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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Abril de 2009 - Página 890

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TJSP 03/04/2009 - Pág. 890 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/04/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Abril de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 448

890

apurado em prévia liquidação de sentença. Sobre o montante incidem correção monetária calculada desde o ajuizamento e
juros de mora, que deverão ser contados a partir da citação, segundo o critério e índice previsto no art. 406 do Código Civil.
Sucumbente, condeno o réu no pagamento das custas, despesas do processo e em honorários advocatícios, que fixo em 15%
do valor da condenação corrigida. P. R. I. e C. Custas de preparo-cód.230-6=$ 79,25 e cód. 110-4= $ 20,96 - ADV ALESSANDRA
RUDOLPHO STRINGHETA BARBOSA OAB/SP 218048 - ADV ALEXANDRE DE FARIA OLIVEIRA OAB/SP 231854
320.01.2008.018937-8/000000-000 - nº ordem 2724/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - OSMAIR ANTONIO
HEREMAN X BANCO BRADESCO SA - Fls. 87/90 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE esta ação de cobrança, o que faço
para CONDENAR o réu no pagamento da importância de R$ 6.837,43, acrescida de juros de mora, que deverão ser contados
a partir da citação, segundo o critério e índice previsto no art. 406 do Código Civil, e correção monetária calculada desde
o ajuizamento. Sucumbente, condeno o réu no pagamento das custas e despesas do processo, bem como em honorários
advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação corrigida. P. R. I. e C. Custas de preparo- cód.230-6= $ 139,87 e
cód.110-4= $ 20,96 - ADV ALESSANDRA RUDOLPHO STRINGHETA BARBOSA OAB/SP 218048 - ADV HUMBERTO LENCIONI
GULLO JUNIOR OAB/SP 130966
320.01.2008.019432-7/000000-000 - nº ordem 2766/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO
PANAMERICANO SA X LUIS HENRIQUE VENDRAMINI - Fls. 28 - ISTO POSTO,HOMOLOGO, por sentença, para que produza
os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada pela parte, e, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do C.P.C.,
declaro EXTINTA a ação. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os presentes autos com a observância das
formalidades legais. P. R. I. - ADV JOSE MARTINS OAB/SP 84314
320.01.2008.020721-1/000000-000 - nº ordem 3029/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - ADEMILSON HERGERT
X BANCO DO BRASIL SA - Fls. 73/76 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE esta ação de cobrança, o que faço para
CONDENAR o réu no pagamento da importância de R$ 810,45, acrescida de juros de mora, que deverão ser contados a partir
da citação, segundo o critério e índice previsto no art. 406 do Código Civil, e correção monetária calculada desde o ajuizamento.
CONDENO o Banco réu a pagar custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze
por cento) do valor da condenação corrigido. P. R. I. Custas de preparo-cód. 230-6= $ 79,25 e cód. 110-4= $ 20,96 - ADV
ALESSANDRA RUDOLPHO STRINGHETA BARBOSA OAB/SP 218048 - ADV RODRIGO DE FREITAS OAB/SP 184482
320.01.2008.018543-2/000000-000 - nº ordem 3257/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - ITAPUI EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS SS X JOSÉ HILÁRIO DE SANTANA - Fls. 40 - ISTO POSTO, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os
seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada pela(s) parte(s), e, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do C.P.C.,
declaro EXTINTA a ação. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os presentes autos com a observância das
formalidades legais. Se for o caso, intime-se o(a) autor(a) a providenciar o recolhimento das custas remanescentes, sob pena de
inscrição. P. R. I. - ADV CAROLINE HON OAB/SP 253581
320.01.2008.022389-8/000000-000 - nº ordem 3289/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - AILSON SANTOS
GIGANTE X BANCO BRADESCO SA - Fls. 68 - De acordo com a lei civil, é lícito aos interessados terminarem o litígio mediante
concessões mútuas. Celebrada a transação durante a tramitação do processo, este deverá ser extinto, com resolução do mérito.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por SENTENÇA, o acordo de fls. 65/66, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, na
conformidade do artigo 269, III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, ficando igualmente homologada a
renuncia manifestada pelas partes ao direito de recurso. Certifique-se o trânsito em julgado, inexistindo custas processuais,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV RODRIGO APARECIDO MATHEUS OAB/SP 263514
320.01.2008.022781-4/000000-000 - nº ordem 3356/2008 - Arrolamento - MARIA CONCEIÇÃO ASBAHR X LUIZA
MARGARIDA MULLER ASBAHR - Fls. 57 - Vistos, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo
de fls. 55/56 dos presentes autos de ARROLAMENTO dos bens deixados por falecimento de LUIZA MARGARIDA MÜLLER
ASBAHR onde figura como inventariante MARIA CONCEIÇÃO ASBAHR Em contrapartida, HOMOLOGO, por sentença, para que
produza os seus jurídicos e legais efeitos a PARTILHA contida às fls. 50/51, atribuindo aos nela contemplados os seus quinhões,
salvo erro ou omissão e ressalvados os direitos de terceiros, com usufruto Transitada esta em julgado, apresentadas as cópias
necessárias, conforme estabelecido do artigo 1.027 e seus incisos do Código de Processo Civil e recolhida a taxa prevista no
artigo 3º do Provimento 833/04, expeça-se o competente formal de partilha, e, após, arquivem-se os autos, observadas as
formalidades legais. P. R. I. - ADV JOSE LEITE CASTRILLON OAB/SP 80485
320.01.2008.022893-8/000000-000 - nº ordem 3376/2008 - Alvará - MARIA FRANCISCA BULL SPANHOL X ANTONIO
SPANHOL - Fls. 44/45 - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido inicial. A autora arcará com o pagamento de eventuais custas e
despesas processuais, sem condenação em honorários advocatícios. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE,
observadas as formalidades legais. - ADV MARIA REGINA GONCALVES OAB/SP 131031
320.01.2008.023691-9/000000-000 - nº ordem 3448/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO BMG SA X
ANDERSON JOSE DE ALMEIDA - Fls. 58 - Ante o exposto, com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e no Decreto-lei nº
911/69, JULGO PROCEDENTE a ação, declarando rescindido o contrato, consolidando-se nas mãos do autor o domínio e a
posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, levantando-se o depósito judicial e sendo facultada
a venda pelo autor, na forma estabelecida no art. 3º, § 5º, do Decreto-lei nº 911/69. Cumpra-se o disposto no art. 2º do Decretolei nº 911/69, oficie-se à Ciretran, comunicando estar o autor autorizado a proceder a transferência a terceiros que indicar
e permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos. Sucumbente, CONDENO o réu ao pagamento das custas do processo,
inclusive do protesto, despesas processuais e honorários advocatícios que, na forma do § 4º do art. 20 do Código de Processo
Civil (RTJ, 81:996, e RT, 521:284), fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. As verbas da condenação serão corrigidas
monetariamente. P. R. I. - ADV ROBERTO GUENDA OAB/SP 101856 - ADV CLEUZA ANNA COBEIN OAB/SP 30650
320.01.2008.027531-4/000000-000 - nº ordem 165/2009 - Arrolamento - GIOVANA CRISTINA DIAS X MILTON DIAS - Fls. 46
- Vistos, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo de fls. 11/12 e 44/45 dos presentes autos
de a Arrolamento dos bens deixados por falecimento de Milton Dias, onde figura como inventariante GIOVANA CRISTINA DIAS.
Em contrapartida, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos a PARTILHA contida nas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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