TJSP 03/04/2009 - Pág. 2131 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Abril de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 448
2131
BUCHALA Juiz de Direito - ADV OSWALDO SERON OAB/SP 71127 - ADV JOSÉ GLAUCO SCARAMAL OAB/SP 217321 - ADV
MAURO LUÍS CÂNDIDO SILVA OAB/SP 113136
474.01.2008.001199-4/000000-000 - nº ordem 306/2008 - Condenação em Dinheiro - DEVANIR LEVIANI X BANCO
NOSSA CAIXA SA - Vistos. 1- Deverá o autor, no prazo de cinco (05) dias, apresentar o cálculo de correção da dívida a que
fora condenada a instituição requerida. 2- Após, concluso. Int. Potirendaba, 02/04/2009. MARCO ANTÔNIO COSTA NEVES
BUCHALA Juiz de Direito - ADV OSWALDO SERON OAB/SP 71127 - ADV JOSÉ GLAUCO SCARAMAL OAB/SP 217321 - ADV
MAURO LUÍS CÂNDIDO SILVA OAB/SP 113136
474.01.2008.001202-7/000000-000 - nº ordem 309/2008 - Condenação em Dinheiro - JOÃO ROMERO X BANCO NOSSA
CAIXA SA - Vistos. Remetam-se os presentes autos ao Egrégio Colégio Recursal de São José do Rio Preto (SP). Int. Potirendaba,
data supra. MARCO ANTÔNIO COSTA NEVES BUCHALA Juiz de Direito - ADV OSWALDO SERON OAB/SP 71127 - ADV JOSÉ
GLAUCO SCARAMAL OAB/SP 217321 - ADV RONALDO SERON OAB/SP 274199 - ADV MAURO LUÍS CÂNDIDO SILVA OAB/
SP 113136
474.01.2008.001226-5/000000-000 - nº ordem 317/2008 - Condenação em Dinheiro - - SERAPHINA FERNANDES RIVA X
BANCO SANTANDER BANESPA SA - Vistos. 1- Nos termos do art. 475-J, “caput”, do C.P.C, intime-se aa requerida, para que,
no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito atualizado (R$1.083,31), conforme cálculo apresentado, advertindolhe que na falta deste, o montante da condenação será acrescido de multa de 10%. 2- Expirado o prazo sem o pagamento e
a critério da credora, expeça-se mandado de penhora e avaliação, com as cautelas de praxe. Int. Potirendaba, 02/04/2009.
MARCO ANTÔNIO COSTA NEVES BUCHALA Juiz de Direito - ADV TALITA CASEIRO BERETTA OAB/SP 230573 - ADV JOSE
EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504 - ADV ALESSANDRA CRISTINA MOURO OAB/SP 161979
474.01.2008.001430-1/000000-000 - nº ordem 391/2008 - Condenação em Dinheiro - ALBERTO MANETTI E OUTROS X
BANCO NOSSA CAIXA SA - Vistos. 1- Ante a certidão de fl. 130, torno sem efeito o despacho de fl. 75. 2- Recebo o recurso de fls.
77/94, interposto tempestivamente pelo(a) requerido(a). 3- Às contra-razões. Int. Potirendaba, 31/03/2009. MARCO ANTÔNIO
COSTA NEVES BUCHALA Juiz de Direito - ADV OSWALDO SERON OAB/SP 71127 - ADV JOSÉ GLAUCO SCARAMAL OAB/SP
217321 - ADV RONALDO SERON OAB/SP 274199 - ADV MAURO LUÍS CÂNDIDO SILVA OAB/SP 113136
474.01.2008.001483-8/000000-000 - nº ordem 411/2008 - Condenação em Dinheiro - - LUIZA RITA FRANCO PEDRO X
BANCO NOSSA CAIXA SA - Vistos. Intime-se novamente a requerida para cumprimento do despacho de fl. 61 (pub. DJE
- 02/10/2008, cad. 04, fl. 533) Int. Potirendaba, 27/03/2009. MARCO ANTÔNIO COSTA NEVES BUCHALA Juiz de Direito ADV NATALICIO CORDEIRO SOBRINHO OAB/SP 158974 - ADV NATALIA CORDEIRO OAB/SP 268125 - ADV MAURO LUÍS
CÂNDIDO SILVA OAB/SP 113136
474.01.2008.001566-3/000000-000 - nº ordem 440/2008 - Condenação em Dinheiro - HERMENEGILDO ANTONIO
ANDREATTA X BANCO NOSSA CAIXA SA - Vistos. Remetam-se os presentes autos ao E. Colégio Recursal de São José do Rio
