TJSP 13/02/2009 - Pág. 154 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Fevereiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 415
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2009. ANTONIO DE OLIVEIRA ANGRISANI FILHO JUIZ DE DIREITO - ADV ENEAS DE SOUZA CORREA OAB/SP 122975
032.01.2008.012418-3/000000-000 - nº ordem 947/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - JORGE PEREIRA DOS
SANTOS E OUTROS X APAS DE ARAÇATUBA - ASSOCIAÇÃO POLICIAL DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E OUTROS - Fls.
143/148 - Processo n.º 947/2008 - 3ª Vara Cível. V I S T O S. Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer promovida por
JORGE PEREIRA DOS SANTOS e JAQUELINE PEREIRA DA SILVA SANTOS em face de ASSOCIAÇÃO POLICIAL DE
ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE ARAÇATUBA - APAS e UNIMED DE ARAÇATUBA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Alegou, em síntese, ter celebrado com a primeira ré um contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares, incluindo
seus dependentes, sendo eles a esposa e duas filhas. Aduz que sua filha Jaqueline necessita de cobertura assistencial do plano
de saúde para realização de parto, o que vem sendo negado pelas rés, com base na cláusula 5.1.14 do contrato. Sustenta que
referida cláusula é abusiva e está em contradição com a cláusula 3.5.2 do mesmo contrato, razão pela qual, requer seja
concedida a tutela antecipada para que seja a parte ré compelida a realizar o referido procedimento de parto e, ao final, a
procedência da ação, a fim de que seja declarada nula a cláusula contratual n.º 5.1.14. Juntou os documentos de fls. 13/46 e fls.
50/51. O pedido de tutela antecipada foi indeferido (fls. 47). Notícia de interposição de agravo de instrumento a fls. 54. Citadas
(fls. 68), as rés apresentaram contestação a fls. 95/112. Alegaram, em preliminares, carência da petição inicial por falta de
interesse de agir e perda do objeto; ilegitimidade passiva da co-ré UNIMED e ilegitimidade ativa do primeiro autor JORGE. No
mérito alegaram, em síntese, a inexistência de cobertura contratual para o parto pretendido pelos autores; haja vista que
optaram pelo plano de saúde da modalidade sem obstetrícia, devendo o valor do prêmio guardar proporcionalidade com o tipo
de cobertura, a fim de preservar o direito dos demais usuários. Sustentaram ainda, a impossibilidade de ser imputado ônus
excessivamente oneroso à co-ré APAS, diante de sua natureza de entidade sem finalidade lucrativa. Por fim, pediram o
acolhimento das preliminares ou improcedência da demanda. Juntaram os documentos de fls. 93. Houve réplica a fls. 114/119.
Juntada de documentos a fls. 126/139. É o relatório.Fundamento e D E C I D O. Julgo o feito no estado em que se encontra, uma
vez que a matéria em discussão é unicamente de direito e os documentos que instruem o processo são suficientes para o
deslinde da demanda. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir e perda do objeto. O interesse processual é a necessidade
de se recorrer ao Judiciário para obtenção de um resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da
pretensão. Está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação e, consequentemente, instaurar
o processo para alcançar o resultado que pretende, relativamente a sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que se
pede no processo (pedido) seja útil sob o aspecto prático. Não se indaga se o pedido é legítimo, ilegítimo ou se é cabível ou
não. Basta que seja necessário e que o meio processual seja adequado. Na hipótese, patente o interesse processual da parte
autora, tanto na modalidade necessidade quanto adequação, haja vista que, em que pese já ter sido realizado o parto mencionado
na inicial, somente através do prosseguimento do feito o autor poderia pleitear a declaração de nulidade das cláusulas contratuais
que reputa abusivas e utilizou-se da via processual escorreita. A preliminar de ilegitimidade passiva argüida pela co-ré UNIMED
comporta acolhida. Com efeito, o contrato no qual o autor funda sua pretensão foi firmado com a APAS, não havendo vinculo
contratual entre o autor e a UNIMED. Daí se conclui que a UNIMED não é, em face do autor, sujeito da relação jurídica de direito
material controvertida - relação de obrigação contratual - em discussão, sendo assim, parte ilegítima para figurar no pólo passivo
desta demanda. Ausente esta condição, a legitimidade passiva, a extinção do processo em relação à UNIMED é medida que se
impõe. Quanto ao co-autor Jorge, é patente sua legitimidade para figurar no pólo ativo da lide, diante de sua qualidade de titular
