TJSP 25/02/2009 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Fevereiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 421
1569
404.01.2004.004159-2/000000-000 - nº ordem 2293/2004 - Declaratória (em geral) - ANTONIO DE OLIVEIRA X COMPANHIA
DE TELECOMUNICACOES DO BRASIL CENTRAL-CTBC TELECOM S/A - .Dispositivo Em face de todo o exposto, fundamentado
nos preceitos legais pertinentes [artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil e preceito das legislações noticiadas], julgo
parcialmente procedentes as pretensões [ação declaratória - inexigibilidade - c.c. devolução - repetição do indébito], formuladas
pelo requerente ANTÔNIO DE OLIVEIRA contra a COMPANHIA DE TELEFONES DO BRASIL CENTRAL (CTBC), extinguindose o processo, com resolução de mérito, e declaro a ilegalidade da ‘cobrança da assinatura básica mensal da telefonia fixa
comutada’, porque não atende aos preceitos da legislação incidente. Terminal 16.3726.6108. Reconheço devida à devolução
dos valores desembolsados pelos usuários nos últimos três anos, imediatamente anteriores ao manejo da ação e na forma
simples [a prescrição é trienal - artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV, do Código Civil]. Não há como admitir a repetição em dobro
na devolução. É de boa-fé a cobrança efetivada pela Companhia de Telefone, pois baseada na legislação que julgava estar
consoante à lei. É pertinente a correção monetária. Aplica-se o índice geral de preços [IGP-m - Fundação Getúlio Vargas], a
partir de cada pagamento indevido, visto que foi nestas condições a perda do dinheiro. A taxa de juros será de um por cento ao
mês. Este é o percentual cobrado pela Companhia em caso de atraso no pagamento da conta telefônica [conforme cláusula 5.1
do contrato de prestação de serviço telefônico fixo comutado]. O termo inicial de fluência é o da citação [artigo 219 do Código
de Processo Civil], quando se iniciou a mora. Fica impedida a cobrança da ‘tarifa mensal’ para frente. A paralisação imediata
do pagamento pelos usuários não é medida de boa prudência, pois a reversão da decisão poderá trazer prejuízos irreparáveis
aos consumidores. Sucumbência. Pela caracterização da sucumbência e pela imposição dos ônus conseqüentes [artigo 20,
parágrafo 3º, do Código de Processo Civil] - pelo princípio da causalidade (a pretensão não foi acolhida integralmente, porém
mínima foi à parte decaída) - condeno a Companhia (a) ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa,
fixados no montante de quinze por cento e incidente sobre o valor devido na devolução (também atualizado), e (b) ao pagamento
das custas e das despesas processuais, atualizadas do desembolso, e tudo encontrado na fase de liquidação. Ciência. Oficiese. Publique-se. Registre-se. Comunique-se. Intime-se e cumpra-se. Orlândia, 09.FEV.2009. - ADV ÁUREA APARECIDA DA
SILVA OAB/SP 205428 - ADV MARCELO AUGUSTO DA SILVEIRA OAB/SP 135562 - ADV GUSTAVO MARTINIANO BASSO
OAB/SP 206244
404.01.2004.004379-9/000000-000 - nº ordem 2478/2004 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUCAO PARA ENTREGA
DE COISA INCERTA - COOPERATIVA DOS AGRICULTORES DA REGIAO DE ORLANDIA-CAROL X ANDRE LUIZ DA SILVA E
OUTROS - Fls. 196 - Vistos. Fls.194: Defiro. Aguarde-se(por 90 dias). Após, manifeste-se a (o) credora, em cinco dias. Intime-se
e cumpra-se. - ADV ROGERIO MIRANDA OAB/SP 96891 - ADV JOSE JORGE MARCUSSI OAB/SP 17933 - ADV FLÁVIO DE
JESUS FERNANDES OAB/SP 158932 - ADV DEMIR FRANCISCO MOREIRA OAB/MG 42913 - ADV HELTON CRUZ JUNIOR
OAB/GO 15809
404.01.2004.004810-5/000000-000 - nº ordem 2831/2004 - Declaratória (em geral) - D. A. X C. D. T. D. B. C. - .Dispositivo
Em face de todo o exposto, fundamentado nos preceitos legais pertinentes [artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil
e preceito das legislações noticiadas], julgo parcialmente procedentes as pretensões [ação declaratória - inexigibilidade - c.c.
devolução - repetição do indébito], formuladas pelo requerente DAVID ALVES contra a COMPANHIA DE TELEFONES DO BRASIL
CENTRAL (CTBC), extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, e declaro a ilegalidade da ‘cobrança da assinatura
básica mensal da telefonia fixa comutada’, porque não atende aos preceitos da legislação incidente. Terminal 16.3826.0919.
