TJSP 02/04/2009 - Pág. 197 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 2 de Abril de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 447
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177.01.2009.000325-4/000000-000 - nº ordem 233/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO ITAÚ BBA S/A
X RICARDO GONÇALVES - Fls. 22 - Vistos. Defiro liminarmente a medida, vez que presentes os requisitos do “fumus bonis iuris”
e do “periculum in mora”. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos da autora. Executada a
liminar, CITE-SE o réu para os termos da ação, cientificando-o de que, em cinco (5) dias, poderá pagar a integralidade da dívida
pendente, segundo os valores apresentados na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus. Do contrário,
consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. O prazo para apresentação
de resposta será de quinze (15) dias da execução da liminar, ainda que tenha purgado a mora, sob pena de revelia. Desde
logo, autorizo o concurso de força policial e arrombamento, quando tais medidas, a critério do Sr. Oficial de Justiça, se fizerem
necessárias. Int. - ADV ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA OAB/SP 120410 - ADV PAULO ROGERIO BEJAR OAB/SP 141410
177.01.2009.000326-7/000000-000 - nº ordem 232/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO ITAUCARD
SA X BRUNO FREIRE GOMES - Fls. 22 - Vistos. O valor da causa, na ação de busca e apreensão, corresponde ao valor do bem
ou ao percentual, que dele não houver sido pago (Lex JTA 157/44). Emende, pois o autor a inicial, corrigindo o valor atribuído
à causa, comprovando o recolhimento da diferença relativa às custas processuais, se necessário for. Prazo de dez (10) dias,
sob pena de indeferimento da peça vestibular. Int. - ADV ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA OAB/SP 120410 - ADV PAULO
ROGERIO BEJAR OAB/SP 141410
177.01.2009.000327-0/000000-000 - nº ordem 231/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO SANTANDER
SA X JOÃO VIEIRA DE SOUZA - Fls. 33 - Vistos. Defiro liminarmente a medida, vez que presentes os requisitos do “fumus
bonis iuris” e do “periculum in mora”. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos da autora.
Executada a liminar, CITE-SE o réu para os termos da ação, cientificando-o de que, em cinco (5) dias, poderá pagar a
integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre
de ônus. Do contrário, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. O
prazo para apresentação de resposta será de quinze (15) dias da execução da liminar, ainda que tenha purgado a mora, sob
pena de revelia. Desde logo, autorizo o concurso de força policial e arrombamento, quando tais medidas, a critério do Sr. Oficial
de Justiça, se fizerem necessárias. Int. - ADV MARCIAL BARRETO CASABONA OAB/SP 26364 - ADV AMANDA CASSINO
RIBEIRO OAB/SP 196173
177.01.2009.000329-5/000000-000 - nº ordem 230/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - HSBC BANK BRASIL
SA BANCO MULTIPLO X WILLIAM JOSE PEREIRA - Fls. 30 - Vistos. Defiro liminarmente a medida, vez que presentes os
requisitos do “fumus bonis iuris” e do “periculum in mora”. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem em
mãos da autora. Executada a liminar, CITE-SE o réu para os termos da ação, cientificando-o de que, em cinco (5) dias, poderá
pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído
livre de ônus. Do contrário, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
O prazo para apresentação de resposta será de quinze (15) dias da execução da liminar, ainda que tenha purgado a mora, sob
pena de revelia. Desde logo, autorizo o concurso de força policial e arrombamento, quando tais medidas, a critério do Sr. Oficial
de Justiça, se fizerem necessárias. Int. - ADV ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA OAB/SP 68723 - ADV PAULO
EDUARDO DIAS DE CARVALHO OAB/SP 12199
177.01.2009.000347-7/000000-000 - nº ordem 140/2009 - Guarda de Menor - R. D. C. N. X M. S. - Fls. 16 - Vistos. Concedo
ao requerente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela uma vez que não estão
presentes os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil, já que não há prova inequívoca dos fatos articulados pelo
autor. Conforme tem entendido a jurisprudência, “só a existência de prova inequívoca, que convença da verossimilhança das
alegações do autor, é que autoriza o provimento antecipatório da tutela jurisdicional em processo de conhecimento” (RJTJERGS
179/251). Designo audiência de conciliação, que será realizada pelo Setor de Conciliação (Prov. CSM 893/2004) implantado
nesta distrital, o dia 19 de maio p.f., às 14:00 horas, intimando-se a requerente e citando-se o(a) requerido(a), constando no
mandado que o prazo de quinze (15) dias para contestar, passará a fluir a partir da data da audiência, acaso resulte infrutífera a
conciliação. Int. - ADV CLELIA PAULA RODRIGUES LEITE OAB/SP 192195
177.01.2009.000369-0/000000-000 - nº ordem 160/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA
S/A C F I X FABRICIO IGNACIO - Fls. 31 - Vistos. Recebo a petição retro como aditamento a inicial. ANOTE-SE. Defiro
liminarmente a medida, vez que presentes os requisitos do “fumus bonis iuris” e do “periculum in mora”. Expeça-se mandado
de busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos da autora. Executada a liminar, CITE-SE o réu para os termos da ação,
cientificando-o de que, em cinco (5) dias, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados
na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus. Do contrário, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena
e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. O prazo para apresentação de resposta será de quinze (15) dias da
execução da liminar, ainda que tenha purgado a mora, sob pena de revelia. Desde logo, autorizo o concurso de força policial e
arrombamento, quando tais medidas, a critério do Sr. Oficial de Justiça, se fizerem necessárias. Int. - ADV PAULO EDUARDO
DIAS DE CARVALHO OAB/SP 12199
177.01.2009.000389-7/000000-000 - nº ordem 209/2009 - Alimentos (Ordinário) - T. F. D. X O. A. D. - Fls. 22 - Vistos. Atendase a cota ministerial. Int. (Cota: Inicialmente, requeiro esclareça a autora se a filha do casal também vai integrar o pólo ativo da
ação, emendando a petição inicial, se for o caso). - ADV JOSÉ ANTONIO PEREIRA OAB/SP 258745
177.01.2009.000416-8/000000-000 - nº ordem 259/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO
PANAMERICANO SA X ELIANE DOS SANTOS - Fls. 23 - Vistos. Defiro liminarmente a medida, vez que presentes os requisitos
do “fumus bonis iuris” e do “periculum in mora”. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos da
autora. Executada a liminar, CITE-SE o réu para os termos da ação, cientificando-o de que, em cinco (5) dias, poderá pagar a
integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre
de ônus. Do contrário, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. O
prazo para apresentação de resposta será de quinze (15) dias da execução da liminar, ainda que tenha purgado a mora, sob
pena de revelia. Desde logo, autorizo o concurso de força policial e arrombamento, quando tais medidas, a critério do Sr. Oficial
de Justiça, se fizerem necessárias. Int. - ADV PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA OAB/SP 97272
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