TJSP 06/04/2009 - Pág. 1048 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Abril de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 449
1048
(art. 43 da Lei n. 9.099/95). 2- Vista a parte contrária, para as contra-razões, no prazo legal. 3- Int. - ADV ANA CARLA MARTINS
OAB/SP 264392 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504 - ADV ALESSANDRA CRISTINA MOURO
OAB/SP 161979
306.01.2008.007283-5/000000-000 - nº ordem 3091/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA EDENIR APARECIDA RUIZ E OUTROS X BANCO ITAÚ S/A - Fls. 82/88 - 9. Ante o exposto e o que mais dos autos consta, julgo
procedente o pedido inicial, fazendo-o para condenar a parte requerida ao pagamento da diferença entre o percentual pago e
o devido conforme os seguintes índices, observando-se os itens 8.1 a 8.3: 9.1. Plano Verão: 42,72%, devidos às cadernetas
iniciadas ou renovadas de 01 até 15 de janeiro de 1989, cujo valor foi pago no mês seguinte, fevereiro de 1989, acrescido de
correção monetária pelos índices utilizados para corrigir as contas-poupanças e juros remuneratórios à base de 0,5% ao mês,
capitalizados, desde fevereiro de 1989 até o ajuizamento da ação e correção monetária nos termos da Tabela Prática do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo desde o ajuizamento da ação e juros de mora à base de 1% ao mês desde a citação; 9.2.
Plano Collor I: 84,32% devidos às cadernetas iniciadas ou renovadas em março de 1990, cujo valor foi pago no mês seguinte,
abril de 1990 e 44,80% às cadernetas iniciadas ou renovadas em abril de 1990 sobre a parte não confiscada, para as datas de
aniversário na primeira quinzena, cujo valor foi pago no mês seguinte, maio de 1990, acrescido de correção monetária pelos
índices utilizados para corrigir as contas-poupanças e juros remuneratórios à base de 0,5% ao mês, capitalizados, desde abril
de 1990 e maio de 1990, respectivamente, até o ajuizamento da ação e correção monetária nos termos da Tabela Prática do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o ajuizamento da ação e juros de mora à base de 1% ao mês desde a citação;
9.4. Plano Collor II: 21,87%, devidos às cadernetas iniciadas ou renovadas em janeiro de 1991, cujo valor foi pago no mês
seguinte, fevereiro de 1991, acrescido de correção monetária pelos índices utilizados para corrigir as contas-poupanças e juros
remuneratórios à base de 0,5% ao mês, capitalizados, desde fevereiro de 1991 até o ajuizamento da ação e correção monetária
nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o ajuizamento da ação e juros de mora à
base de 1% ao mês desde a citação; Assim, resolvo o mérito, com fulcro no art. 269, inc. I, do CPC. Incabíveis, nesta fase, a
condenação em custas processuais e honorários advocatícios. No caso de recurso, deverá ser observado o disposto na Lei nº
11.608/03, Provimento 884/04 - CSM e Parecer nº 210/2006 - J, aprovado no Processo CG 180/2004. P.R.I. (O prazo de recurso
é de 10 (dez) dias a contar da publicação. O preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação,
nas 48 (quarenta e oito horas) seguintes à interposição, no importe de 3% do valor da causa inicial ou da condenação, de
conformidade com o artigo 525, § 1º, do CPC; Lei Estadual nº 11.608/03 - artigo 4º, incisos I e II nos termos dos Provimentos
806/03 e 884/04 (artigo 1º). Valor mínimo a ser recolhido - 10 (dez) UFESPs - R$ 158,50, devendo ser recolhida ao Estado Código 230-6-GARE, através de Advogado. Além de taxa de procuração - Código 304-9-GARE. Os valores devem ser recolhidos
nas guias específicas, com os códigos corretos e separadamente. Porte de remessa, no valor de R$ 20,96, Código 110-4-guia
do fundo de despesa). - ADV ROGERIO INGRACIA VICTAR OAB/SP 110126 - ADV ELADIO SILVA OAB/SP 25048
306.01.2008.007285-0/000000-000 - nº ordem 3093/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA EDENIR APARECIDA RUIZ E OUTROS X BANCO ITAÚ S/A - Fls. 77/83 - 9. Ante o exposto e o que mais dos autos consta, julgo
procedente o pedido inicial, fazendo-o para condenar a parte requerida ao pagamento da diferença entre o percentual pago e
