TJSP 18/02/2009 - Pág. 290 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Fevereiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 418
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nesta data a seguinte sentença: DIGIARTE INFORMÁTICA LTDA propôs embargos à execução fiscal contra MUNICIPIO DE
ARARAQUARA, alegando em resumo a prescrição do débito exeqüendo. As partes manifestaram as fls. 60 e requereram a
extinção do processo, tendo em vista o cancelamento integral do débito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com
exame do mérito (CPC, art. 269, III). HOMOLOGO para que produza os efeitos legais a desistência formulada pelas partes.
Certifique-se o trânsito em julgado e proceda a serventia nos termos do Capítulo II, item 3, das Normas da Corregedoria
Geral de Justiça, expedindo-se edital de intimação, com prazo de 30 dias para conhecimento de terceiros e procedendo-se à
inutilização dos autos. - DRS. ALEXANDRE DE ARRUDA TURKO (OAB 150.500), JOSÉ LUIS MATTHES (OAB 76.544)
PROC. 14580/2001 - EXECUÇÃO FISCAL (EM GERAL) - MUNICIPIO DE ARARAQUARA X DIGIARTE INFORMATICA LTDA
- Ante a informação supra, digam as partes - DRS. ALEXANDRE DE ARRUDA TURKO (OAB 150.500), JOSÉ LUIS MATTHES
(OAB 76.544)
PROC. 14971/2001 - EXECUÇÃO FISCAL (EM GERAL) - MUNICIPIO DE ARARAQUARA X ESPOLIO DE EDUARDO
DELFINO - Expeça-se guia de levantamento em favor do exequente, referente aos depósitos judiciais de fls. 24 e 61, concedendolhe o prazo de 20 dias para comprovar nos autos a quitação da quantia paga (CPC, parágrafo único do artigo 709). Int. - (Nota
de Cartório: “Guia de levantamento pronta, arquivada em pasta propria, aguardando sua retirada pelo interessado.”) - DRS.
ALEXANDRE DE ARRUDA TURKO (OAB 150.500), SILVIO JACOB SILVEIRA DELFINO (OAB 100.484)
PROC. 15199/2001 - EXECUÇÃO FISCAL (EM GERAL) - MUNICIPIO DE ARARAQUARA X GERSON BERTONI CAMARGO
- O débito exequendo encontra-se garantido com os dois depósitos efetuados pelo executado. Expeça-se guia de levantamento
em favor do exequente, referente ao depósito judicial constantes destes autos, concedendo-lhe o prazo de 20 dias para
comprovar nos autos a quitação da quantia paga (CPC, parágrafo único do artigo 709). Procedi nesta data o desbloqueio de
penhora on line. Int. - DRS. ALEXANDRE DE ARRUDA TURKO (OAB 150.500), GERSON BERTONI CAMARGO (OAB 98.013)
PROC. 15199/2001 - EXECUÇÃO FISCAL (EM GERAL) - MUNICIPIO DE ARARAQUARA X GERSON BERTONI CAMARGO
- Vistos, etc. O MUNICIPIO DE ARARAQUARA, propôs ação de execução fiscal contra GERSON BERTONI CAMARGO. Ante
o requerimento do exeqüente (fls. 37) noticiando que ocorreu voluntariamente o pagamento do débito por parte do executado,
JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 794, I do CPC. HOMOLOGO para que produza os efeitos legais a
desistência do prazo recursal manifestada pelo exeqüente. Certifique-se o trânsito em julgado e proceda a serventia nos termos
do Capítulo II, item 3, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, expedindo-se edital de intimação, com prazo de 30 dias
para conhecimento de terceiros e procedendo-se à inutilização dos autos. - DRS. ALEXANDRE DE ARRUDA TURKO (OAB
150.500), GERSON BERTONI CAMARGO (OAB 98.013)
PROC. 15340/2001 - EXECUÇÃO FISCAL (EM GERAL) - MUNICIPIO DE ARARAQUARA X JOSE ROBERTO SAMPAIO Fls. 30/52: Diga o exequente. Int. - DRS. ALEXANDRE DE ARRUDA TURKO (OAB 150.500), JOSÉ ROBERTO SAMPAIO (OAB
55.244)
PROC. 15623/2001 - EXECUÇÃO FISCAL (EM GERAL) - MUNICIPIO DE ARARAQUARA X HUMBERTO ELIAS PESSOA
