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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Fevereiro de 2009 - Página 1521

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TJSP 27/02/2009 - Pág. 1521 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/02/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Fevereiro de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 423

1521

Restabelecimento do auxílio-doença interrompido pela chamada alta programada Indeferimento Insurgência DescabimentoProva apresentada não se presta a esse fim, pois foi produzida de forma unilateral e, portanto, não é apta a caracterizar a
verossimilhança exigida pela lei para formação do convencimento liminar do juiz, pois para constatação da incapacidade de
trabalho, qualquer que seja o nível, deve o segurado ser submetido a exame médico pelos peritos da Previdência Social, os
quais gozam de imparcialidade no diagnóstico Por conseguinte, não se tem a probabilidade que exige a lei para obtenção da
prestação jurisdicional de forma liminar Recurso improvido. (Agravo de Instrumento n. 647.963-5/0 Diadema 16ª Câmara de
Direito Público Relator: João Negrini Filho 24.04.07- V.U. Voto 1216). Assim, as declarações constantes da inicial não podem
prevalecer de antemão e em sede de cognição sumária em face da perícia realizada por médicos especializados e responsáveis
pelas perícias estatais, sendo que a eventual condenação do instituto ao pretendido inicialmente em nada prejudicará a autora
se for conhecido quanto da prolação da sentença, outra razão pela qual fica indeferido o pedido de antecipação de tutela. 3.
CITE-SE O REQUERIDO pelo rito ordinário, do inteiro teor da petição inicial, cuja cópia segue anexa. Advertindo-o que o prazo
para contestação será de 60 (sessenta) dias, sem o que serão presumidos como aceitos os fatos articulados pelo autor na inicial.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.Intime-se. MANIFESTE-SE O
AUTOR SOBRE A CONTESTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS. - ADV RAMON ALONÇO OAB/SP 247839
362.01.2008.019203-1/000000-000 - nº ordem 2914/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARINALVA LÍDIA DA
CONCEIÇÃO SOUZA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Desp. Fls. 46: 1. Defiro os benefícios da gratuidade
processual à autora. Anote-se. 2. Indefiro o pedido de antecipação de tutela por ausência de requisitos legais, nos termos do
art. 273 do Código de Processo Civil. Com efeito, não se infere para concessão do pedido o necessário fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação com o conhecimento da pretensão somente ao final, com a apreciação do mérito. Não que o
caráter alimentar da verba seja descartado, ocorre que segundo a narrativa da inicial o benefício somente terá sua certeza atestada
após regular fase instrutória, o que decorre da presunção de veracidade decorrente do ato administrativo que não pode ser, por
ora, afastado em razão de narrativa unilateral pelo peticionário. Nesse sentido: TUTELA ANTECIPADA Acidente do trabalho
Restabelecimento do auxílio-doença interrompido pela chamada alta programada Indeferimento Insurgência DescabimentoProva apresentada não se presta a esse fim, pois foi produzida de forma unilateral e, portanto, não é apta a caracterizar a
verossimilhança exigida pela lei para formação do convencimento liminar do juiz, pois para constatação da incapacidade de
trabalho, qualquer que seja o nível, deve o segurado ser submetido a exame médico pelos peritos da Previdência Social, os
quais gozam de imparcialidade no diagnóstico Por conseguinte, não se tem a probabilidade que exige a lei para obtenção da
prestação jurisdicional de forma liminar Recurso improvido. (Agravo de Instrumento n. 647.963-5/0 Diadema 16ª Câmara de
Direito Público Relator: João Negrini Filho 24.04.07- V.U. Voto 1216). Assim, as declarações constantes na inicial não podem
prevalecer de antemão e em sede de cognição sumária em face da perícia realizada por médicos especializados e responsáveis
pelas perícias estatais, sendo que a eventual condenação do instituto ao pretendido inicialmente em nada prejudicará a autora
se for conhecido quanto da prolação da sentença, outra razão pela qual fica indeferido o pedido de antecipação de tutela. 3.
Entretanto, visando a rapidez na solução do litígio, DESDE LOGO DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO IMESC, para
agendamento da perícia a ser realizada. As partes poderão oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos, em cinco dias.
Seguem os quesitos do Juízo em separado. 4. CITE-SE O REQUERIDO pelo rito ordinário, do inteiro teor da petição inicial, cuja