o devido conforme os seguintes índices, observando-se os itens 8.1 e 8.2: 9.1. Plano Collor I: 84,32% devidos às cadernetas
iniciadas ou renovadas em março de 1990, cujo valor foi pago no mês seguinte, abril de 1990 e 44,80% às cadernetas iniciadas
ou renovadas em abril de 1990 sobre a parte não confiscada, para as datas de aniversário na primeira quinzena, cujo valor
foi pago no mês seguinte, maio de 1990, acrescido de correção monetária pelos índices utilizados para corrigir as contaspoupanças e juros remuneratórios à base de 0,5% ao mês, capitalizados, desde abril de 1990 e maio de 1990, respectivamente,
até o ajuizamento da ação e correção monetária nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
desde o ajuizamento da ação e juros de mora à base de 1% ao mês desde a citação; 9.4. Plano Collor II: 21,87%, devidos
às cadernetas iniciadas ou renovadas em janeiro de 1991, cujo valor foi pago no mês seguinte, fevereiro de 1991, acrescido
de correção monetária pelos índices utilizados para corrigir as contas-poupanças e juros remuneratórios à base de 0,5% ao
mês, capitalizados, desde fevereiro de 1991 até o ajuizamento da ação e correção monetária nos termos da Tabela Prática do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o ajuizamento da ação e juros de mora à base de 1% ao mês desde a citação;
Assim, resolvo o mérito, com fulcro no art. 269, inc. I, do CPC. Incabíveis, nesta fase, a condenação em custas processuais e
honorários advocatícios. No caso de recurso, deverá ser observado o disposto na Lei nº 11.608/03, Provimento 884/04 - CSM
e Parecer nº 210/2006 - J, aprovado no Processo CG 180/2004. P.R.I. (O prazo de recurso é de 10 (dez) dias a contar da
publicação. O preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito horas)
seguintes à interposição, no importe de 3% do valor da causa inicial ou da condenação, de conformidade com o artigo 525, §
1º, do CPC; Lei Estadual nº 11.608/03 - artigo 4º, incisos I e II nos termos dos Provimentos 806/03 e 884/04 (artigo 1º). Valor
mínimo a ser recolhido - 10 (dez) UFESPs - R$ 158,50, devendo ser recolhida ao Estado - Código 230-6-GARE, através de
Advogado. Além de taxa de procuração - Código 304-9-GARE. Os valores devem ser recolhidos nas guias específicas, com os
códigos corretos e separadamente. Porte de remessa, no valor de R$ 20,96, Código 110-4-guia do fundo de despesa). - ADV
ROGERIO INGRACIA VICTAR OAB/SP 110126 - ADV ELADIO SILVA OAB/SP 25048
306.01.2008.007291-3/000000-000 - nº ordem 3097/2008 - Execução de Título Extrajudicial - LUZIA CARUZI MARQUEZINI
X ADRIANO ALVES REIS - Fls. 23 - 1- Fl. 22: Indefiro, uma vez que os bens que guarnecem a residência do executado já foram
relacionados pelo Sr. Oficial de Justiça à fl. 13 verso. 2- No mais, aguarde-se a indicação de bens, conforme determinado no
item 2 do despacho de fl. 18. Int-se. - ADV ANDERSON DE SOUZA BRITO OAB/SP 254232
306.01.2008.007301-5/000000-000 - nº ordem 3102/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA - JOSÉ
AMILTON SETTI X BANCO SANTANDER BANESPA S/A - Fls. 102 - 1- Recebo o recurso interposto pelo (a) requerido às fls.
70/101, tempestivamente apresentado, somente no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n. 9.099/95). 2- Vista a parte contrária, para
as contra-razões, no prazo legal. 3- Int. - ADV NATALICIO CORDEIRO SOBRINHO OAB/SP 158974 - ADV NATALIA CORDEIRO
OAB/SP 268125 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
306.01.2008.007311-9/000000-000 - nº ordem 3103/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA ANTONIO DONIZETI MOREIRA X ITAMAR FERREIRA LEMES - Fls. 35/37 - Por tais considerações, JULGO PROCEDENTE o
pedido deduzido por ANTONIO DONIZETI MOREIRA em face de ITAMAR FERREIRA LEMES, para condená-lo ao pagamento
de R$ 2.660,09, corrigido monetariamente desde o vencimento da dívida, de acordo com a tabela prática de atualização de
débitos judiciais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Assim, resolvo o mérito, com fulcro no art. 269, inc.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º