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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Abril de 2009 - Página 1570

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TJSP 06/04/2009 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Abril de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 449

1570

permite a conversão da separação judicial em divórcio decorrido o prazo de um (01) ano daquela. Tal dispositivo constitucional
autoriza o divórcio considerando unicamente o tempo da separação judicial. Portanto, basta o decurso de um ano contado da
separação judicial para que possa o casal pedir sua conversão em divórcio uma vez que a alusão, contida naquele dispositivo,
aos casos expressos em lei está circunscrita à separação judicial. Ante o exposto, com fundamento no artigo 226, § 6º, da
Constituição Federal, e art. 35 da Lei n. 6.515/77, converto em divórcio a separação judicial decretada entre JOSÉ DE LIMA
BRITO e MARLUCE DOS SANTOS SILVA. A mulher continuará usando o nome de solteira. Transitando em julgado, expeça-se
o mandado de averbação necessário. Custas e despesas processuais na forma da lei. Oportunamente, arquivem-se os autos
observadas as formalidades legais. P.R.I.C. Mauá, 27 de março de 2008. RODRIGO SOARES Juiz de Direito - ADV MARIA
CRISTINA APOLINÁRIO DEL PASSO OAB/SP 204539
348.01.2009.002632-5/000000-000 - nº ordem 492/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - GERALDO ALVES FEITOZA
JUNIOR X BANCO BRADESCO - Sentença nº 354/2009 registrada em 30/03/2009 no livro nº 206 às Fls. 237: Posto isso,
INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 295, II, c/c art. 267,
I, ambos do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas, portanto. P.R.I.C. - ADV ANDRÉIA BISPO DAMASCENO
OAB/SP 168108
348.01.2009.003890-6/000000-000 - nº ordem 631/2009 - Usucapião - FABIO MENDES CARAPIA E OUTROS - Vistos.
Determino a emenda da inicial, para que os autores: a) informem suas profissões (art. 282, II, CPC); b) indiquem os nomes,
qualificações e endereços dos confinantes, requerendo as citações (art. 942 do CPC); c) façam juntar planta do imóvel (art. 942
do CPC) e correspondente memorial descritivo. Prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV UBIRAJARA
MANGINI KUHN PEREIRA OAB/SP 95377
348.01.2009.003893-4/000000-000 - nº ordem 632/2009 - Precatória (em geral) - BANCO ROYAL DE INVESTIMENTO SA
MASSA FALIDA X ITA ENGENHARIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA - Vistos. Para a avaliação, nomeio o
Perito Fábio Luiz L. Zampol, desde logo arbitrando honorários provisórios de cinco mil reais, dada a magnitude da área a ser
avaliada e o vultoso valor da causa. A exeqüente depositará esses salários no prazo de quinze dias, sob pena de devolução
da precatória sem cumprimento. Após, o perito entregará seu laudo no prazo de trinta dias. Int. - ADV PATRÍCIA GOMES
NEPOMUCENO OAB/SP 189051
348.01.2009.004037-2/000000-000 - nº ordem 652/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - KATIA APARECIDA BRANDAO
GUIMARAES DA SILVA E OUTROS X JOSE ALBERTO MIRANDA DOS SANTOS - Vistos. Primeiro, os autores devem comprovar
o pagamento das custas iniciais, no prazo de dez dias. Após, conclusos. Int. - ADV FELIPE BASTOS DE PAIVA RIBEIRO OAB/
SP 238063
348.01.2009.005326-5/000000-000 - nº ordem 732/2009 - Possessórias em geral - BANCO SOFISA SA X DERNIVAL SOUZA
DE OLIVEIRA - Vistos. A notificação extrajudicial veio incompleta, sem a comprovação de que a carta foi entregue no endereço
do destinatário, ainda que recebida por terceiro. Determino a emenda da inicial, para a finalidade acima, no prazo de dez dias.
Int. - ADV ADRIANO SILVA DA MATTA OAB/SP 275827
Centimetragem justiça
CARTÓRIO DO 5º OFÍCIO CÍVEL DA COMARCA DE MAUÁ/SP
Fórum de Mauá - Comarca de Mauá
JUIZ: RODRIGO SOARES
348.01.1998.000692-5/000000-000 - nº ordem 134/1998 - Procedimento Ordinário (em geral) - - PAVECOL PAVIMENTACAO
EMPREENDIMENTOS E COMERCIO LTDA X PREFEITURA DO MUNICIPIO DE MAUA - Fls. 108 - Vistos. Fls. 107: Anote-se
para futuras intimações. Int. - ADV NEY ANTONIO MOREIRA DUARTE OAB/SP 100204 - ADV MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DE
SOUZA OAB/SP 73929
348.01.1999.004861-0/000000-000 - nº ordem 523/1999 - Execução de Título Extrajudicial - - CHICCO DO BRASIL LTDA
X OSVALDO ROCHA DOS ANJOS MAUA ME - Fls. 310 - Fls. 306: Por expressa disposição legal o salário e benefícios
previdenciários são absolutamente impenhoráveis, salvo em se tratando de execução para satisfação de dívida decorrente
da prestação de alimentos (artigo 649, IV, e § 2º, do C.P.C;), o que efetivamente não é o caso dos autos.... Indefiro a penhora
na forma requerida a fls. 306. Diga o exeqüente sobre o prosseguimento. Int. - ADV THEREZA CHRISTINA C DE CASTILHO
CARACIK OAB/SP 52126
348.01.1999.012767-8/000000-000 - nº ordem 1444/1999 - Procedimento Ordinário (em geral) - - GERALDO AUGUSTO
CARNEIRO X INSS - Fls. 286 - Fls. 285: Defiro. Levante-se o depósito efetuado em favor do procurador do autor, expedindo-se
o necessário. No mais, aguarde-se o pagamento em favor do autor. Int. - ADV PAULO DONIZETI DA SILVA OAB/SP 78572
348.01.2001.007235-7/000000-000 - nº ordem 1023/2001 - Procedimento Ordinário (em geral) - - BENEDITA DE SOUZA
CARVALHO X INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - Fls. 158 - Vistos. Manifestem-se as partes acerca
do cálculo apresentado pela contadoria judicial, no prazo de cinco dias sucessivos iniciando-se pelo autor. Desde logo, sendo
incontroverso o depósito realizado, expeça-se mandado de levantamento em favor do autor observando-se o montante apurado
no cálculo apresentado pela contadoria judicial. Int. - ADV LUNARDI MANOCHIO OAB/SP 77079
348.01.2004.008126-1/000000-000 - nº ordem 1053/2004 - Declaratória (em geral) - - MARIA JOSE BARROSO ALVES X
ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO SA - Fls. 263 - Fls. 247: Indefiro o ofício requerido. à
autora foram concedidos os benefícios da justiça sem que a ré tenha impugnado no momento adequado. Inexiste razão para,
agora, proceder-se uma devassa fiscal da autora, pois, conforme exposto a fls. 246, não há qualquer indício de que disponha
de condições financeiras. Oportunamente, arquive-se. Int. - ADV RICARDO JOSÉ DIAS OAB/SP 158380 - ADV WILLIAN
MARCONDES SANTANA OAB/SP 129693

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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