TJSP 01/04/2009 - Pág. 995 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Abril de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 446
995
315.01.2009.000184-4/000000-000 - nº ordem 76/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇAO DE COBRANÇA - DENISE
FRANGUELLI HAISASHIDA E OUTROS X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 59/69 - “(...) Ante o exposto e por tudo mais que
dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por DENISE FRANGUELLI HAISASHIDA , ANA ROSA
FRANGUELLI contra BANCO NOSSA CAIXA S/A, nos moldes do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando
o banco réu no pagamento da diferença apurada entre o índice considerado para a correção monetária dos depósitos existentes
na conta poupança declinada na petição inicial e o índice de 44,80%, referente à variação do IPC de ABRIL DE 1990 que
corresponde a R$ 1.283,53 (hum mil, duzentos e oitenta tres reais e cinquenta e tres centavos), em valores atualizados
monetariamente até dezembro de 2008 e que devem ser posteriormente que posteriormente devem corrigidos monetariamente
pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, além de juros moratórios simples de 1% ao mês, desde a citação,
nos termos do artigo 406 do CC em vigor. Deixo de condenar nas verbas de sucumbências, por incabíveis à espécie. P.R.I.C.
Laranjal Paulista, 23 de março de 2009”. ELIANE CRISTINA CINTO - Juíza de Direito “Fica consignado que, na eventualidade
de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro
Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12 de junho de 2006, com a seguinte redação: ‘O
preparo no Juizado Especial Cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 horas
seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º, da Lei
11.608/2003, sendo no mínimo 5 (cinco) UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, Parágrafo Único, da Lei
nº 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno, no valor de R$ 20,96 (vinte reais e noventa e seis
centavos) por volume.” - ADV YRAMAIA APARECIDA F BALESTRIM RODRIGUES OAB/SP 195270 - ADV NEI CALDERON
OAB/SP 114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887
315.01.2009.000185-7/000000-000 - nº ordem 77/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇAO DE COBRANÇA - DENISE
FRANGUELLI HAISASHIDA E OUTROS X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 59/69 - “(...) Ante o exposto e por tudo mais que
dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por DENISE FRANGUELLI HAISASHIDA , ANA ROSA
FRANGUELLI contra BANCO NOSSA CAIXA S/A, nos moldes do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando
o banco réu no pagamento da diferença apurada entre o índice considerado para a correção monetária dos depósitos existentes
na conta poupança declinada na petição inicial e o índice de 44,80%, referente à variação do IPC de ABRIL DE 1990 que
corresponde a R$ 3.366,43 (tres mil, trezentos e sessenta e seis reais e quarenta e tres centavos), em valores atualizados
monetariamente até dezembro de 2008 e que devem ser posteriormente que posteriormente devem corrigidos monetariamente
pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, além de juros moratórios simples de 1% ao mês, desde a citação,
nos termos do artigo 406 do CC em vigor. Deixo de condenar nas verbas de sucumbências, por incabíveis à espécie. P.R.I.C.
Laranjal Paulista, 23 de março de 2009”. ELIANE CRISTINA CINTO - Juíza de Direito “Fica consignado que, na eventualidade
de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro
Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12 de junho de 2006, com a seguinte redação: ‘O
preparo no Juizado Especial Cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 horas
seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º, da Lei
11.608/2003, sendo no mínimo 5 (cinco) UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, Parágrafo Único, da Lei
nº 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno, no valor de R$ 20,96 (vinte reais e noventa e seis
centavos) por volume.” - ADV YRAMAIA APARECIDA F BALESTRIM RODRIGUES OAB/SP 195270 - ADV NEI CALDERON
OAB/SP 114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887
315.01.2009.000186-0/000000-000 - nº ordem 78/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇAO DE COBRANÇA - DENISE
FRANGUELLI HAISASHIDA X UNIBANCO - UNIÃO DE BANCO BRASILEIROS S/A - Fls. 56/62 - “(...) Por tais fundamentos,
JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por DENISE FRANGUELLI HAISASHIDA, nos termos do artigo 269, inciso I
do Código de Processo Civil, para condenar BANCO UNIBANCO S/A a aplicar o índice de 21,87%, para o mês de fevereiro de
1991, com base no BTN, sobre o saldo das cadernetas de poupança apontadas na inicial, no valor de R$ 966,92 (novecentos
e sessenta e seis reais e noventa e dois centavos), atualizado até dezembro de 2008 e que posteriormente devem corrigidos
monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, além de juros moratórios simples de 1% ao mês,
desde a citação, nos termos do artigo 406 do CC em vigor. Deixo de condenar nas verbas de sucumbência, por incabível à
espécie. P.R.I.C. Laranjal Paulista, 23 de março de 2009”. ELIANE CRISTINA CINTO - Juíza de Direito “Fica consignado que, na
eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro
do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12 de junho de 2006, com a seguinte
redação: ‘O preparo no Juizado Especial Cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas
48 horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º,
da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo 5 (cinco) UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, Parágrafo Único, da
Lei nº 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno, no valor de R$ 20,96 (vinte reais e noventa e seis
centavos) por volume.” - ADV YRAMAIA APARECIDA F BALESTRIM RODRIGUES OAB/SP 195270 - ADV ILAN GOLDBERG
OAB/SP 241292 - ADV EDUARDO CHALFIN OAB/SP 241287
315.01.2009.000193-5/000000-000 - nº ordem 85/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇAO DE COBRANÇA - DENISE
FRANGUELLI HAISASHIDA X BANCO BRASILEIRO DE DESCONTOS - Fls. 70/80 - “(...) Ante o exposto e por tudo mais que
dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por DENISE FRANGUELLI HAISASHIDA contra BANCO
BRADESCO S/A, nos moldes do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o banco réu no pagamento da
diferença apurada entre o índice considerado para a correção monetária dos depósitos existentes na conta poupança declinada
na petição inicial e o índice de 44,80%, referente à variação do IPC de ABRIL DE 1990 que corresponde a R$ 304,99 (trezentos
e quatro reais e noventa e nove centavos), em valores atualizados monetariamente até dezembro de 2008 e que devem ser
posteriormente que posteriormente devem corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo,
além de juros moratórios simples de 1% ao mês, desde a citação, nos termos do artigo 406 do CC em vigor. Deixo de condenar
nas verbas de sucumbências, por incabíveis à espécie. P.R.I.C. Laranjal Paulista, 23 de março de 2009”. ELIANE CRISTINA
CINTO - Juíza de Direito “Fica consignado que, na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o
preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital,
publicado em 12 de junho de 2006, com a seguinte redação: ‘O preparo no Juizado Especial Cível, sob pena de deserção,
será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à
soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º, da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo 5 (cinco) UFESPs para cada
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