TJSP 06/04/2009 - Pág. 1410 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Abril de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano II - Edição 449
1410
inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”. Em assim sendo, este princípio constitucional estabelece que,
em regra, a privação de alguém de seu direito fundamental à liberdade somente tem cabimento nos casos de transgressão à lei
penal. A Lei Maior, contudo, excepcionalmente, admite a prisão civil por dívida, nos dois casos elencados no dispositivo
supramencionado, quais sejam, quando se tratar de devedor de pensão alimentícia e de depositário infiel. Ocorre que o artigo
4º, do Decreto-Lei nº 911/69, permite, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de depósito
quando o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor. O intuito de tal preceito
normativo é, de forma artificial, atribuir ao alienante fiduciário, com quem o bem não tenha sido encontrado, a qualidade jurídica
de depositário infiel, permitindo, assim, a sua prisão civil por dívida, em explícita fraude ao preceito constitucional. Com efeito,
o artigo 4º, do Decreto-Lei nº 911/69, denomina como sendo depósito uma situação fática que em nada se assemelha a tal
instituto jurídico, apenas para permitir o mais gravoso dos meios coercitivos: a privação da liberdade. Depósito é o contrato pelo
qual uma pessoa (depositário) recebe um objeto móvel para guardar, até que o depositante o reclame. Tem-se, da definição
apresentada, que a característica principal deste instituto jurídico é que o depositário não pode se servir da coisa depositada por
lhe ser confiada apenas a custódia desta, conforme disposto no artigo 629, do Código Civil de 2002. E, ainda, tem ele que
devolver a res no momento em que lhe for exigida pelo depositante. “Se perder este caráter, já não será depósito”, como adverte
o grande civilista Caio Mário da Silva Pereira. E é somente o depósito, revestido das características supramencionadas, seja o
voluntário ou aquele a que alguém se obriga por força de lei nos termos do artigo 647, do CC de 2002 que permite a prisão, não
superior a 1 (um) ano, do depositário que não restituir a coisa quando compelido a fazê-lo, como prevê expressamente o artigo
652, do CC de 2002, em harmonia com a exceção prevista no artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal de 1988. O
contrato de alienação fiduciária, por sua vez, e como se nota de plano, não possui semelhança com o depósito. Ele cria uma
garantia acessória ao contrato de mútuo e implica a transferência da propriedade e da posse indireta do bem ao credor pelo
devedor que, por sua vez, mantém-se com a posse direta. Em assim sendo, o alienante fiduciário pode utilizar-se da coisa como
se dono fosse, o que está na essência desse contrato, não tendo a simples obrigação de custódia, como ocorre no depósito.
Ademais, ainda de acordo com a lição do professor Caio Mário, é “um negócio jurídico de alienação, subordinado a uma condição
resolutiva. Efetuada a liquidação do débito garantido, a coisa alienada retorna ao domínio pleno do devedor, independente de
nova declaração de vontade. () A conditio está ínsita no próprio contrato, qualificando a lei de ‘resolúvel’ a propriedade”. Como
se pode perceber, não está incluído dentre os deveres do fiduciário, ao contrário do que ocorre com o depositante, a devolução
imediata da coisa tão logo seja exigida. Pelo contrário, enquanto adimplir as obrigações do contrato de financiamento, mantém
a posse direta mesmo contra a vontade do fiduciante, adquirindo a propriedade e a posse plena com a quitação total da dívida.
