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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Abril de 2009 - Página 2246

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TJSP 01/04/2009 - Pág. 2246 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 01/04/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Abril de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano II - Edição 446

2246

resolução do trato ou extinção do próprio crédito, porquanto esse decorre do financiamento e não do contrato de alienação
fiduciária. O saldo devedor e as demais garantias (como a derivada de nota promissória, avalizada ou não, ou mesmo de fiança)
continuam a existir, independentemente da extinção da garantia fiduciária (STF, RE nº 84.695-SC, Min. Moreira Alves, RTJ
80/934). III - Assinale-se que mercê da redação dada pela Lei nº 10.931, de 2 deagosto de 2004 ao art. 3º e seus parágrafos
do Decreto-lei nº 911/69, a ausência de depósito do valor apontado como representativo do saldo devedor - no qüinqüídio que
se seguiu à execução da liminar - importa em automática (leia-se: independentemente de sentença) consolidação do domínio
do bem no patrimônio do credor fiduciário, tocando aos órgãos de trânsito expedir novo certificado de registro em seu nome ou
no de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. ... Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial
para o fim de consolidar nas mãos da autora o domínio e a posse plena do bem dado em garantia fiduciária, tornando definitiva
a liminar. Pelo sucumbimento, arcará a vencida com as custas processuais e com os honorários do advogado do vencedor, os
quais fixo em R$ 300,00, atento às diretrizes do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil P.R.I. Taubaté, 30 de março de 2009.
CARLOS EDUARDO REIS DE OLIVEIRA Juiz de Direito - ADV ROBERTA D ALESSANDRO BARONI OAB/SP 113610
625.01.2009.002301-9/000000-000 - nº ordem 115/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO RURAL S/A X
INDUSTRIAS QUIMICAS TAUBATE S/A - IQT E OUTROS - Manifestar o autor sobre a certidão da oficiala de justiça que deixou
de proceder à penhora de bens da empresa em virtude de estarem indisponíveis para penhora, devido ao aocordo coletivo junto
à 1ª Vara da Justiça do Trabalho de SJC, Proc. nº 00907-2008.009.15.00-0. - ADV LUIZ GUILHERME DA COSTA WAGNER
JUNIOR OAB/SP 131762 - ADV EVERTON DA COSTA WAGNER OAB/SP 269714
625.01.2009.002476-2/000000-000 - nº ordem 119/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO DO BRASIL
S/A X DIOGO ANTONIO GALHANONE - Intimar a parte ativa para promover o andamento da ação, em 48 horas, sob pena de
extinção. - ADV MARIA LUCILIA GOMES OAB/SP 84206
625.01.2009.002439-6/000000-000 - nº ordem 125/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ONDINA PEREIRA COELHO
DE CAMPOS E OUTROS X TELESP TELECOMUNICAÇÕES DE SAO PAULO S/A - Fls. 198 - Vistos. Aguarde-se a decisão do
agravo. Int. - ADV FABIO EDUARDO SALLES MURAT OAB/SP 108018
625.01.2009.002481-2/000000-000 - nº ordem 126/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - FABIANA BARBOSA BERTINI
X BANCO BRADESCO S/A - Manifeste-se a parte ativa sobre contestação e documentos a fls. 24/49. - ADV RICARDO CERALDI
OAB/SP 161310 - ADV ANA CAROLINA DUARTE DE OLIVEIRA ANDRADE OAB/SP 217104
625.01.2009.002607-9/000000-000 - nº ordem 127/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - JORGE NILTON CASSIANO
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - processo com vista a parte ativa para manifestar sobre a contestação
e docs. apresentados à fls.18/34 - ADV EUGENIO PAIVA DE MOURA OAB/SP 92902 - ADV ZELIA MARIA RIBEIRO OAB/SP
84228 - ADV BRUNO CANDIDO PIMENTA OAB/SP 280514 - ADV RODRIGO ABREU BELON FERNANDES OAB/SP 198575
625.01.2009.002657-7/000000-000 - nº ordem 128/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO
PANAMERICANO S/A X EVARISTO CLAUDEMIR CARNEIRO - processo com vista a parte ativa para promover o andamento do