cópia segue anexa. Advertindo-o que o prazo para contestação será de 60 (sessenta) dias, sem o que serão presumidos como
aceitos os fatos articulados pelo autor na inicial. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e
sob as penas da lei.Intime-se. QUESITOS DO JUÍZO 1-O autor é portador de qual tipo de moléstia ? 2-Em caso afirmativo ela se
manifesta continuamente ou de maneira sazonal? 3-Está o autor incapacitado para o trabalho? Em caso afirmativo, de maneira
temporária ou definitiva? Para todo e qualquer tipo de trabalho? 4-Em caso de enfermidade constatada, qual a data de seu
início? (mês e ano) 5-Pode a parte autora desempenhar alguma atividade, ainda que leve, compatível com sua idade, que lhe
garanta a subsistência? Justificar. 6-As doenças que atinjam a parte autora são passíveis de tratamento ambulatorial, apenas
necessitando de afastamento do trabalho quando ocorrem episódio agravamento? Justificar. 7-Qual a metodologia pelo perito
utilizada para a realização dos trabalhos? 8-Quais os elementos objetivos utilizados para a fixação da data de início da doença,
assim como para fixar a data de início e de cessação da incapacidade. MANIFESTE-SE A AUTORA SOBRE A CONTESTAÇÃO
JUNTADA AOS AUTOS. - ADV ALEXANDRA DELFINO ORTIZ OAB/SP 165156 - ADV ANDRE LEANDRO DELFINO ORTIZ OAB/
SP 156476 - ADV ANDRESA TATIANA DA SILVA OAB/SP 220153 - ADV GISELLE SIMONETTI DE MORAIS OAB/SP 227464 ADV IRENE DELFINO DA SILVA OAB/SP 111597 - ADV LUCIANA MONEZZI LIMA OAB/SP 255779 - ADV MARCUS AURELIO
GARCIA ZACHARIOTTO OAB/SP 218117 - ADV NAILDE GUIMARÃES LEAL LEALDINI OAB/SP 191650
362.01.2008.019552-0/000000-000 - nº ordem 2964/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOÃO CARLOS PEREIRA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Desp. Fls. 64-: 1. Defiro os benefício da gratuidade processual à autora.
Anote-se. 2. Indefiro o pedido de antecipação de tutela por ausência de requisitos legais, nos termos do art. 273 do Código de
Processo Civil. Com efeito, não se infere para concessão do pedido o necessário fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação com o conhecimento da pretensão somente ao final, com a apreciação do mérito. Não que o caráter alimentar da
verba seja descartado, ocorre que segundo a narrativa inicial, o benefício somente terá sua certeza atestada após regular fase
instrutória, o que decorre da presunção de veracidade decorrente do ato administrativo que não pode ser, por ora, afastado em
razão de narrativa unilateral pelo peticionário. Nesse sentido: TUTELA ANTECIPADA Acidente do trabalho Restabelecimento
do auxílio-doença interrompido pela chamada alta programada Indeferimento Insurgência Descabimento- Prova apresentada
não se presta a esse fim, pois foi produzida de forma unilateral e, portanto, não é apta a caracterizar a verossimilhança exigida
pela lei para formação do convencimento liminar do juiz, pois para constatação da incapacidade de trabalho, qualquer que seja
o nível, deve o segurado ser submetido a exame médico pelos peritos da Previdência Social, os quais gozam de imparcialidade
no diagnóstico Por conseguinte, não se tem a probabilidade que exige a lei para obtenção da prestação jurisdicional de forma
liminar Recurso improvido. (Agravo de Instrumento n. 647.963-5/0 Diadema 16ª Câmara de Direito Público Relator: João
Negrini Filho 24.04.07- V.U. Voto 1216). Assim, as declarações de fls. 02/04 não podem prevalecer de antemão e em sede
de cognição sumária em face da perícia realizada por médicos especializados e responsáveis pelas perícias estatais, sendo
que a eventual condenação do instituto ao pretendido inicialmente em nada prejudicará a autora se for conhecido quanto da
prolação da sentença, outra razão pela qual fica indeferido o pedido de antecipação de tutela.3. CITE-SE O REQUERIDO pelo
rito ordinário, do inteiro teor da petição inicial, cuja cópia segue anexa. Advertindo-o que o prazo para contestação será de 60
(sessenta) dias, sem o que serão presumidos como aceitos os fatos articulados pelo autor na inicial. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.Intime-se. MANIFESTE-SE O AUTOS SOBRE A
CONTESTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS. - ADV ALEXANDRE JOSE CAMPAGNOLI OAB/SP 244092 - ADV SONIA MIRANDA
CAVALCANTI DE AZEVED OAB/SP 57536
362.01.2008.019968-9/000000-000 - nº ordem 3034/2008 - Arrolamento - MARIA DE LOURDES RODRIGUES X JOAO
BATISTA EUGENIO - Despacho de fls. 29: V I S T O S. 1. Defiro o benefício da Assistência Judiciária para isentar os requerentes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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