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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Fevereiro de 2009 - Página 2017

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TJSP 16/02/2009 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/02/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Fevereiro de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 416

2017

creditados em data posterior. Recurso extraordinário não conhecido (STF, 1ª Turma, RE 200.514-RS, unânime, rel. min.
MOREIRA ALVES, j. 27/8/96, in DJU 18/10/96, p. 39.864). Cabem juros e correção monetária desde o momento em que a
correção não foi feita pelo índice correto. É pacífico na jurisprudência que a correção monetária é devida desde a data do
desembolso, ou da falta de recebimento do valor devido. E já foi demonstrado o índice de correção correto, ressalvando-se que
deverá ser respeitado o cálculo individual de cada conta, considerando-se a data de seu vencimento mensal. Reconhecido o
pagamento de juros remuneratórios desde o momento em que deveria ter ocorrido a correção dos valores da poupança em
questão, imperioso entender possível sua capitalização. Esta capitalização, aliás, faz parte da sistemática do sistema financeiro,
sendo utilizada tanto em cadernetas de poupança como em fundos de aplicação. Ademais, o requerido, como instituição
financeira que é, beneficia-se do aval dado pelo Banco Central do Brasil ao fazer empréstimos, podendo capitalizar a cobrança
de juros sobre eles. E se pode se beneficiar, nada mais justo que arque com os ônus desta regra quando está na situação de
devedor. Os juros moratórios serão os previstos no artigo 406, do Código Civil de 2002, pois a ação foi intentada na vigência de
tal norma legal. A simples impugnação ao cálculo não pode ser acolhida, sem demonstrar qual o real índice que entendia como
correto. Assim, rejeito a impugnação ao cálculo. Acresça, as autoras apresentaram planilha de cálculo (cf. fls. 61), de forma
clara e de fácil compreensão, deduzindo do fator de correção pretendido o percentual aplicado pelo banco, mais juros do
período, o que é devido. De rigor, a procedência do pedido. Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o
banco-requerido ao pagamento da diferença no valor de R$ 1.891.98 (um mil, oitocentos e noventa e um reais e noventa e oito
centavos), referente aos depósitos de junho de 1987, que corresponde ao índice do IPC, da consta Poupança nº. 04057-2. Esta
diferença deverá ainda ser corrigida monetariamente até o efetivo pagamento, com pagamento dos juros contratuais de 0,5% ao
mês de forma capitalizada, desde o evento até o efetivo pagamento, acrescido de juros de mora a contar da citação (art. 406, do
Código Civil de 2002). Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Aplica-se a
hipótese em questão a regra prevista no art. 39 da mesma Lei. Em caso de recurso inominado (prazo 10 dias), deverão ser
recolhidas as custas no importe de 1% sobre o valor da causa, mais 2% sobre o valor da condenação, respeitando sempre o
valor mínimo equivalente a 5 UFESPs, para cada parcela separadamente e mais a taxa referente ao porte de remessa e retorno
dos autos, no valor de R$20,96 por volume (1), no prazo de 48 horas a contar da interposição do recurso, independentemente
de intimação, ressalvados os casos de Assistência Judiciária. P.R.I.C. Pedreira, 06 de fevereiro de 2009. PATRÍCIA SOARES DE
ALBUQUERQUE Juíza de Direito - ADV MARCELO BIGARELLI DE MORAES OAB/SP 152346 - ADV MARIA ELISA PERRONE
DOS REIS OAB/SP 178060 - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134
435.01.2007.001903-0/000000-000 - nº ordem 721/2007 - Outros Feitos Não Especificados - cobrança - NORBERTO
DURAN X BANCO NOSSA CAIXA SA - Fls. 164 - CONCLUSÃO Em 22 de janeiro de 2009, faço estes autos conclusos à
Dra.Patricia Soares de Albuquerque, MM.Juíza de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pedreira. Eu,
(Maria de Fátima Pinto-matricula 301007-0),Diretora de Serviço, subscrevi. Processo nº 721/07 O cálculo apresentado pela
impugnada merece reformulação tão somente em relação aos juros moratórios,pois o termo inicial conta-se da juntada do
