TJSP 18/02/2009 - Pág. 1300 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Fevereiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano II - Edição 418
1300
andamento do processo nº 0697.07.003.138-3. Informe, outrossim, a fase em que se encontra a cão negatória de paternidade
0697.07.003139-1 também em tramite na Comarca de Turmalina - MG. Int. São João da Boa Vista, 12 de fevereiro de 2009.
DANILO PINHEIRO SPESSOTTO JUIZ DE DIREITO - ADV RODRIGO PARPAIOLI OAB/SP 275227 - ADV CORNÉLIO NAVES
DE SOUZA LIMA OAB/MG 46587 - ADV RODRIGO PARPAIOLI OAB/SP 275227
568.01.2008.009742-4/000000-000 - nº ordem 1565/2008 - Execução de Alimentos - W. S. D. S. E OUTROS X A. S. D. S. certidão de que o requerido não pagou o débito alimentar em atraso, nem provou ou justificou; ag. manifestação dos credores.
- ADV CARLOS ANDRÉ FALDA OAB/SP 211733
568.01.2008.009911-0/000000-000 - nº ordem 1592/2008 - Indenização (Ordinária) - JOSÉ CREPALDI E OUTROS X BANCO
BRADESCO S A - Sentença nº 169/2009 registrada em 11/02/2009 no livro nº 161 às Fls. 77/89: Ante todo exposto, JULGO
PROCEDENTES os pedidos pertinentes aos Planos “Verão e Collor I” para condenar BANCO BRADESCO S.A. a pagar aos
requerentes JOSÉ CREPALDI e ANGELINA DELCOL CREPALDI as diferenças entre o que foi creditado nas contas de poupança
nºs 7.383.206-3 e 7.383.207-1, no mês de fevereiro de 1989 e o que deveria ter sido creditado, ou seja, a diferença entre
22,97% e 42,72% em fevereiro de 1989, como ainda creditar em favor dos requerentes o percentual de 44,80% sobre o saldo
dos depósitos em poupança nºs 6.788.794-8 e 7.383.207-1 existentes no mês de abril de 1990, observando-se o limite que não
foi transferido para o Banco Central, ou seja, NCz$ 50.000,00. Tais diferenças deverão ser acrescidas de juros de 0,5% (meio
por cento) que deveriam ter incidido sobre o saldo corrigido, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença, sendo que
o valor apurado deverá ser atualizado monetariamente pelos mesmos índices de remuneração (tanto da correção monetária,
como dos juros) aplicados às cadernetas de poupança até a data do efetivo pagamento, vencendo somente juros moratórios
de 1% ao mês, contados a partir da citação. Outrossim, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 267, VI, do Código
de Processo Civil, no tocante às diferenças pertinentes ao Plano Collor II (conta poupança 6.820.918-8), pelas razões acima
esposadas. Tendo em conta que os autores decaíram de parte mínima do pedido, condeno o réu no pagamento das custas
e despesas processuais, além da verba honorária que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 21,
parágrafo único, do Código de Processo Civil). P.R.I.C. (custas de preparo p/eventual recurso é de R$ 148,42 + taxa de porte de
remessa e retorno - 01 volume) - ADV RIOLANDO DE FARIA GIÃO JUNIOR OAB/SP 169494 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA
BUENO FILHO OAB/SP 126504 - ADV FRANCIS TED FERNANDES OAB/SP 208099
568.01.2008.010800-6/000000-000 - nº ordem 1716/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - SOTREQ S A X
CONSTRUTORA R FRACARO LTDA - Digam as partes de seu real interesse na realização de audiência conciliatória. Em caso
negativo, especifiquem as provas que pretendem produzir. - ADV LUIS CLAUDIO GARCIA DE ALMEIDA OAB/RJ 81820 - ADV
WANDERLEY FLEMING OAB/SP 48403 - ADV MARIANA DE ANDRADE FLEMING OAB/SP 279358
568.01.2008.010893-7/000000-000 - nº ordem 1741/2008 - Execução de Alimentos - J. C. P. A. X R. D. S. A. - Processo nº
