TJSP 01/04/2009 - Pág. 1010 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Abril de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano II - Edição 446
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BANK BRASIL S.A. - Fls. 126 - Vistos. Trata-se de cobrança de diferença de expurgos inflacionários decorrente de planos
econômicos. Emende a autora a petição inicial para esclarecer o pedido que deve ser certo ou determinado, nos termos do art.
286 do Código de Processo Civil, para indicar o valor que pretende receber do réu, em moeda atual; bem como para retificar o
valor da causa que deve corresponder ao valor do pedido e para recolher eventual diferença da taxa judiciária, apresentando
demonstrativo do cálculo e sua evolução. Prazo de dez dias, sob pena de extinção. SUMÁRIO - ADV THIAGO VINÍCIUS SAYEG
EGYDIO DE OLIVEIRA OAB/SP 199255
583.00.2009.112840-5/000000-000 - nº ordem 496/2009 - Declaratória (em geral) - PRODUTOS QUÍMICOS SÃO VICENTE
LTDA X LUCHESI ARTEFATOS PLASTICOS LTDA - Apense-se a estes os autos da Medida Cautelar de Sustação de Protesto
processo nº 2009.100387-9 (010), certificando-se em ambas, e prosseguindo-se nestes. Recolha o autor a taxa ou prov. Relativo
à citação. Após, cite-se a ré, na pessoa do representante legal, para os termos da ação e apresentação de contestação no prazo
legal. SUMÁRIO - ADV NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA OAB/SP 104016
583.00.2009.113629-9/000000-000 - nº ordem 494/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA LETICIA BRANDÃO
GRIMAILOFF X BANCO NOSSA CAIXA,NOSSO BANCO S.A - Fls. 26 - Trata-se de cobrança decorrente de diferença de
expurgos inflacionários decorrente de planos econômicos. Emende a autora a petição inicial para esclarecer o pedido que deve
ser certo ou determinado, nos termos do art. 286 do Código de Processo Civil, para indicar o valor que pretende receber do réu,
em moeda atual; bem como para retificar o valor da causa que deve corresponder ao valor do pedido e para recolher eventual
diferença da taxa judiciária. Para apreciação do pedido de gratuidade, junte a autora as duas últimas declarações de imposto
de renda para a comprovação do estado de pobreza. Prazo de dez dias, sob pena de extinção. ORDINÁRIA - ADV LUCIANA
BRANDAO GRIMAILOFF OAB/SP 134784
583.00.2009.113790-4/000000-000 - nº ordem 507/2009 - Indenização (Ordinária) - JULIANA SELVAGGIO DO NASCIMENTO
E OUTROS X BANCO ITAÚ S/A - Fls. 30 - Para apreciação do pedido de gratuidade, juntem as autores declaração de
rendimentos do biênio. Emendem as requerentes a petição inicial, para: Atribua o valor correto à causa, abrangendo ambos os
danos reclamados. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. ORDINÁRIA - ADV SABRINA RODRIGUES SANTOS
OAB/SP 120713 - ADV VICTOR HUGO PEREIRA GONÇALVES OAB/SP 185828
583.00.2009.114707-6/000000-000 - nº ordem 520/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ODUVALDO PALMIERI E
OUTROS X BANCOOP - COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCARIOS DE SÃO PAULO - Cite-se a ré para apresentara
resposta no prazo de quinze dias. Providenciem os autores o recolhimento das custas necessárias à citação da ré, em cinco
dias. ORDINÁRIA - ADV LUCIANO ROGÉRIO ROSSI OAB/SP 207981
583.00.2009.118489-9/000000-000 - nº ordem 586/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ITAMAR JOSE BATISTA X
ADENIR CARDOSO DOS SANTOS - Defiro ao autor o benefício da Justiça Gratuita. Cite-se o réu para apresentar resposta no
prazo de quinze dias. ORDINÁRIA. - ADV MANOEL DOS SANTOS SOUZA OAB/SP 208416
583.00.2009.123198-5/000000-000 - nº ordem 665/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - LILIA TAMASCO X BRADESCO
SAUDE S/A - Cumpra-se a decisão liminar proferida que concedeu efeito ativo ao agravo. Anote-se a interposição doa gravo.
