagamento - WALDIR GAMBA X ELIZA
KARAGULIAN - Fls. 81 - Fls. 76/79: Recebo como aditamento à inicial. Anote-se. O autor cumulou pedido de despejo com
pedido de cobrança. O valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos (Código de Processo Civil, artigo 259, inciso II). O
valor da causa em ação de despejo é fixado pelo artigo 58, inciso III, da Lei nº 8245/91, enquanto o valor da causa na cobrança
é aquele estabelecido no artigo 259, inciso I, do Código de Processo Civil. Portanto, de ofício, retifico o valor da causa para R$
22.260,96, o que corresponde ao valor pedido de cobrança somado ao valor fixado em lei para ação de despejo (artigo 58, inciso
III, da Lei nº 8245/91). Anote-se, inclusive no sistema informatizado. Deverá o autor recolher a diferença das custas iniciais no
valor de R$ 54,01 (cinqüenta e quatro reais e um centavo), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Com o recolhimento, cite(m)-se, ficando o(a)(s) réu(ré)(s) advertido(a)(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a
defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do
artigo 285 do Código de Processo Civil, ou efetuar(em) o pagamento, mediante depósito judicial, para o qual fixo os honorários
advocatícios em 20% sobre o valor do débito atualizado. Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes. Servirá
o presente, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Na inércia, tornem
conclusos. Int.. - ADV JOSE ALBERTO DE QUEIROZ FERREIRA OAB/SP 29501
477.01.2008.017011-9/000001-000 - nº ordem 2057/2008 - Ação Monitória - Impugnação ao Pedido de Assistência Judiciária
- ANDRE TAKESHI YAMAUTI E OUTROS X VANDA LIBONI LEME - Fls. 15 - Manifeste-se o impugnado no prazo de 05 (cinco)
dias. - ADV SAMIRA SILOTI OAB/SP 264038 - ADV LISSANDRO SILVA FLORENCIO OAB/SP 139791
477.01.2008.020245-6/000000-000 - nº ordem 2416/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - JULIO CESAR SOLOAGA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º