TJSP 03/04/2009 - Pág. 1314 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Abril de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 448
1314
361.02.2009.000553-4/000000-000 - nº ordem 199/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - G. V. D. S. M. X F. D. C. M. Fls. 10/11 - “Vistos. Defiro a assistência judiciária gratuita, ante o contido no art. 1.º, parágrafo 2.º, da Lei n.º 5478/68. Anote-se,
inclusive na autuação. Cite-se o Réu, por mandado, intimando-o do inteiro teor desta decisão. Ante a prova pré-constituída da
paternidade, fixo os alimentos provisórios em 36% (trinta e seis por cento) do salário mínimo, à míngua de maiores elementos
que comprovem s valores auferidos pelo réu. Os alimentos provisórios serão devidos a partir da citação do Réu e deverão ser
depositados em conta corrente em nome da representante legal do Autor, que será aberta independentemente de depósito
inicial. Tendo em vista a possibilidade de conciliação prévia a realizar-se em audiências de alimentos em geral, nos moldes do
Comunicado 502/2003 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça e Provimento 953/2005, designo audiência preliminar para
o dia 05 DE MAIO DE 2009, às 17:30 horas. Consigne-se que, em não sendo obtida a conciliação, será designada nova data
para instrução do feito, oportunidade em que as partes poderão produzir provas e o requerido apresentar contestação. O (a)
(s) autor(a)(es), deverá (ão) comparecer a audiência,independentemente de intimação, conforme artigo 6º da lei nº 5.478/68,
implicando sua ausência em arquivamento, nos termos do artigo 7º da citada lei. Oficie-se, desde já, a Nossa Caixa S/A. para
abertura de conta corrente em nome da representante legal do(a,s) Autor(a,es). Obs. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como sendo
verdadeiros os fatos narrados na inicial (artigos 285 e 319 do CPC). Int. Ciência ao MP..” - ADV EDELCIO DE MORAIS OAB/SP
90235
361.02.2009.000584-8/000000-000 - nº ordem 210/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - B. C. F. D. O. X D. R. D. O. Fls. 10/11 - “Vistos. Defiro a assistência judiciária gratuita, ante o contido no art. 1.º, parágrafo 2.º, da Lei n.º 5478/68. Anote-se,
inclusive na autuação. Cite-se o Réu, por mandado, intimando-o do inteiro teor desta decisão. Ante a prova pré-constituída da
paternidade, fixo os alimentos provisórios em 36% (trinta e seis por cento) do salário mínimo, à míngua de maiores elementos
que comprovem s valores auferidos pelo réu. Os alimentos provisórios serão devidos a partir da citação do Réu e deverão ser
depositados em conta corrente em nome da representante legal do Autor, que será aberta independentemente de depósito
inicial. Tendo em vista a possibilidade de conciliação prévia a realizar-se em audiências de alimentos em geral, nos moldes do
Comunicado 502/2003 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça e Provimento 953/2005, designo audiência preliminar para
o dia 05 DE MAIO DE 2009, às 17:00 horas. Consigne-se que, em não sendo obtida a conciliação, será designada nova data
para instrução do feito, oportunidade em que as partes poderão produzir provas e o requerido apresentar contestação. O (a)
(s) autor(a)(es), deverá (ão) comparecer a audiência,independentemente de intimação, conforme artigo 6º da lei nº 5.478/68,
implicando sua ausência em arquivamento, nos termos do artigo 7º da citada lei. Oficie-se, desde já, a Nossa Caixa S/A. para
abertura de conta corrente em nome da representante legal do(a,s) Autor(a,es). Obs. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como sendo
verdadeiros os fatos narrados na inicial (artigos 285 e 319 do CPC). Int. Ciência ao MP..” - ADV EDISON VANDER PORCINO
DE OLIVEIRA OAB/SP 200420
361.02.2009.000606-9/000000-000 - nº ordem 219/2009 - Revisional de Alimentos - J. P. L. X D. S. L. - Fls. 19/20 - “1 Apesar de o Autor ter requerido a concessão de liminar nestes autos (item c de fls. 03), o pedido deduzido implica em verdadeira
antecipação da tutela de mérito pretendida ao final desta demanda, razão pela qual será analisado à luz do disposto no art.
273, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de antecipação da tutela formulado pelo Autor, porque ausente a prova
inequívoca da verossimilhança das alegações do Autor, que é requisito elencado no art. 273, do CPC, para o deferimento
do requerimento formulado. O autor alega que constituiu outra família e possui outro filho menor, diminuindo sua capacidade
financeira. Contudo, quando da realização do acordo de fls. 16/17, em 29/03/2006, o outro filho do autor, Vitor (fls. 18) já havia
nascido (28/11/2004 - fls. 11), o que descaracteriza como fato superveniente que tenha alterado a situação fática do autor.
Pelos fundamentos acima, não havendo prova inequívoca da verossimilhança das alegações do Autor, indefiro a antecipação da
tutela pretendida. 2 - Cite-se a Ré, na pessoa da representante legal e por mandado, intimando-a do inteiro teor desta decisão.
3 - Tendo em vista a possibilidade de conciliação prévia a realizar-se em audiências de alimentos em geral, nos moldes do
Comunicado 502/2003 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça e Provimento 953/2005, designo audiência preliminar para o
dia 27 DE MAIO DE 2009, às 12:30 horas. Consigne-se que, em não sendo obtida a conciliação, será designada nova data para
instrução do feito, oportunidade em que as partes poderão produzir provas e o requerido apresentar contestação. O(a/s) autor(a/
es) deverá(ão) comparecer à audiência, independentemente de intimação, conforme artigo 6º da Lei nº 5.478/68. Int. Ciência ao
Ministério Público.” - ADV MARCIA FARIA DE SOUZA MOTTA OAB/SP 214579
361.02.2009.000749-6/000000-000 - nº ordem 247/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - N. F. B. X C. C. B. - Fls.
10/11 - “Vistos. Defiro a assistência judiciária gratuita, ante o contido no art. 1.º, parágrafo 2.º, da Lei n.º 5478/68. Anote-se,
inclusive na autuação. Cite-se o Réu, por mandado, intimando-o do inteiro teor desta decisão. Ante a prova pré-constituída da
paternidade, fixo os alimentos provisórios em 36% (trinta e seis por cento) do salário mínimo, à míngua de maiores elementos
que comprovem s valores auferidos pelo réu. Os alimentos provisórios serão devidos a partir da citação do Réu e deverão ser
depositados em conta corrente em nome da representante legal do Autor, que será aberta independentemente de depósito
inicial. Tendo em vista a possibilidade de conciliação prévia a realizar-se em audiências de alimentos em geral, nos moldes do
Comunicado 502/2003 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça e Provimento 953/2005, designo audiência preliminar para
o dia 05 DE MAIO DE 2009, às 16:00 horas. Consigne-se que, em não sendo obtida a conciliação, será designada nova data
para instrução do feito, oportunidade em que as partes poderão produzir provas e o requerido apresentar contestação. O (a)
(s) autor(a)(es), deverá (ão) comparecer a audiência,independentemente de intimação, conforme artigo 6º da lei nº 5.478/68,
implicando sua ausência em arquivamento, nos termos do artigo 7º da citada lei. Oficie-se, desde já, a Nossa Caixa S/A. para
abertura de conta corrente em nome da representante legal do(a,s) Autor(a,es). Obs. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como sendo
verdadeiros os fatos narrados na inicial (artigos 285 e 319 do CPC). Int. Ciência ao MP. .” - ADV FATIMA COUTO SEBATA OAB/
SP 34333
361.02.2009.000752-0/000000-000 - nº ordem 250/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - M. D. A. T. X M. Y. T. - Fls.
10/11 - “Vistos. Defiro a assistência judiciária gratuita, ante o contido no art. 1.º, parágrafo 2.º, da Lei n.º 5478/68. Anote-se,
inclusive na autuação. Cite-se o Réu, por mandado, intimando-o do inteiro teor desta decisão. Ante a prova pré-constituída da
paternidade, fixo os alimentos provisórios em 36% (trinta e seis por cento) do salário mínimo, à míngua de maiores elementos
que comprovem s valores auferidos pelo réu. Os alimentos provisórios serão devidos a partir da citação do Réu e deverão ser
depositados em conta corrente em nome da representante legal do Autor, que será aberta independentemente de depósito
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