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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Abril de 2009 - Página 2316

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TJSP 01/04/2009 - Pág. 2316 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Abril de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 446

2316

JUNIOR - REL 54-(CAC)-FLS. 35:”Concedo aos requerentes os benefícios da assistência Judiciária gratuita. Anote-se. Adite-se
a petição inicial, nos termos da manifestação do representante do Ministério Público de fls. 34, no prazo de 10 (dez) dias. No
mesmo prazo, regularize-se a representação processual de Lorena (fls. 13) e junte-se aos autos cópia autenticada do documento
de autorização de transferência do veículo. Comprove-se o protocolo da documentação no Posto Fiscal, na forma dos art. 7º e
8º da portaria CAT-15, aguardando-se manifestação da Procuradoria pelo prazo de 30 dias, a contar da data da apresentação
da declaração (arts. 22 e 23 do Decreto 46655/02). Após, dê-se vista dos autos ao M.P.”.FLS. 46:”Anote-se na capa dos autos a
interposição do Agravo de Instrumento (fls. 36/44). Defiro o prazo de mais 10 (dez) dias, como requerido às fls. 45”. - ADV IVAN
MARCELO CIASCA OAB/SP 208770
451.01.2009.001877-8/000000-000 - nº ordem 119/2009 - (apensado ao processo 451.01.2008.007541-1/000000-000 - nº
ordem 937/2008) - Execução de Alimentos - V. G. F. X A. D. L. F. .. - Fls. 12 - R 54 (SF) - Concedo ao exequente os benefícios
da assistência Judiciária gratuita. Anote-se. Apensem-se os presentes autos na ação de Alimentos nº 937/08. Após, retornem os
autos conclusos. Int. - ADV LUIZA BENEDITA DO CARMO BARROSO MOURA OAB/SP 62734
451.01.2009.001877-8/000000-000 - nº ordem 119/2009 - (apensado ao processo 451.01.2008.007541-1/000000-000 - nº
ordem 937/2008) - Execução de Alimentos - V. G. F. X A. D. L. F. .. - Fls. 13/14 - R 54 (SF) - Conforme lição de Araken de Assis
(Manual da Execução, RT, 2007, 11ª Edt. Págs. 903 e 404), não se aplica o art. 475-J e demais disposições da lei 11.232/05
à execução de alimentos, já que, na reforma, o legislador não modificou o capitulo V, do título II do Livro II e as remissões ao
capítulo IV do mesmo livro II, razão pela qual deverá a execução, ajuizada com fundamento no art. 732, processar-se na forma
dos artigos 646 e seguintes. Assim, cite-se o executado para pagamento, no prazo de três dias (art. 652 do CPC). Fixo os
honorários advocatícios em 10% sobre o débito; em caso de pagamento no prazo assinalado, a verba honorária será reduzida
pela metade. Não havendo pagamento, o sr. oficial de justiça, munido da 2ª via do mandado, procederá à penhora e a sua
avaliação em tantos bens quantos bastem para a garantia da dívida, intimando-se, na mesma oportunidade, o executado, na
forma do artigo 652 e parágrafos do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei n.º 11.382/06. Desde logo, faculta-se
ao oficial de justiça valer-se do disposto no artigo 172, parágrafo 2º do Código de Processo Civil. O prazo para embargos será
de quinze (15) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. No prazo de embargos, reconhecendo o
crédito do exeqüente, o executado, comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas
e honorários, poderá requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e
juros de 1% (um por cento) ao mês; o não pagamento de qualquer das prestações implicará no vencimento das subseqüentes e
o prosseguimento do processo, imposta ao executado a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas,
vedada a oposição de embargos. Expeça-se mandado com as cautelas e advertências legais. Int. - ADV LUIZA BENEDITA DO
CARMO BARROSO MOURA OAB/SP 62734
451.01.2009.001478-2/000000-000 - nº ordem 128/2009 - Revisional de Alimentos - V. C. R. X E. R. S. - Fls. 17 - R 54
(TC) Para melhor remanejamento da pauta, redesigno a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 16 de abril
de 2009, às 13:30 horas, cumprindo-se no mais, o despacho de fls. 12. Oficie-se ao E. Juízo Deprecado aditando-se a carta
precatória de fls. 13, intimando-se a genitora do autor e as testemunhas e publicando-se o presente despacho, com urgência.
