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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Fevereiro de 2009 - Página 1796

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TJSP 19/02/2009 - Pág. 1796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/02/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Fevereiro de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 419

1796

atualizado.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV MARIO ALVES DA SILVA OAB/SP 53463 - ADV MARCELA
JACON DA SILVA OAB/SP 243533 - ADV MARGARETE DE CASSIA LOPES GOMES DE CARVALHO OAB/SP 104172
416.01.2006.003609-8/000000-000 - nº ordem 1592/2006 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - R. C. D. M. X E.
D. J. C. D. A. E OUTROS - Fls. 92 - Sentença nº 279/2009 registrada em 12/02/2009 no livro nº 172 às Fls. 137/138: Ante o
exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão e, assim, declaro que a autora e João Cordeiro de Araújo viveram em
união estável de 9.4.2003 a 9.10.2006. Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, acrescidas de
honorários advocatícios que fixo em R$300,00, com a observação de que Robson de Araujo Silva é beneficiário da assistência
judiciária gratuita.Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV JOAO BATISTA NUNES OAB/SP 93620 - ADV NELSON ADRIANO
AUGUSTO DA CRUZ OAB/SP 113384
416.01.2006.005249-5/000000-000 - nº ordem 1781/2006 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - J. D. O. S. X M. A.
V. L. - Fls. 277 - Ao Ministério Público para que se manifeste acerca do pedido de realização do Estudo Social (fls. 271). Após,
tornem conclusos com urgência para deliberação. - ADV ODAIR DE ANDRADE OAB/SP 129876 - ADV ALDO JOSE BARBOZA
DA SILVA OAB/SP 133965 - ADV FLAVIO DE CASTRO BORTOLOTO OAB/SP 120765
416.01.2007.000520-8/000000-000 - nº ordem 234/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA ERNESTINA DE
SOUZA GONÇALVES X INSS - Fls. 78/83 - Sentença nº 283/2009 registrada em 13/02/2009 no livro nº 172 às Fls. 152/156:
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim condenar o INSS a conceder a
autora pensão por morte, devida desde a data da citação, porque foi nesta oportunidade em que o réu tomou ciência inequívoca
da pretensão da autora. Em conseqüência, julgo extinto este processo nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil.
O valor das prestações, respeitado o disposto no parágrafo 6º do art. 201, da Constituição Federal, será calculado com base
no art. 75 da Lei nº 8.213/91. As prestações vencidas serão acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde
a data da citação e correção monetária, de acordo com os índices legalmente estabelecidos (Súmulas 148 do STJ e 8 do TRF
da 3ª Região), desde a data do respectivo vencimento, por ser mera reposição do valor da moeda corroído pela inflação, ambos
incidentes até a data do efetivo pagamento. Deixo de determinar o reembolso de custas processuais, em razão da concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita aos autores. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que,
com fulcro no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o total atualizado das prestações
vencidas até a data desta sentença, por considerar que este valor é suficiente para bem remunerar o causídico. Em que pese o
disposto no art. 475, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, considerando que o benefício previdenciário em questão é de
prestação continuada e que a sentença é ilíquida, remetam-se os autos à Instância Superior para reexame necessário, com as
nossas homenagens. P.RI. - ADV VANDELIR MARANGONI MORELLI OAB/SP 186612 - ADV MARGARETE DE CASSIA LOPES
GOMES DE CARVALHO OAB/SP 104172
416.01.2007.000791-5/000000-000 - nº ordem 364/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - GUMERCINDO QUINTINO
DE ARAUJO X INSS - Fls. 144/153 - Sentença nº 284/2009 registrada em 13/02/2009 no livro nº 172 às Fls. 157/165: Diante do
exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para o fim de declarar justificado o tempo de
trabalho rural do autor pelo período de 23 de Abril de 1962 a 30 de Outubro de 1976, que deverá ser devidamente averbado,
sem prévia indenização (artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91), e condenar o INSS a conceder ao autor aposentadoria por tempo
de serviço, devida desde a data da citação, porque foi nesta oportunidade que o réu tomou ciência inequívoca da pretensão
da autora. Em conseqüência, julgo extinto este processo nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. O valor das
prestações, respeitado o disposto nos parágrafos 5º e 6º do art. 201, da Constituição Federal, será calculado com base no art.
53, II, da Lei nº 8.213/91. As prestações vencidas serão acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a
data da citação e correção monetária, de acordo com os índices legalmente estabelecidos (Súmulas 148 do STJ e 8 do TRF da
3ª Região), desde a data do respectivo vencimento, por ser mera reposição do valor da moeda corroído pela inflação, ambos
incidentes até a data do efetivo pagamento. Deixo de determinar o reembolso de custas processuais, em razão da concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita à autora. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que, com
fulcro no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o total da condenação, excluídas as
prestações vincendas (Súmula 111 do E. STJ), com incidência de correção monetária de acordo com o índice oficialmente
adotado até a data do efetivo pagamento, por considerar que este valor é suficiente para bem remunerar o causídico. Em que
pese o disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando que o benefício previdenciário em questão é de
prestação continuada e que a sentença é ilíquida, remetam-se os autos à Instância Superior para reexame necessário, com as
nossas homenagens. P.R.I. - ADV ANTONIO APARECIDO DE MATOS OAB/SP 160362 - ADV MARGARETE DE CASSIA LOPES
GOMES DE CARVALHO OAB/SP 104172
416.01.2007.002345-0/000000-000 - nº ordem 999/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - ROBERTO CARLOS
CORNACHINI X IRMÃOS GESTAL COMERCIAL AGRICOLA LTDA EPP - Fls. 105 - Vistos. Desentranhem-se a petição e
documento de fls.92/94, juntando-se no respectivo processo. No mais, cumpra-se a decisão de fls.104. - ADV SIMONE DE
ABREU SARDILLI OAB/SP 183780 - ADV CLAUDEMIR FERREIRA DA LUZ OAB/SP 146366 - ADV ADALBERTO GODOY OAB/
SP 87101 - ADV SELMA CRISTINA GESTAL PAES OAB/SP 183956 - ADV SORAYA ZOGHEIB MARTON OAB/SP 209685
416.01.2007.002365-8/000000-000 - nº ordem 1006/2007 - Execução de Alimentos - G. C. D. S. D. S. D. S. X P. S. D. S.
- Fls. 47 - Sentença nº 287/2009 registrada em 13/02/2009 no livro nº 172 às Fls. 169: Vistos. Diante da petição de fls. 45, e
da manifestação ministerial de fls. 46, julgo extinta por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a presente
Ação de Execução de Alimentos (feito nº 1006/07), que G.C.S.S.S., representada por E.S.S.move em face de P.S.S., com
fundamento no artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários do Dr. Nelson Adriano Augusto da Cruz, advogado
da exequente, indicado às fls. 09, em 100% da tabela PGE/OAB, tudo para fins do convênio. Com o trânsito em julgado, expeçase a certidão de honorários e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV NELSON ADRIANO AUGUSTO DA
CRUZ OAB/SP 113384
416.01.2007.003557-4/000000-000 - nº ordem 1559/2007 - Conversão de Separação em Divórcio - E. C. S. X J. G. D.
S. - Fls. 30 - Vistos. Verifico que o instrumento procuratório acostado às fls. 06 não se encontra regularmente assinado pela
outorgante, de modo que a patrona deverá regularizá-lo. Assim, concedo o prazo de 10 (dez) dias para a procuradora da autora
regularizar a representação processual, bem como, apresentar a competente nomeação para patrocínio da causa. Int. - ADV
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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