1741/08 Vistos. Cite-se o executado para pagar, em três dias, as prestações alimentícias em atraso, prover que já o fez, ou
justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de decretação de sua prisão civil. Sem prejuízo, esclareça a exeqüente de que
maneira vinha recebendo as prestações anteriores, já que o acordo foi celebrado em 08/11/2007 e as prestações inadimplidas
dizem respeito aos meses de setembro e outubro de 2008 (fls.03). Int. SJBVista, 11/02/2009 - m DANILO PINHEIRO SPESSOTTO
JUIZ DE DIREITO - ADV EDUARDO APARECIDO DOS SANTOS OAB/SP 212369
568.01.2008.011173-3/000000-000 - nº ordem 1791/2008 - Despejo por Falta de Pagamento - CINE OURO BRANCO S
A X ADELMO BASSI E OUTROS - Digam as partes de seu real interesse na realização de audiência conciliatória. Em caso
negativo, especifiquem as provas que pretendem produzir. - ADV PEDRO MARTINS OAB/SP 141838 - ADV MARIA CECILIA DE
ANDRADE FLEMING OAB/SP 263124
568.01.2008.011333-8/000000-000 - nº ordem 1815/2008 - Indenização (Ordinária) - DIONICE GARCIA VIGO TARIFA E
OUTROS X BANCO DO BRASIL S A - juntada de contestação; ag. manifestação. - ADV FABRICIO PALERMO LÉO OAB/SP
208640 - ADV CARLOS ROBERTO DOS SANTOS OAB/SP 60996
568.01.2008.011951-7/000000-000 - nº ordem 1915/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - FUNDAÇÃO DE ENSINO
OCTÁVIO BASTOS FEOB X MARCO ANTÔNIO SANTOS MARIANO - Sentença nº 181/2009 registrada em 13/02/2009 no livro
nº 161 às Fls. 112/113: Diante do exposto, julgo extinto o presente processo nos termos do art. 269, I do CPC para o fim de
condenar a requerida a pagar a quantia de R$-10.801,50 (dez mil, oitocentos e um reais e cinqüenta centavos), devidamente
atualizada de acordo com a Tabela Prática para Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, acrescida de juros de mora de 1% a.m. contados a partir da data da citação. Condeno ainda o requerido no pagamento
das custas processuais desembolsadas pela autora, bem como na verba honorária que fixo em 10% do valor da causa. Fica
consignado que o prazo para pagamento é de 15 dias, contados da data do trânsito em julgado desta sentença, que correrá
independentemente de intimação (art. 475J do CPC). Não havendo o pagamento no prazo supra referido, fica desde já incluída
no débito a multa legal de 10% (dez por cento). P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. - ADV MARCELO FERREIRA SIQUEIRA
OAB/SP 148032
568.01.2008.011953-2/000000-000 - nº ordem 1916/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - FUNDAÇÃO DE ENSINO
OCTÁVIO BASTOS FEOB X MARCO ANTÔNIO CORTAPASSO - carta citatória devolvida sem cumprimento, motivo - mudou-se;
ag. manifestação. - ADV MARCELO FERREIRA SIQUEIRA OAB/SP 148032
568.01.2008.012482-3/000000-000 - nº ordem 2031/2008 - Execução de Título Extrajudicial - FUNDAÇÃO DE ENSINO
OCTÁVIO BASTOS (FEOB) X LUÍS RICARDO DE MORAES PAULA E OUTROS - certidão de que até presente data não houve
comprovação de distribuição da precatória retro expedida; ag. comprovação de distribuição. - ADV MARCELO FERREIRA
SIQUEIRA OAB/SP 148032
568.01.2008.012521-3/000000-000 - nº ordem 2042/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - FUNDAÇÃO DE ENSINO
OCTÁVIO BASTOS FEOB X AILTON PEREIRA GOULART - Proc. nº 2042/08 Vistos. Homologo o acordo de fls. 110/112 celebrado
entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito. Julgo extinto a presente Ação de Cobrança, movida
por Fundação de Ensino Octávio Bastos-FEOB contra Ailton Pereira Goulart, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º