comprovante de recebimento da carta de citação, ou seja, a partir de 07/11/07(f.27,v), nos termos do art;241,I do CPC. Concedo
10 dias para apresentação de novo cálculo. P.05/02/09 Patricia Soares de Albuquerque Juíza de Direito RECEBIMENTO
Em______/_____/_____ recebo estes autos em cartório. Eu, , subscrevi. - ADV ALINE NERY LOPES SERVILHA OAB/SP 231199
- ADV ARNOR SERAFIM JUNIOR OAB/SP 79797 - ADV GILBERTO CARLOS ALTHEMAN OAB/SP 52283 - ADV LUCIANA
GALLO DE VASCONCELOS OAB/SP 183891
435.01.2007.001997-4/000000-000 - nº ordem 775/2007 - Outros Feitos Não Especificados - Cobrança - ELYDIA MANZATO
CAU E OUTROS X BANCO DO BRASIL SA - Fls. 86 - CONCLUSÃO Em 22 de janeiro de 2009, faço estes autos conclusos à Dra.
Patricia Soares de Albuquerque, MM.Juíza de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pedreira. Eu, (Maria
de Fátima Pinto-matricula 301007-0),Diretora de Serviço, subscrevi. Processo nº 775/07 Manifestem-se as partes em 05 (cinco)
dias sobre o depósito judicial, entendendo-se o silêncio como concordância quanto ao levantamento. Int. Pedreira, 22.01.2009
Patricia Soares de Albuquerque Juíza de Direito RECEBIMENTO Em______/_____/_____ recebo estes autos em cartório. Eu,
, subscrevi. - ADV ALEXANDRE AUGUSTO FIORI DE TELLA OAB/SP 126070 - ADV ANDRE RODRIGUES TEIXEIRA OAB/SP
220372 - ADV EDISON MAGNANI OAB/SP 63899 - ADV LUCIANO RODRIGUES TEIXEIRA OAB/SP 192923 - ADV MARCELO
RODRIGUES TEIXEIRA OAB/SP 220454 - ADV REINALDO VIOTTO FERRAZ OAB/SP 59083
435.01.2007.001999-0/000000-000 - nº ordem 778/2007 - Reparação de Danos (em geral) - JAYME MORATORIO X BANCO
SANTANDER SA - Fls. 247 - CONCLUSÃO Em 04 de fevereiro de 2009, faço estes autos conclusos à Dra. Juliana França
Bassetto Diniz Junqueira, MMª Juíza de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pedreira-SP. Eu, (Rosangela
Faria de Souza Kravetz - matr.99.051F- Escrevente Técnico Judiciário), subscrevi. Processo nº 43501200700199900000000000
Ordem N° 778/07 Certidão de 246: Fixo o valor da causa para conferência da quantia recolhida a título de preparo. Int. Pedreira,
04.02.2009. Juliana França Bassetto Diniz Junqueira Juíza de Direito RECEBIMENTO Em______/_____/_____ recebo estes
autos em cartório. Eu, , subscrevi. - ADV ALESSANDRA CRISTINA MOURO OAB/SP 161979 - ADV CECILIA DE OLIVEIRA
CRESPI OAB/SP 120650 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504 - ADV MARA REGINA DALTO
CASTELO OAB/SP 199435 - ADV RODRIGO DE CAMPOS GALVÃO OAB/SP 220700
435.01.2007.002648-0/000000-000 - nº ordem 942/2007 - Outros Feitos Não Especificados - Cobrança - MARIA DE
LOURDES SIMÕES CARDOSO X GENERALI DO BRASIL CIA NACIONAL - Fls. 202 - CONCLUSÃO Em 11 de fevereiro de
2009, faço estes autos conclusos à Dra.Juliana França Bassetto Diniz Junqueira, MM.Juíza de Direito do Juizado Especial Cível
e Criminal da Comarca de Pedreira. Eu, (Maria de Fátima Pinto-matricula 301007-0),Diretora de Serviço, subscrevi. Processo nº
942/07 Em que pese a abertura do segundo volume após o recolhimento do preparo, desnecessária a complementação , pois
o valor recolhido excede a quantia apurada conforme certidão de fls. 199. Assim,recebo o recurso interposto pela requerida
apenas no efeito devolutivo. Intime-se a parte contrária para apresentar contra-razões no prazo legal. Com ou sem as contrarazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal . Int. Pedreira, 11.02.2009 Juliana França Bassetto Diniz Junqueira Juíza de
Direito RECEBIMENTO Em ____/____/____, recebo estes autos em cartório. Eu, , subscrevi. - ADV CESAR GOMES CALILLE
OAB/SP 115863 - ADV DANIEL FIORI LIPORACCI OAB/SP 240340 - ADV MARCELO DAVOLI LOPES OAB/SP 143370 - ADV
WESLEY FELICIO OAB/SP 209598
435.01.2007.002658-4/000000-000 - nº ordem 944/2007 - Outros Feitos Não Especificados - Cobrança - H DE SOUZA
CAMPOS CAROLINO ME X CRISTINA APARECIDA DE SOUZA LIMA - Fls. 52 - CONCLUSÃO Em 06 de fevereiro de 2009,
faço estes autos conclusos à Dra.Juliana França Bassetto Diniz Junqueira, MM.Juíza de Direito do Juizado Especial Cível e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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