Pela análise desenvolvida, tenho claro que o depósito e a alienação fiduciária são institutos jurídicos de natureza diversa que
muito pouco, ou em nada, se assemelham. Em assim sendo, a “transformação” que permite a lei pela qual num passe de mágica
a ação de busca e apreensão transmuda-se para ação de depósito , pretende atribuir a natureza jurídica de depósito a uma
situação que não possui as características que permitam a subsunção a tal instituto jurídico, como uma forma de forçar a
interpretação constitucional em prol das instituições financeiras, que passam, desta forma, a deter, pelas mãos do Poder
Judiciário, a restrição da liberdade como forma de ver saldados os seus créditos. Admitir estar recepcionado o artigo 4º, do
Decreto-Lei 911/69, seria justamente interpretar a Constituição e atribuir conteúdo às normas de grau superior a partir da lei
infraconstitucional, ou seja, esta determinando a normatividade e abrangência daquelas, o que é inadmissível porque, assim,
estar-se-ia sobrepondo o Poder Legislativo ao soberano Poder Constituinte Originário. Como se não bastasse, há de se ressaltar
que a norma contida no inciso LXVII, do artigo 5º, da CF de 1988, consubstancia-se em direito fundamental ligado diretamente
ao princípio da liberdade. E, como tal, cumpre função de defesa dos cidadãos, no sentido de que estes podem exigir, com
fundamento em tal conteúdo jurídico, a proibição de ingerências indevidas em sua esfera individual. E as exceções trazidas
nesse mesmo dispositivo, por se tratar justamente de exceções e, para além disso, de limitações a direito fundamental, devem
ser interpretadas restritivamente, de forma a permitir a privação da liberdade no menor número de casos de acordo com o
contorno normativo desenhado pela própria Constituição. E, neste passo, tem-se que o artigo 4º, do Decreto-Lei nº 911/69,
transborda o traçado constitucional ao pretender equiparar a alienação fiduciária ao depósito, pois, como demonstrado supra,
tais institutos não guardam equivalência. Ademais, em uma análise que parta do princípio da proporcionalidade, tem-se que tal
restrição sucumbe frente ao requisito da necessidade vez que se busca a forma mais gravosa de cobrança de dívidas dentre
todas as possíveis e colocadas à disposição do credor pelo ordenamento jurídico. Forçoso, portanto, reconhecer que a
equiparação do alienante fiduciário ao depositário infiel a fim de se permitir a prisão civil não se perfaz em uma legítima restrição
ao direito de liberdade, pois não se conforma às exceções trazidas no próprio inciso LXVII, do artigo 5º, da CF de 1988. Por
esses fundamentos, não é constitucionalmente permitida a prisão civil do alienante fiduciário no caso previsto no artigo 4º, do
Decreto-Lei nº 911/69, restando ao autor o direito ao crédito consubstanciado no contrato. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a
pretensão do autor para condenar o réu a restituir à Autora, no prazo de 24 horas, o veículo acima descrito ou consignar o valor
correspondente ao veículo, limitado ao valor do débito, se este for menor. Assim, extingo a fase de conhecimento do processo,
com resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, a ré a pagar as
custas e despesas processuais atualizadas, bem como honorários advocatícios, que são fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais),
nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Ressalva-se à Requerente a faculdade prevista no artigo 906 do
Código de Processo Civil. P.R.I.C. e, oportunamente, arquivem-se. - ADV: MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/
SP), LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP)
Processo 003.03.010150-9 - Depósito - Banco Itaú S/A - Antonio Carlos da Fonseca Bragança Pinheiro - Certifico e dou fé
que o valor do preparo de eventuais recursos obedecido o mínimo legal é de: R$ 79,25 (guia: gare); e o valor das despesas com
o porte de remessa e retorno de autos R$ 20,96 (guia: Fundo de Despesas do T.J.). - ADV: LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO
(OAB 67281/SP), MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP)
Processo 003.03.017606-1 - Ação Monitória - Jair Palmagnanis - Vera Luci Dias Medina - Fls. 59/61: of. TRE inform. endereço
da req. na rua Pierre Martins, 44, Vl. Vera Saude - ADV: MARLI ZERBINATO (OAB 60711/SP), DOUGLAS GONCALVES REAL
(OAB 114640/SP)
Processo 003.03.024616-7 - Execução de Título Extrajudicial - Hospital 9 de Julho S/A - Alexandre Damiano - Diga o autor
sobre o prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se em arquivo eventual provocação do interessado. Int. - ADV: IVETE
OBARA GOLDFARB (OAB 78896/SP), RICARDO MERHEJ (OAB 20505/SP)
Processo 003.03.029060-3 - Despejo por Falta de Pagamento - Espólio de Zuza Azzam - Floriano Antonio Geraldes - Vistos.
Fls. 118/119: não há cadastramento deste Juízo junto ao RENAJUD. - ADV: MARIA CRISTINA PICCININI DE CARVALHO (OAB
81941/SP)
Processo 003.03.029993-7 - Prestação de Contas - Associação Cultural e Desportiva Lazer Karaoke - Satiko Y. Ishibashi e
outro - Vistos. Manifeste-se a parte contrária sobre as contas prestadas pela ré. Int. - ADV: TERUO MAKIO (OAB 13137/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º