Preto -SP. Int. Potirendaba, 1º de abril de 2009. MARCO ANTÔNIO COSTA NEVES BUCHALA Juiz de Direito - ADV OSWALDO
SERON OAB/SP 71127 - ADV JOSÉ GLAUCO SCARAMAL OAB/SP 217321 - ADV RONALDO SERON OAB/SP 274199 - ADV
MAURO LUÍS CÂNDIDO SILVA OAB/SP 113136
474.01.2008.001572-6/000000-000 - nº ordem 443/2008 - Condenação em Dinheiro - - AURORA GANASSIM ROMERO X
BANCO NOSSA CAIXA SA - Vistos. Remetam-se os presentes autos ao Egrégio Colégio Recursal de São José do Rio Preto
(SP). Int. Potirendaba, 31/03/2009. MARCO ANTÔNIO COSTA NEVES BUCHALA Juiz de Direito - ADV NATALICIO CORDEIRO
SOBRINHO OAB/SP 158974 - ADV NATALIA CORDEIRO OAB/SP 268125 - ADV MAURO LUÍS CÂNDIDO SILVA OAB/SP
113136
474.01.2008.001580-4/000000-000 - nº ordem 451/2008 - Condenação em Dinheiro - - JAIME HELU X BANCO NOSSA
CAIXA SA - Vistos. Remetam-se os presentes autos ao Egrégio Colégio Recursal de São José do Rio Preto (SP). Int. Potirendaba,
31/03/2009. MARCO ANTÔNIO COSTA NEVES BUCHALA Juiz de Direito - ADV NATALICIO CORDEIRO SOBRINHO OAB/SP
158974 - ADV NATALIA CORDEIRO OAB/SP 268125 - ADV MAURO LUÍS CÂNDIDO SILVA OAB/SP 113136
474.01.2008.001626-3/000000-000 - nº ordem 476/2008 - Condenação em Dinheiro - LUCINEIDE SINHORELLI COLOMBO
X BANCO NOSSA CAIXA SA - Fls.56/57: Defiro. Fls.58: Concedo o prazo, porém de trinta (30) dias para a autora, juntar um novo
extrato da conta nº 15.003744-5. Após, conclusos. Int. Potirendaba, 26/03/2009. MARCO ANTÔNIO COSTA NEVES BUCHALA
Juiz de Direito - ADV OSWALDO SERON OAB/SP 71127 - ADV JOSÉ GLAUCO SCARAMAL OAB/SP 217321 - ADV RONALDO
SERON OAB/SP 274199 - ADV MAURO LUÍS CÂNDIDO SILVA OAB/SP 113136
474.01.2008.001703-2/000000-000 - nº ordem 497/2008 - Condenação em Dinheiro - - MARIA DE LOURDES BENJAMIN
X BANCO NOSSA CAIXA SA - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de cobrança que MARIA DE
LOURDES BENJAMIN ajuizou contra BANCO NOSSA CAIXA S/A para condenar a instituição requerida ao pagamento de R$
6.611,97 (seis mil seiscentos e onze reais e noventa e sete centavos), acrescido de juros e correção monetária a partir da citação.
Nos termos do art. 54 e 55, da lei n.9.099/95, não há pagamento de custas e condenação em honorários. P.R.I. Potirendaba,
26 de março de 2009. Marco Antônio Costa Neves Buchala Juiz de Direito - ADV NATALICIO CORDEIRO SOBRINHO OAB/SP
158974 - ADV NATALIA CORDEIRO OAB/SP 268125 - ADV MAURO LUÍS CÂNDIDO SILVA OAB/SP 113136
474.01.2008.001716-4/000000-000 - nº ordem 510/2008 - Condenação em Dinheiro - - ROSINEI APARECIDA CALEGARIS
PERIM X BANCO NOSSA CAIXA SA - Vistos. 1- Nos termos do art. 475-J, “caput”, do C.P.C, intime-se a instituição requerida
para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito atualizado (R$ 2.396,25), conforme cálculo apresentado
(fl. 53), advertindo-lhe que na falta deste, o montante da condenação será acrescido de multa de 10%. 2- Expirado o prazo sem
o pagamento e a critério da credora, expeça-se mandado de penhora e avaliação, com as cautelas de praxe. Int. Potirendaba,
02/04/2009. MARCO ANTÔNIO COSTA NEVES BUCHALA Juiz de Direito - ADV NATALICIO CORDEIRO SOBRINHO OAB/SP
158974 - ADV NATALIA CORDEIRO OAB/SP 268125 - ADV MAURO LUÍS CÂNDIDO SILVA OAB/SP 113136
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º