Reconheço devida à devolução dos valores desembolsados pelos usuários nos últimos três anos, imediatamente anteriores ao
manejo da ação e na forma simples [a prescrição é trienal - artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV, do Código Civil]. Não há como
admitir a repetição em dobro na devolução. É de boa-fé a cobrança efetivada pela Companhia de Telefone, pois baseada na
legislação que julgava estar consoante à lei. É pertinente a correção monetária. Aplica-se o índice geral de preços [IGP-m Fundação Getúlio Vargas], a partir de cada pagamento indevido, visto que foi nestas condições a perda do dinheiro. A taxa de
juros será de um por cento ao mês. Este é o percentual cobrado pela Companhia em caso de atraso no pagamento da conta
telefônica [conforme cláusula 5.1 do contrato de prestação de serviço telefônico fixo comutado]. O termo inicial de fluência é o
da citação [artigo 219 do Código de Processo Civil], quando se iniciou a mora. Fica impedida a cobrança da ‘tarifa mensal’ para
frente. A paralisação imediata do pagamento pelos usuários não é medida de boa prudência, pois a reversão da decisão poderá
trazer prejuízos irreparáveis aos consumidores. Sucumbência. Pela caracterização da sucumbência e pela imposição dos ônus
conseqüentes [artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil] - pelo princípio da causalidade (a pretensão não foi acolhida
integralmente, porém mínima foi à parte decaída) - condeno a Companhia (a) ao pagamento dos honorários advocatícios do
patrono da parte adversa, fixados no montante de quinze por cento e incidente sobre o valor devido na devolução (também
atualizado), e (b) ao pagamento das custas e das despesas processuais, atualizadas do desembolso, e tudo encontrado na
fase de liquidação. Gratuidade. Fica mantido o benefício da gratuidade processual concedido. Ciência. Oficie-se. Publique-se.
Registre-se. Comunique-se. Intime-se e cumpra-se. Orlândia, 09.FEV.2009. - ADV GISELE APARECIDA PIRONTE OAB/SP
190657 - ADV MARCELO AUGUSTO DA SILVEIRA OAB/SP 135562
404.01.2004.004872-6/000002-000 - nº ordem 2881/2004 - Indenização (Ordinária) - Impugnação ao Valor da Causa COOPERATIVA DOS AGRICULTORES DA REGIÃO DE ORLANDIA-CAROL X OSCAR TEIXEIRA DA SILVA - Fls. 13 - Cartório do
Ofício Judicial Proc. 404.01.2004.004872-6/000002-000 Nº de ordem: 2.881/04 Vistos. Processo em ordem. 1. Defesa ofertada.
2. Especifiquem as partes litigantes as provas pretendidas a produção, justificando a pertinência, observado o prazo de cinco
(05) dias. 3. Providenciem as partes à juntada de documento novo, na fase de especificação, se o caso. 4. Esclareçam se existe
interesse na designação de audiência de conciliação prévia. 5. Cobre a serventia eventual regularização pelos interessados
(cpa, por exemplo), de ofício e se preciso. Int. e cumpra-se. Orlândia, 12 de fevereiro de 2009. AURÉLIO MIGUEL PENA Juiz
de Direito (Doutores, manifestem-se.) - ADV JOSE JORGE MARCUSSI OAB/SP 17933 - ADV ADERBAL RODRIGUES VIEIRA
OAB/MG 69335
404.01.2004.004899-9/000000-000 - nº ordem 2902/2004 - Outros Feitos Não Especificados - RESCISAO CONTRATUAL
C.C.COBRANCA MULTA - COOPERATIVA DOS AGRICULTORES DA REGIAO DE ORLANDIA-CAROL X ESPOLIO DE RODRIGO
LAMARTINE MENDES - Fls. 200 - “J. Intimem-se” - (Dr Jorge, foi recebido ofício da Comarca de Uberaba/MG intimando para
manifestação do autor em 10 dias sob pena de devolução da mesma.) - ADV JOSE JORGE MARCUSSI OAB/SP 17933 - ADV
DANIELA BALAN CAMELO DA COSTA OAB/SP 167721
404.01.2004.004941-3/000000-000 - nº ordem 2938/2004 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUCAO P/ENTREGA
DE COISA INCERTA - COOPERATIVA DOS AGRICULTORES DA REGIAO DE ORLANDIA-CAROL X RONALDO ABEL FARIA E
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º