TJSP 02/04/2009 - Pág. 2364 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 2 de Abril de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 447
2364
aquela data. Designe a serventia nova data para audiência de conciliação, oportunidade em que a reclamada poderá oferecer
contestação. Providencie o subscritor da petição de fls. 30 a regularização de sua representação processual. Int. - ADV OLGA
MARIA MENDIAS ROSSI OAB/SP 229161 - ADV WILLIAN MARCONDES SANTANA OAB/SP 129693 - ADV DENISE PEREIRA
DOS SANTOS OAB/SP 188446 - ADV OLGA MARIA MENDIAS ROSSI OAB/SP 229161
471.01.2009.000272-6/000000-000 - nº ordem 87/2009 - Condenação em Dinheiro - GENTIL CORREA X BANCO BRADESCO
- Fls. 28/34 - Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação de
cobrança para condenar o BANCO BRADESCO S/A a pagar em favor do reclamante GENTIL CORREA a quantia atualizada de
R$ 2.373,55 (dois mil e trezentos e setenta e três reais e cinqüenta e cinco centavos), sobre a qual deverá incidir, até o efetivo
pagamento, correção monetária desde a presente data e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do Cód. Civil c.c. 161 § 1º do
CTN) desde a citação. Com a intimação da sentença fica o reclamado cientificado, nos termos do artigo 52, III, da Lei 9.009/05
e item 18 do prov. 806/03, que deverá satisfazer a obrigação em cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de iniciar-se o
processo executório, sendo dispensada nova citação. Não há condenação em custas nem honorários, na forma da Lei. P. R. I.
(Para fins de recurso, recolher o preparo no valor de R$ 158,50, mais taxa de porte dos autos, no valor de R$ 20,96, tratando-se
de um volume.) - ADV IVAN LEITE OAB/SP 58615 - ADV RODRIGO FLORES PIMENTEL DE SOUZA OAB/SP 182351
471.01.2009.000273-9/000000-000 - nº ordem 88/2009 - Condenação em Dinheiro - GENTIL CORREA X BANCO BRADESCO
- Fls. 28/34 - Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação de
cobrança para condenar o BANCO BRADESCO S/A a pagar em favor do reclamante GENTIL CORREA a quantia atualizada
de R$ 1.234,98 (um mil e duzentos e trinta e quatro reais e noventa e oito centavos), sobre a qual deverá incidir, até o efetivo
pagamento, correção monetária desde a presente data e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do Cód. Civil c.c. 161 § 1º do
CTN) desde a citação. Com a intimação da sentença fica o reclamado cientificado, nos termos do artigo 52, III, da Lei 9.009/05
e item 18 do prov. 806/03, que deverá satisfazer a obrigação em cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de iniciar-se o
processo executório, sendo dispensada nova citação. Não há condenação em custas nem honorários, na forma da Lei. P. R. I.
(Para fins de recurso, recolher o preparo no valor de R$ 158,50, mais taxa de porte dos autos, no valor de R$ 20,96, tratando-se
de um volume.) - ADV IVAN LEITE OAB/SP 58615 - ADV RODRIGO FLORES PIMENTEL DE SOUZA OAB/SP 182351
471.01.2009.000331-3/000000-000 - nº ordem 98/2009 - Declaratória (em geral) - MARIA TEREZA MONTEIRO FRANCHI X
TELECOMUNICAÇOES DE SAO PAULO S.A - TELESP - GRUPO TELEFONICA - Aguarde-se a audiência designada nos autos,
oportunidade em que a reclamada poderá oferecer contestação. Int. - ADV PAULO FRANCHI NETTO OAB/SP 215270
471.01.2009.000366-8/000000-000 - nº ordem 105/2009 - Condenação em Dinheiro - FRANCISCO CARLOS BARATA E
OUTROS X BANCO BRADESCO S.A. - Vistos. Recebo o recurso tempestivamente ofertado, pelo banco reclamado, em seu
efeito meramente devolutivo. À parte contrária para as contra-razões em dez dias. Apresentadas as contra-razões ou decorrido
o prazo para tanto, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal, observadas as formalidades legais. Int. - ADV IVAN
LEITE OAB/SP 58615 - ADV RODRIGO FLORES PIMENTEL DE SOUZA OAB/SP 182351
