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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Abril de 2009 - Página 2008

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TJSP 03/04/2009 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/04/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Abril de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 448

2008

191.01.2006.005278-5/000000-000 - nº ordem 1466/2006 - Procedimento Sumário (Rep. Ac. Veículos) - PAULO BARRENCE
ARAUJO X RENAN JOSE DE ARAUJO - Fls. 94 - Verifica-se que a carta precatória encontra-se juntada aos autos, assim
manifeste-se o autor acerca da certidão do oficial de justiça (fls. 71). Int. F.V., d.s - ADV SIRLENE APARECIDA CAMPOS DE B.
OLIVEIRA OAB/SP 156112
191.01.2006.005278-5/000000-000 - nº ordem 1466/2006 - Procedimento Sumário (Rep. Ac. Veículos) - PAULO BARRENCE
ARAUJO X RENAN JOSE DE ARAUJO - Verifica-se que a carta precatória encontra-se juntada aos autos, assim manifestese o autora acerca da certidão do oficial de justiça (fls. 71) - ADV SIRLENE APARECIDA CAMPOS DE B. OLIVEIRA OAB/SP
156112
191.01.2006.006155-0/000000-000 - nº ordem 1708/2006 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - RAQUEL MAGALHAES NASCIMENTO X ELIZABETH ABRAHAO SANTANA - Aguarde-se a solução do
recurso - ADV RAQUEL DE MAGALHÃES NASCIMENTO OAB/SP 185057 - ADV WANDERLEY SMELAN OAB/SP 234503
191.01.2006.006288-4/000000-000 - nº ordem 1743/2006 - Ação Monitória - CIMEMPRIMO DISTRIBUIDORA DE CIMENTO
LTDA X LUCIANA MATOS GOES - PUBLICAÇÃO EX-OFÍCIO O autor deverá providenciar GRD para as diligências. - ADV
ANTONIO ROBERTO FUDABA OAB/SP 88599 - ADV MIGUEL ULISSES ALVES AMORIM OAB/SP 215398
191.01.2006.006476-4/000000-000 - nº ordem 1792/2006 - Execução de Título Extrajudicial - VECCHIO EMPÓRIO
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. X THERMEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VIDROS LTDA. - Vistos. Tratase de pedido de penhora de faturamento mensal da empresa ré. DECIDO. Como já asseverado na decisão de fls.106/107, o
Código de Processo Civil admite a penhora na forma requerida, a teor do que dispõe o artigo 644, parágrafo 3ª.Entretanto, a
jurisprudência somente admite em hipóteses excepcionais e desde que preenchidos determinados requisitos. Nesta linha, vale
citar entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça: “Acentuam os seguintes requisitos, todos fundados nos artigos 620,
677 E 678 do Código De Processo Civil:a) comprovada a inexistência de outros bens passíveis de garantir a execução, ou,
sejam os indicados de difícil alienação; b)nomeação do administrador (artigos 678 e 719, caput do CPC), ao qual incumbirá
a apresentação das formas de administração e pagamento; c)fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica
da empresa”. (EDcl no AgRg no Ag 913156/RJ). No caso em tela, o pleito comporta deferimento, posto que verifico presente
a excepcionalidade da medida. Com efeito, noto que no feito foram esgotadas as demais vias para satisfação do débito, uma
vez que a penhora on line foi infrutífera (fls.96/98). O exeqüente comprovou a inexistência de bens imóveis(fls.112). Outrossim,
vale consignar que, em consulta ao sistema InfoJud não foi possível localizar bens, tendo em vista que os dados fornecidos
pela Receita Federal são inacessíveis para consulta ante o formato de arquivo disponibilizado, conforme cópias anexas. Assim,
considerando que a executada não se preocupou em indicar bens idôneos para serem constritos em lugar do faturamento,
plenamente justificada a medida. Desta feita, DEFIRO A PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. Expeça-se
mandado de penhora, devendo a constrição recair sobre o faturamento mensal da executada à razão de 20%, respeitado o
