TJSP 25/02/2009 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Fevereiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 421
2021
citações. - ADV BENEDITO JORGE COELHO JUNIOR OAB/SP 30554 - ADV MONICA EMILIA MONTEZANO OAB/SP 113006 ADV SANDRA REGINA CASEMIRO REGO OAB/SP 124754 - ADV RIOLANDO GONZAGA FRANCO FILHO OAB/SP 52375
451.01.2003.012037-0/000000-000 - nº ordem 1569/2003 - Procedimento Ordinário (em geral) - ELISABETE REGINA CLAIS
X CIA MARITIMA DE SEGUROS E OUTROS - Cumpra-se o V. Acórdão. Arquivem-se. - ADV JOSE MARIA FERREIRA OAB/SP
74225 - ADV MAURICIO SANITA CRESPO OAB/SP 124265 - ADV FABIO FRASATO CAIRES OAB/SP 124809 - ADV ADRIANO
CASACIO OAB/SP 228513
451.01.2008.032192-6/000000-000 - nº ordem 2199/2008 - Indenização (Ordinária) - ANDRE LUIZ CREPALDI X SULENI
SALES DE CARVALHO - 1. Recebo a emenda da inicial. 2. Processe-se pelo rito sumário. Cite(m)-se, intimando-se para a
audiência de conciliação e entrega de contestação que designo para 15 de abril de 2009, às 13:40 horas, na qual, não obtida
a conciliação, o(a)(s) réu(ré)(s) poderá(ão) apresentar contestação, necessariamente por meio de advogado, sob pena de, não
comparecendo ou não estando acompanhado de advogado, serem presumidos verdadeiros os fatos alegados na petição inicial
pelo(a)(s) autor(a)(s). - ADV ISABEL TERESA GONZALEZ COIMBRA OAB/SP 123166
451.01.2008.034542-7/000000-000 - nº ordem 2381/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANTÔNIO JOSÉ GONÇALVES
DO VALLE JÚNIOR X BANCO COMERCIAL E DE INVESTIMENTOS SUDAMERIS S/A - 1. Ante o recolhimento da taxa judiciária,
presume-se que o autor desistiu do pedido de gratuidade. 2. Cite(m)-se para apresentar resposta (necessariamente por meio
de advogado), no prazo de quinze (15) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos narrados pelo(s) autor(es). Ficam
as partes cientificadas de que, em caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário,
o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 5ª Vara Cível - Fórum local, sob pena de se presumirem validas as intimações
encaminhadas ao endereço anterior. Servirá este despacho, por cópia digitada, como mandado/carta de citação. Cumpra-se na
forma e sob as penas da lei. - ADV CASSIO ROBERTO SALVADOR OAB/SP 251131 - ADV FABIANO DE CAMARGO NEVES
OAB/SP 258120
451.01.2008.036812-0/000000-000 - nº ordem 2524/2008 - Medida Cautelar (em geral) - DEOVALDO RODRIGUES X
UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S A - 1. Recebo a emenda da inicial. 2. Defiro a gratuidade. 3. Cite(m)-se para
em 5 (cinco) dias exibir os documentos ou contestar (necessariamente por meio de advogado), sob pena de se presumirem
verdadeiros os fatos narrados pelo(s) autor(es). Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança de endereço
residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 5ª Vara Cível - Fórum
local, sob pena de se presumirem validas as intimações encaminhadas ao endereço anterior. Servirá este despacho, por cópia
digitada, como mandado/carta de citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. - ADV MARCELO COSTA DE SOUZA
OAB/SP 226685
451.01.2009.000800-8/000000-000 - nº ordem 72/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - VALITELE SIMOES DE
OLIVEIRA RODRIGUES X ANTONIO EGYDIO AMARAL JUNIOR - 1. Defiro a gratuidade. 2. Expeça-se edital, com prazo de 20
dias. Sem prejuízo, façam-se as consultas de praxe visando a localização do requerido. - ADV JULIANA CESTA BENINCASA
OAB/SP 192602
451.01.2009.003124-0/000000-000 - nº ordem 226/2009 - Execução de Título Extrajudicial - CONDOMINIO SHOPPING
CENTER PIRACICABA X PLUTO COSMETICOS LTDA ME - 1. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para que, em 3 (três) dias,
contados da data da citação, efetue(m) o pagamento do débito, devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento. Arbitro
os honorários advocatícios em 10% do valor da execução, reduzidos para 5% caso ocorra o pagamento integral no prazo acima
de 3 (três) dias a contar da citação. Não localizada o(a)(s) executado(a)(s), o oficial de Justiça deverá promover o arresto de
bens, nos termos do art. 653 e seguintes do CPC. 2. O(A)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer o pagamento parcelado
(necessariamente por meio de advogado), desde que no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação
aos autos, efetue o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado de 10%, quitando o
restante em até 6(seis) parcelas iguais mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. 3. Caso queira(m) se
opor à execução, poderá(ão), independentemente de penhora, também no prazo de 15 dias, contados da juntada do mandado
de citação aos autos, apresentar embargos, necessariamente por meio de advogado. 4. Efetuada a citação, o oficial de Justiça
deverá restituir o mandado certificado em cartório. A verificação do decurso do prazo de três dias e se houve pagamento será
feita pela Serventia. Efetuado o pagamento, expeça-se guia de levantamento em favor da parte exeqüente, devendo esclarecer,
em cinco dias, se o débito foi integralmente satisfeito, presumindo-se o adimplemento total em caso de silêncio, vindo os autos
conclusos para extinção. 5. Não efetuado o pagamento, a Serventia verificará se houve pedido de penhora on line e, em caso
positivo, será requerida ao Banco Central. Caso não tenha sido solicitada penhora on line, segunda via do mandado será
entregue ao oficial de Justiça, para penhora e avaliação. A parte exeqüente, caso não tenha solicitado, poderá, em três dias da
publicação deste despacho, complementar a inicial, requerendo penhora on line. 6. Ficam as partes cientificadas de que, em
caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao
Juízo da 5ª Vara Cível - Fórum local, sob pena de se presumirem validas as intimações encaminhadas ao endereço anterior.
Servirá este despacho, por cópia digitada, como mandado de citação, penhora e avaliação. Cumpra-se na forma e sob as penas
da lei. - ADV JUELIO FERREIRA DE MOURA OAB/SP 36482
451.01.2009.003193-3/000000-000 - nº ordem 233/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SA X MARIA HELENA HONORATO DE ALMEIDA PRADO - Distribuída a inicial, a ré
interveio espontaneamente, antes mesmo do despacho inicial, solicitando purgação da mora. Tendo em vista ser possível tal
purgação, concedo-lhe 48 horas para efetuar o depósito judicial das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária pelo
IGPM, mais juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, apresentando demonstrativo do cálculo. Decorrido o prazo, com
ou sem depósito, conclusos com urgência. - ADV LUCIANA CONCHETA MESSANA OAB/SP 139986 - ADV JOICE CORREA
SCARELLI OAB/SP 121709
451.01.2009.003139-8/000000-000 - nº ordem 237/2009 - Notificação, Protesto e Interpelação - ELIZABETH CASSIA
BALDIM X ALCIDES TORRES E OUTROS - 1. Defiro a gratuidade. 2. Notifique(m)-se como solicitado. Após, decorridas 48
horas, e pagas eventuais custas, os autos serão entregues à parte requerente independentemente de traslado. Ficam as partes
cientificadas de que, em caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato
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