TJSP 01/04/2009 - Pág. 2296 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Abril de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 446
2296
EMANUEL HENRIQUE DE CARVALHO TAUYR OAB/SP 223363
451.01.2007.033735-7/000000-000 - nº ordem 2039/2007 - Execução de Título Extrajudicial - FINAMAX S/A CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO . X SEBASTIÃO DE ALMEIDA LEITE . - Determinei penhora on line conforme protocolo
anexo. Diante do resultado negativo da penhora on line, requeira a parte exeqüente o que de direito em quinze dias. No silêncio,
aguarde-se provocação em arquivo, suspendendo-se o processo com base no art. 791, III, do CPC. - ADV PATRICIA LEONE
NASSUR OAB/SP 131474
451.01.2007.034541-6/000000-000 - nº ordem 2062/2007 - Indenização (Ordinária) - LOPIRA LOCADORA DE VEICULOS
LTDA X DENIS AGUSTO DA SILVA - Recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo. Às contrarrazões. - ADV JULIANA
DE ALMEIDA TAVARES OAB/SP 202128 - ADV PAULO CESAR TAVELLA NAVEGA OAB/SP 259251 - ADV FERNANDO
HENRIQUE RODRIGUES OAB/SP 236795
451.01.2007.037418-6/000000-000 - nº ordem 2321/2007 - Execução de Título Extrajudicial - ANGELO CONSULIN X
SIMONE DO CARMO VILELLA DA CUNHA - Determinei penhora on line conforme protocolo anexo. Diante do resultado negativo
da penhora on line, requeira a parte exeqüente o que de direito em quinze dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo,
suspendendo-se o processo com base no art. 791, III, do CPC. - ADV RENATO VENTURATTO OAB/SP 167575
451.01.2008.009510-9/000000-000 - nº ordem 562/2008 - Execução de Título Extrajudicial - FACT FACTORING FOMENTO
COMERCIAL LTDA X RECIPLAST COMERCIO DE MATERIAIS RECICLADOS LTDA ME E OUTROS - Ante a inércia da parte
interessada, aguarde-se provocação em arquivo. - ADV SIDNEI INFORCATO OAB/SP 66502 - ADV SIDNEI INFORÇATO
JUNIOR OAB/SP 262757
451.01.2008.008787-7/000000-000 - nº ordem 567/2008 - Despejo por Falta de Pagamento - MARCELO POMPERMAYER
X SONIA HELENA DE ANDRADE PACETTA - 1. Tendo sido efetuada penhora, faculto a apresentação de impugnação pela
parte executada em quinze dias (CPC, art. 475-J, § 1°). Caso tenha advogado, será considerada intimada para início desse
prazo a partir da publicação deste despacho na imprensa. Caso não tenha advogado, a parte exeqüente, independentemente
de nova intimação, deverá recolher, em cinco dias, a despesa postal para intimação por carta (ou, se preferir, em caráter
excepcional, intimação por mandado), a diligência de oficial de Justiça. 2. Caso não seja apresentada impugnação no prazo
acima e tendo sido realizada penhora on line, providencie-se a transferência para depósito judicial, expedindo-se em seguida
guia de levantamento. Sendo penhora no valor total do débito, a parte credora, após o levantamento, deverá, em quinze dias,
confirmar se o débito foi integralmente satisfeito. No silêncio, presumida a satisfação do débito, conclusos para extinção. Caso
a penhora tenha recaído somente sobre parte do valor do débito, a parte exeqüente deverá requerer o que de direito para
o prosseguimento nesses mesmos quinze dias. No silêncio, caso ainda não tenha sido realizada a intimação do § 3° do art.