limite do crédito exeqüendo. Positivada a diligência, deverá o Sr. Oficial de Justiça nomear o representante legal da empresa
(Carlos Bodra Karpavicius- fls.72)) depositário da importância que for apurada, ficando, ainda, referido representante nomeado
administrador. Ato contínuo, intime-se o depositário a promover mensalmente o recolhimento da importância que for apurada,
mediante depósito judicial, junto ao Posto do Banco Nossa Caixa/Nosso Banco - Agência Fórum, à ordem do Juízo, comprovando,
por fim, a correção dos valores apurados com a exibição da documentação contábil que permita aferir o faturamento mensal,
na forma do artigo 655-A, § 3º, do Código de Processo Civil, cientificando-o que, no caso de descumprimento da ordem, sem
justificativa, poderá ser considerado depositário infiel. Int. Ferraz de Vasconcelos, 30.03.2009. Camile de Lima e Silva Juíza
Substituta - ADV ELENIR DA SILVA HALI OAB/SP 202077 - ADV EDNA MARQUES DA CUNHA OAB/SP 202073
191.01.2006.006550-5/000000-000 - nº ordem 1822/2006 - Conversão de Separação em Divórcio - F. C. L. X I. G. D.
S. L. - Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 15 dias como requerido às folhas 76. Findo, manifeste-se o autor
independentemente de nova intimação. - ADV SUZILEI ALVES DE OLIVEIRA OAB/SP 191311 - ADV ADALBERTO TAMAROZZI
JÚNIOR OAB/SP 160152
191.01.2006.006709-0/000000-000 - nº ordem 1870/2006 - Divórcio (ordinário) - C. D. S. E. X T. D. S. E. - Não consta dos
autos, até esta data, certidão do casamento das partes. Tratando-se de documento essencial ao prosseguimento deste feito, e
tendo em vista a intimação de fl. 55, intime-se o autor, apenas pela imprensa oficial, para dar regular andamento ao feito em 48
horas. Na inércia o feito será extinto. - ADV CARLOS ROBERTO ALVES DE SOUZA OAB/SP 189764 - ADV MARCELO JOSE
FONTES DE SOUSA OAB/SP 162760
191.01.2006.006720-3/000000-000 - nº ordem 1874/2006 - (apensado ao processo 191.01.2005.011395-5/000000-000 - nº
ordem 1667/2005) - Oposição - FRANCISCO DIAS DOS SANTOS X JOSE DIAS DOS SANTOS E OUTROS - Isto posto: a) Julgo
a oposição EXTINTA sem resolução do mérito, nos termos do art.267, inciso VI, do Código de Processo Civil, dada a falta de
interesse de agir qualificada pela inadequação da via processual eleita. Deixo de condenar em custas e despesas processuais
em razão da gratuidade processual deferida. b) Julgo PROCEDENTE a ação de reintegração de posse, confirmando-se a liminar
de reintegração já cumprida, consolidando-se a posse nas mãos do autor e determinando que a ré desfaça às suas expensas as
obras que efetuou durante o período em que lá esteve. Condeno ainda a ré ao pagamento de aluguel mensal (R$ 150,00) a partir
da notificação feita em 06 de outubro de 2005 até a desocupação ocorrida em 22 de agosto de 2006, devidamente atualizado
com juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da data da notificação. Em conseqüência, julgo extinto o processo com
resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno ainda a ré em custas e despesas
processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em R$ 400,00, nos termo do artigo 20, 4º, do CPC. Após o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Certifique-se esta decisão nos autos da reintegração de posse.
P.R.I.C. VALOR DO PREPARO R$ 383,56 - VALOR DAS DESPESASC OM O PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 20.96 ADV ELIZABETE DE NOVAES ALVES OAB/SP 162384 - ADV ISAIAS NEVES DE MACEDO OAB/SP 166810
191.01.2006.007060-1/000000-000 - nº ordem 1959/2006 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) J. N. X J. A. D. S. “. C. E OUTROS - o autor deverá manifestar-se nos autos em 48 horas sob pena de extinção - ADV LUIS
ANTONIO OLIVEIRA OAB/SP 136683

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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