do contrato de prestação de serviços médicos em discussão. No mérito, busca o autor o reconhecimento da nulidade da cláusula
contratual nº 5.1.14 do contrato de prestação de serviços médicos de fls. 26/40, mediante a qual a parte ré recusou a prestação
de serviços médicos de obstetrícia pretendidos na inicial. Argumenta que tal cláusula contratual está em contradição com a
cláusula 3.5.2 do mesmo contrato. A parte ré defende a validade da cláusula contratual discutida e a inexistência de previsão
contratual para o procedimento médico pleiteado pelo autor. A ação é improcedente. Com razão a parte ré em seus argumentos,
uma vez que a prestação do serviço deve ater-se ao tipo de cobertura contratado. Pelo que se colhe do contrato de fls. 26/40
que rege as partes, mormente em sua parte inicial (fls. 26) as partes firmaram um contrato de prestação de serviços médicos e
hospitalares sob o nº 2292, consignando que a dependente Jaqueline Pereira da Silva integra o plano de saúde na modalidade
PLANO FAMILIAR APAS II - SEM OBSTETRÍCIA, cuja observação encontra-se em letras grandes e em negrito, conforme
destacou a r. decisão que se encontra juntada, por cópia, a fls. 122 que negou, em sede de recursal, o pedido inicial de tutela
antecipada. Disso decorre que o contrato firmado não prevê cobertura contratual para despesas de obstetrícia, sendo
improcedente a pretensão da parte autora. Também não se verifica contradição entres as cláusulas 3.5.2 e 5.1.14 do contrato a
ponto de amparar a pretensão da parte autora. Com efeito, já em sua parte inicial o contrato firmado não deixa dúvidas acerca
da exclusão do procedimento de obstetrícia para o plano de saúde contratado entre as partes, isto em letras grandes e
destacadas. Daí se conclui, sem esforço, que o prazo de carência previsto na cláusula 3.5.2.e do contrato (fls. 33) somente é
aplicável aos contratantes que aderiram ao plano com obstetrícia. Ademais, o valor do prêmio deve guardar proporcionalidade
com o tipo de cobertura contratual, conforme asseverou a parte ré, sob pena de prejudicar outros usuários que pagam mais para
terem direito do procedimento médico-hospitalar que os autores visam obter. Não se olvida que o caráter adesivo do contrato
celebrado entre as partes, à luz do Código de Defesa do Consumidor, deve ser interpretado com especial cuidado, a fim de se
estabelecer o equilíbrio entre os contratantes. No entanto, as normas estabelecidas pelo CDC não contrariam o livre arbítrio das
partes em elaborar instrumento escrito ou seus aditamentos, nem autorizam que se passe a encontrar nulidades em cláusulas
contratuais livremente ajustadas, sem afronta aos preceitos legais, unicamente porque, em determinado momento, elas não
mais convém ao contratante (consumidor). Conforme o entendimento da jurisprudência: “PLANO DE SAÚDE - Restrição de
cobertura a determinados procedimentos médicos - Cláusula contratual que deve ser descrita em caracteres ostensivos e
legíveis, sob pena de invalidade - Inteligência do art. 54, §4º, da Lei 8.078/90”. “Ementa Oficial: o STJ entende ser possível a
restrição nos contratos de plano de saúde, da cobertura de determinados procedimentos médicos, desde que tais cláusulas
restritivas venham descritas com caracteres ostensivos e legíveis, conforme preceitua o art. 54, §4º, do CDC. EDcl 113.244-9/01
- 1ª Câm. - j. 14.02.2005 - rel. convocado Juiz Fernando Martins - DJPE 26.02.2005. (RT-836/295) No caso em exame, as
cláusulas que implicam em limitação dos direitos do consumidor estão redigidas em destaque e permitem sua imediata e fácil
compreensão, inexistindo a contradição ou equívoco que justifique o reconhecimento da nulidade aventada. Quanto à ampliação
de cobertura prevista na cláusula 7.2 do contrato, não há menção de que tenha sido solicitada pela parte autora e recusada pela
ré. De qualquer forma, depende de avaliação entre as partes e pagamento de custo operacional, conforme previsto na cláusula
em comento. Ademais, conforme ressaltou a parte ré, ainda que os autores pretendessem, neste momento, migrar para o plano
de saúde com obstetrícia, pagando o prêmio mensal correspondente, haveriam de aguardar o prazo de carência estipulado em
contrato. Em fim, não possuem os autores direito à cobertura do procedimento médico pretendido na inicial, por expressa
exclusão contratual. Por estas razões, é improcedente o pedido inicial. Diante de todo o exposto: JULGO EXTINTA a ação em
relação à co-ré UNIMED DE ARAÇATUBA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com base no artigo 267, inciso IV, do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º