Ciência ao M.P. Int. Piracicaba, data supra. JOSÉ FERNANDO SEIFARTH DE FREITAS JUIZ DE DIREITO - ADV MARCOS
ROBERTO GREGORIO DA SILVA OAB/SP 146628
451.01.2009.003513-2/000000-000 - nº ordem 223/2009 - Inventário - DALILA CLEOPATH CAMARGO BOTELHO DE
MORAES TOLEDO X CARLOS DE MORAES TOLEDO - Fls. 531 - R 54 (SF) - V. O contrato social pode prever o ingresso dos
sucessores do sócio falecido. Ainda que assim o seja, a substituição não se dá iure haereditatis, mas em razão de posterior
adesão ao contrato social, o que somente pode se verificar após a partilha (cf. Priscila M. P. Corrêa da Fonseca, Dissolução
Parcial, Retirada e Exclusão de Sócio no Novo Código Civil, pág. 67/68). Mesmo na sociedade em que há apenas dois sócios,
a morte de um deles não provoca a imediata e automática ruptura desse liame. Até então, o espólio ficará como titular as cotas
sociais, e a inventariante o representará nas sociedades. Nestes termos, foi deferido o alvará, observando-se que os contratos
sociais são expressos a respeito da morte do sócio e ingresso de sucessores. Não cabe a juízo em que se processa o inventário
de um dos sócios decidir sobre a gerência das sociedades de que ele fazia parte, devendo ser observados os contratos sociais
quanto à substituição do diretor e da gerência. O juízo do inventário tem competência somente eventual apuração de haveres
das cotas deixadas pelo sócio pré-morto. No que se refere à representação do espólio nas outras sociedades, observo que,
até o momento, não foi postulado alvará judicial. Quanto à movimentação das contas (que são pessoais do falecido e cujos
valores serão partilhados), deve-se aguardar a manifestação da Fazenda Pública do Estado, como já decidido. Assim, mantenho
integralmente a decisão de fls. 504. Junte a inventariante os documentos faltantes (fls. 530), remetendo-se, após, ao partidor,
para conferência da partilha com o estipulado no testamento e conferências do recolhimento das custas. (Fls. 530: ... para o
regular andamento do presente Inventário faltam os seguintes documentos: negativa municipal e do semae do prédio da Rua XV
de Novembro e negativa municipal dos lotes de Sorocaba, manifestação da Fazenda (protocolo da documentação em 18/02/09),
Manifestação do Contador, manifestação do MP.) - ADV CLAUDINEI ANTONIO MONTEIRO OAB/SP 75575
451.01.2009.003747-3/000000-000 - nº ordem 241/2009 - Execução de Alimentos - M. M. B. X A. B. - Fls. 25 - R 54 (SF) Concedo ao exeqüente os benefícios da assistência Judiciária gratuita. Anote-se. Juntem-se aos autos a indicação da OAB e
a procuração originais, no prazo de 10(dez) dias. Conforme lição de Araken de Assis (Manual da Execução, RT, 2007, 11ª Edt.
Págs. 903 e 404), não se aplica o art. 475-J e demais disposições da lei 11.232/05 à execução de alimentos, já que, na reforma,
o legislador não modificou o capitulo V, do título II do Livro II e as remissões ao capítulo IV do mesmo livro II, razão pela qual
deverá a execução, ajuizada com fundamento no art. 732, processar-se na forma dos artigos 646 e seguintes. Assim, cite-se o
executado para pagamento, no prazo de três dias (art. 652 do CPC). Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o débito; em
caso de pagamento no prazo assinalado, a verba honorária será reduzida pela metade. Não havendo pagamento, o sr. oficial de
justiça, munido da 2ª via do mandado, procederá à penhora e a sua avaliação em tantos bens quantos bastem para a garantia
da dívida, intimando-se, na mesma oportunidade, o executado, na forma do artigo 652 e parágrafos do Código de Processo
Civil, com redação dada pela Lei n.º 11.382/06. Desde logo, faculta-se ao oficial de justiça valer-se do disposto no artigo 172,
parágrafo 2º do Código de Processo Civil. O prazo para embargos será de quinze (15) dias, contados da data da juntada aos
autos do mandado de citação. No prazo de embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente, o executado, comprovando o
depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários, poderá requerer o pagamento do restante
em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês; o não pagamento de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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