feito no prazo de 48 horas sob pena de extinção manifestando sobre a certidão do Oficial de Justiça que deixou de proceder a
busca e apreensão do bem tendo em vista que o financiado não se encontra na posse do mesmo, cf. já publicado no DJE o dia
04/março/09 - ADV NELSON PASCHOALOTTO OAB/SP 108911
625.01.2009.002756-9/000000-000 - nº ordem 140/2009 - Acidente do Trabalho - CLAUDIA MARIA DAMASCO DE AGUIAR
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VISTOS. I - Tratam os autos de ação tendente à concessão de
benefício acidentário, ao argumento de incapacitação para o trabalho por “sequelas incapacitantes nos ombros e punhos”. A
contestação é centrada na negativa do fato constitutivo. Interveio o Ministério Público. II - Não se verificam aqui as hipóteses
dos arts. 329 e 330 do Código de Processo Civil; em princípio haveria de ser convocada a audiência a que se refere o art. 331
do mesmo estatuto. Todavia, diante da notoriedade da circunstância de que os procuradores locais da autarquia-ré não contam
com capacidade funcional que lhes habilite a transigir, suprimo essa fase, invocando o princípio da economia para justificá-la.
Entretanto, para que não se configure qualquer forma de prejuízo procedimental, cumpre que aqui se declare inexistir quaisquer
irregularidades a sanar. Por outro lado, como fato controverso tem-se a verificação de seqüelas que provoquem incapacidade
(parcial ou permanente, definitiva ou transitória) para o trabalho, originada - ainda que como concausa - de agressividade do
trabalho, isso considerada a aptidão do requerente, ficando deferida a produção de prova de natureza pericial e vistoria no
ambiente de trabalho para detecção de nexo de causalidade. Com a finalidade de perpetrar a última, nomeio o Engenheiro
Industrial EMYGDIO MARONNA JÚNIOR, que cuidará em descrever minuciosamente todas as atividades exercidas pelo obreiro,
apontando eventuais riscos na atividade supostamente penosa. Oportunamente, dê-se-lhe ciência, marcando data para início
dos trabalhos, que poderão ser acompanhados por eventuais assistentes. Será ele portador de ofício subscrito pelo Juízo e
endereçado à Direção da empregadora, apresentando o perito e desde logo requisitando os documentos e informes que este
entender necessários. O laudo deverá ser apresentado até cinco dias da data aprazada para a perícia médica. Para a perícia
médica, servirá como perito oficial o Dr. NILTON JORGE GAMA PINTO; oportunamente será designada data para realização
da anamnese inicial (em dependência deste edifício do Fórum) e eventualmente designação de local para coleta de exames
complementares. Faculto a indicação de assistentes e formulação de quesitos em cinco dias. Cumpra-se o art. 431-A do Código
de Processo Civil. Laudo médico em trinta dias. III - Acentua-se, porém, que diante das dificuldades que vêm sendo encontradas
para a satisfação dos honorários dos peritos e para ressarcimento do custo de exames, até que se de completa regularização,
este Juízo adotará providência que é expressamente autorizada pela Lei Processual. Assim, nos termos do art. 33, parágrafo
único, do Código de Processo Civil, requisite-se ao INSS o depósito antecipado das verbas honorárias (a - perito engenheiro:
R$ 533,00; b - perito médico: R$ 385,00) em conta à ordem e disposição deste Juízo, no prazo de 10 dias, sob as penas da
Lei. Com isso nos autos, será iniciada a fase de execução da prova técnica. IV - Int. Taubaté, 26 de março de 2009. CARLOS
EDUARDO REIS DE OLIVEIRA Juiz de Direito - ADV JEAN LEMES DE AGUIAR COSTA OAB/SP 200846 - ADV RODRIGO
ABREU BELON FERNANDES OAB/SP 198575
625.01.2009.002996-2/000000-000 - nº ordem 151/2009 - Possessórias em geral - NILZA APARECIDA DOS SANTOS E
OUTROS X BENEDITO DOS SANTOS - Fls. 48 - VISTOS. I - HOMOLOGO para que surtam seus efeitos de direito o acordo
avençado às fls. 45/46. Em virtude disso dou por extinto este procedimento da ação de INTERDITO PROIBITÓRIO movido por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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