471.01.2009.000444-0/000000-000 - nº ordem 125/2009 - Declaratória (em geral) - HORACIO SGARIBOLDI X CIVEMASA
IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA - Fls. 22 - VISTOS. Face a desistência da ação formulada pelo reclamante, por petição da
advogada fls. 21, julgo extinta a presente execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Após o
trânsito em julgado e o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. Desentranhem-se os documentos
que instruem a inicial, entregando-os ao reclamante, exceto s procuração de fls.07. Ficam as partes cientificadas de que os
autos serão destruídos em 180 dias. Desnecessária a intimação da empresa reclamada pois a lide não se enfeixou. P.R Int. ADV MARILIA SGARIBOLDI OAB/SP 276735
471.01.2009.000943-0/000000-000 - nº ordem 264/2009 - Declaratória (em geral) - - CLEBER ALVES DOS SANTOS PEROLA
X TIM CELULAR S.A. - Considerando como verdadeiros os fatos alegados na inicial, comprovados pelos documentos que a
instruem, defiro o pedido liminar para determinar que a reclamada proceda o restabelecimento do serviço de que trata os autos,
no prazo de 48 horas, a fluir do recebimento da intimação, sob pena de multa pecuniária diária de R$ 200,00 (duzentos reais),
por dia de atraso. Expeça-se o necessário. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, devendo tal inversão ser consignada
em citação. Processe-se a reclamação. Int.
471.01.2009.001345-3/000000-000 - nº ordem 381/2009 - Declaratória (em geral) - JOSE LUIS AMIM ZABEU X VIVO S.A.
- Indefiro o pedido de tutela antecipada diante do fato do preço bruto das tarifas telefônicas serem autorizados pela ANATEL,
ainda que inclusos o PIS e COFINS aqui tratados. Tal decisão é provisória, já que o mérito da ação será apreciado mais adiante.
Da primeira analise, assim, de forma sumária e, repita-se, provisória, parece ser possível a incidência de todos os gastos no
preço final de um serviço a ser prestado, inexistindo inibição legal ou contratual a tal repasse. O próprio órgão controlador do
sistema de telefonia, que é a ANATEL, homologa os valores das tarifas em que a composição do valor bruto abrange as referidas
contribuições sociais. Defiro o pedido de inversão a inversão do ônus da prova, por tratar-se de relação de consumo, devendo
tal inversão ser consignada em citação. Processe-s a reclamação. Int. - ADV PAULO FRANCHI NETTO OAB/SP 215270
471.01.2009.001346-6/000000-000 - nº ordem 382/2009 - Declaratória (em geral) - JOSE LUIS AMIM ZABEU X
TELECOMUNICAÇÕES DE SAO PAULO S.A. - TELESP - GRUPO TELEFONICA - Indefiro o pedido de tutela antecipada diante
do fato do preço bruto das tarifas telefônicas serem autorizados pela ANATEL, ainda que inclusos o PIS e COFINS aqui tratados.
Tal decisão é provisória, já que o mérito da ação será apreciado mais adiante. Da primeira analise, assim, de forma sumária e,
repita-se, provisória, parece ser possível a incidência de todos os gastos no preço final de um serviço a ser prestado, inexistindo
inibição legal ou contratual a tal repasse. O próprio órgão controlador do sistema de telefonia, que é a ANATEL, homologa os
valores das tarifas em que a composição do valor bruto abrange as referidas contribuições sociais. Defiro o pedido de inversão
a inversão do ônus da prova, por tratar-se de relação de consumo, devendo tal inversão ser consignada em citação. Processe-s
a reclamação. Int. - ADV PAULO FRANCHI NETTO OAB/SP 215270
471.01.2009.001360-7/000000-000 - nº ordem 384/2009 - Reparação de Danos (em geral) - CAUBY APARECIDO DE
ALMEIDA X COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - CPFL - Indefiro o pedido de antecipação de tutela, pois a exclusão
do nome do reclamante da lista de inadimplentes não surtirá qualquer efeito, isso em razão de o nome do reclamante estar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º