DE CARVALHO, MARIA HELENA ZENARO DE CARVALHO, ADALBERTO FELIPE PESSOA DE CARVALHO E DOUGLAS
HENRIQUE PESSOA DE CARVALHO - Vistos, etc. O MUNICIPIO DE ARARAQUARA, propôs ação de execução fiscal contra
HUMBERTO E P DE CARVALHO E OUTROS. Ante o requerimento do exeqüente (fls. 98) e a alegação dos executados de que
requereram junto ao Município de Araraquara a remissão do débito exeqüendo (fls. 100/102), JULGO EXTINTO O PROCESSO,
sem ônus para as partes, com fundamento no art. 26 da Lei 6.830/80. Homologo para que produza os efeitos legais a desistência
do prazo recursal formulada pelo exeqüente. Após o trânsito em julgado, proceda a serventia nos termos do Capítulo II, item 3,
das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, expedindo-se edital de intimação, com prazo de 30 dias para conhecimento de
terceiros e procedendo-se à inutilização dos autos. - DRS. ALEXANDRE DE ARRUDA TURKO (OAB 150.500) E JOSÉ ISMAEL
ALBA (OAB 157.073)
PROC. 18946/2001 - EXECUÇÃO FISCAL (EM GERAL) - MUNICIPIO DE ARARAQUARA X LUDIA NAKADA - Certifico
e dou fé que LUDIA NAKADA interpões embargos à arrematação contra MAURICIO ROBERTO CESAR e MUNICIPIO DE
ARARAQUARA, sob nº 01738/09 e despacho inicial o MM. Juiz proferiu a seguinte decisão: Recebo os embargos à arrematação
com suspensão da execução (CPC, art. 739-A c.c. art. 746). Anote-se na Execução Fiscal. Expeça-se carta de citação do
arrematante, para resposta em 15 dias, advertindo-o de que poderá desistir da aquisição, com a imediata liberação dos depósitos
(CPC. art. 746, §§ 1º e 2º) e intime-se o procurador do Município, pela Imprensa Oficial, para também responder no prazo de 60
dias, prazo em quádruplo (CPC. art. 188). - DRS. NEUTON RODRIGUES ALVES DEZOTTI (OAB 151.277), JOÃO REGINALDO
DA COSTA (OAB 124.731)
PROC. 19041/2001 - EXECUÇÃO FISCAL (EM GERAL) - MUNICIPIO DE ARARAQUARA X EMPREEND IMOB CUSINATO
LTDA - Fls.56: diga o exequente. Int. - DRS. ALEXANDRE DE ARRUDA TURKO (OAB 150.500), JAMIL GONÇALVES DO
NASCIMENTO (OAB 77.953)
PROC. 19085/2001 - EXECUÇÃO FISCAL (EM GERAL) - MUNICIPIO DE ARARAQUARA X JOLINDO B DE ALENCAR
FREITAS - Apresente o exequente cópia da matrícula do imóvel gerador da obrigação tributária. Após, expeça-se mandado de
penhora. No silêncio, cls para extinção, por inércia. Int. - DR. ALEXANDRE DE ARRUDA TURKO (OAB 150.500)
PROC. 20410/2001 - EXECUÇÃO FISCAL (EM GERAL) - MUNICIPIO DE ARARAQUARA X JOAO BAPTISTA PINSKI Vistos. Designo para 1º leilão do bem penhorado o dia 03/03/2009 às 13:30 horas e, para eventual 2º leilão o dia 17/03/2009 às
13:30 horas, consignando-se do edital que na primeira hasta pública, poderá ser arrematado o bem por valor igual ou superior
ao da avaliação e em segunda por quem mais der e maior lanço oferecer, observando-se o disposto no artigo 692 do CPC ou
por proposta por escrito, nunca inferior à avaliação, com oferta de pelo menos de 30% (trinta por cento) à vista, sendo o restante
garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel, nos termos do artigo 690, § 1º do CPC. O leiloreiro oficial, Sr. Marcelo Valland
JUCESP-408, levará a público o pregão de venda e arrematação dos bens. Em caso de arrematação a comissão do leiloeiro é
de 5% (cinco por cento) sobre o valor arrematado (art. 24 do Decreto nº 21.981/32), a ser pago pelo arrematante diretamente ao
leiloeiro, mediante recibo dando a quitação. Expeça-se edital e mandado de intimação da executada. Apresente o exeqüente,
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