652 do CPC, determino de ofício a intimação da parte executada, por mandado, para indicar, em cinco dias, bens passíveis
de penhora, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do valor do débito (a parte exeqüente, nesse caso, será intimada pela
Serventia a depositar a diligência do oficial de Justiça em cinco dias). Não depositada a diligência, aguarde-se provocação em
arquivo, suspendendo-se o processo com fundamento no art. 791, III, do CPC. Caso a parte executada, intimada, não indique
bens passíveis de penhora, ao débito será acrescida a multa de 10%, devendo a Serventia publicar intimação à parte exeqüente
para requerer o que de direito em quinze dias, arquivando-se os autos no caso de permanecer inerte, suspendendo-se o
processo (art. 791, III, do CPC). 3. À falta de impugnação e havendo penhora de outros bens já avaliados, designe a Serventia
datas para hasta pública, adotando as providências de praxe. A parte exeqüente poderá a qualquer tempo, antes da hasta
pública, manifestar opção pela adjudicação ou alienação por iniciativa particular (CPC, arts. 685-A e seguintes), apresentando
os requerimentos pertinentes. Caso a avaliação revele ser a penhora insuficiente para garantia do juízo, a parte exeqüente
poderá, desde logo, requerer outras medidas, para reforço de penhora. Não havendo avaliação, conclusos para nomeação de
avaliador. - ADV JOSE ROBERTO MERONI MARTINS OAB/SP 72140
451.01.2008.011277-9/000000-000 - nº ordem 682/2008 - Ação Monitória - LUIS ROBERTO ZAMBON X SERGIO R LIMA
DIAS & CIA LTDA - Determinei penhora on line conforme protocolo anexo. Diante do resultado negativo da penhora on line,
requeira a parte exeqüente o que de direito em quinze dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo, suspendendo-se o
processo com base no art. 791, III, do CPC. - ADV MARCIA KELLER CARLINI ZAMBON OAB/SP 248239
451.01.2008.012512-2/000000-000 - nº ordem 750/2008 - Execução de Título Extrajudicial - JOSE RODRIGO CHIARINELLI
X JANAINA CRISTINA F MORETTI E OUTROS - 1. Não se justifica a reconsideração do despacho de fls. 32, enquanto não
houver manifestação do exequente. 2. Manifeste-se o exequente sobre o alegado a fls. 38 e seguintes em cinco dias. Após,
conclusos com urgência. - ADV PAULO EMILIO GALDI OAB/SP 150320 - ADV JOSE ADEMIR CRIVELARI OAB/SP 115653
451.01.2008.015301-3/000000-000 - nº ordem 962/2008 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO ABN AMRO REAL S A
X SEMPRE VIVA CONFECÇÕES ROUPAS LTDA EPP E OUTROS - Requeira a parte interessada o que de direito em cinco dias.
No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. - ADV RICARDO PENACHIN NETTO OAB/SP 31405
451.01.2008.017063-8/000000-000 - nº ordem 1063/2008 - Execução de Título Extrajudicial - INSTITUTO EDUCACIONAL
PIRACICABANO DA IGREJA METODISTA X JOSE SILAS BOCATO - 1. Intime-se a parte executada da penhora on line
efetuada. Caso tenha advogado, será considerada intimada a partir da publicação deste despacho na imprensa. Caso não
tenha advogado, a parte exeqüente deverá recolher, em cinco dias, a despesa postal para intimação por carta (ou, se preferir,
em caráter excepcional, intimação por mandado), a diligência de oficial de Justiça. 2. Decorridos dez dias da intimação (CPC,
art. 668), providencie-se a transferência para depósito judicial, expedindo-se em seguida guia de levantamento. Sendo penhora
no valor total do débito, a parte credora, após o levantamento, deverá, em quinze dias, confirmar se o débito foi integralmente
satisfeito. No silêncio, presumida a satisfação do débito, conclusos para extinção. Caso a penhora tenha recaído somente sobre
parte do valor do débito, a parte exeqüente deverá requerer o que de direito para o prosseguimento nesses mesmos quinze dias.
No silêncio, caso ainda não tenha sido realizada a intimação do § 3° do art. 652 do CPC, determino de ofício a intimação da parte
executada, por mandado, para indicar, em cinco dias, bens passíveis de penhora, sob pena de multa de 10% (dez por cento)
do valor do débito (a parte exeqüente, nesse caso, deverá, nos quinze dias acima referidos, depositar a diligência do oficial de
Justiça). Não depositada a diligência, aguarde-se provocação em arquivo, suspendendo-se o processo com fundamento no art.
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