Mantenho a decisão que foi objeto do recurso por seus próprios fundamentos. Cumpra-se a parte final da decisão de fls. 147
para citação do réu. ORDINÁRIA - ADV TANIA APARECIDA RIBEIRO OAB/SP 173823
583.00.2009.124228-0/000000-000 - nº ordem 686/2009 - Sustação de Protesto - LIDERSAT COMERCIO SERVIÇOS EM
TELECOMUNICAÇÕES LTDA X TELENCOS TELECOMUNICAÇÕES COMERCIO E SERVIÇOS LTDA E OUTROS - Junte-se.
Recebo como emenda à inicial. Defiro a sustação pelos motivos adotados nas decisões anteriores, Anote-se a alteração ao valor
da causa para R$ 203.152,81, recolhendo-se as custas pertinentes. Int. - ADV ABILANGE LUIZ DE FREITAS FILHO OAB/SP
108488
583.00.2009.124970-8/000000-000 - nº ordem 701/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - JULIETA PIRES DA SILVA
X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 18/20 - Sentença nº 697/2009 registrada em 26/03/2009 no livro nº 153 às Fls. 226/228:
JULGO IMPROCEDENTE a ação, artigo 269, IV do C.P.C., gratuidade e prioridade deferidas, entre partes JULIETA PIRES DA
SILVA X BANCO NOSSA CAIXA S/A. Defiro desentranhamento mediante cópias, cogitada a hipótese recursal, cite-se e intimese para as contrarrazões. P.R.I. intimação do valor das cfustas de preparo: R$ 79,25 + porte de remessa e retorno: R$ 20,96 por
volumer(processo com um volume) SUMÁRIO - ADV THOMÁS ANTONIO CAPELETTO DE OLIVEIRA OAB/SP 201140
583.00.2009.128012-2/000000-000 - nº ordem 748/2009 - Indenização (Ordinária) - ANTONIO BEZERRA DE BRITO X
VIAÇÃO SANTA BRIGIDA LTDA - Vistos. Defiro ao autor o benefício da Justiça Gratuita. Converto o rito da ação para o ordinário
para maior celeridade. Cite-se a ré para apresentar contestação no prazo de quinze dias. ORDINÁRIA - ADV ADEMAR GOMES
OAB/SP 116983
583.00.2009.129182-8/000000-000 - nº ordem 768/2009 - Declaratória (em geral) - CECILIA TASSELI RAMOS X BANCO
ABN AMRO REAL S/A - Vistos. Não há conexão entre a ação de conhecimento e execução, assim, distribua-se livremente.
ORDINÁRIA - ADV MANOEL BENTO DE SOUZA OAB/SP 98702 - ADV RITA DE CASSIA SPALLA FURQUIM OAB/SP 85441
583.00.2009.130373-3/000000-000 - nº ordem 780/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - EDA MARY BERNARDI
DA SILVA X ASSOCIAÇÃO AUXILIADORA DAS CLASSES LABORIOSAS - Fls. 23/24 - VISTOS: Aderente de plano de saúde
advoga necessidade de tutela antecipatória, isto porque, submetida a cateterismo, diagnosticou-se a necessidade de implante
de stent, recusado pela requerida, correndo risco de morte acaso não o faça. Revela prescrição médica, apresenta documentos
e acrescenta filiação ao plano desde 1981. Infelizmente, no momento mais crítico, no qual o consumidor, depois de longos anos
de contribuição, necessita de assistência, descobre que o setor e o plano não funcionam, motivo pelo qual busca proteção
judicial. Evidente que o stent, segundo jurisprudência pacifica, dissocia-se da prótese, sendo mero instrumento, acessório,
para o sucesso da cirurgia de desobstrução da artéria, ao que tudo indica, os planos preferem pagar custos elevadíssimos da
UTI, do que somas inferiores para fornecimento do imprescindível. E não importa se o contrato fora ou não adaptado à atual
legislação, fato é que a vida humana está em risco, a autora pessoa idosa, internada, tem necessidade inadiável, inclusive para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º