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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Abril de 2009 - Página 2011

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TJSP 06/04/2009 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 06/04/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Abril de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano II - Edição 449

2011

- ROGERIO BELLENTANI ZAVARIZE - Juiz de Direito (manifeste-se o credor sobre o documento do sistema bacenjud às fls.
221 que informa valor bloqueado em R$ 1,63) - ADV ISABELA RIBEIRO DE FIGUEIREDO SALOMAO OAB/SP 150142 - ADV
MAURO CESAR HAKIME OAB/SP 114493 - ADV LUIS EDUARDO FREITAS DE VILHENA OAB/SP 50518
196.01.2001.013923-1/000000-000 - nº ordem 2179/2001 - Declaração de Insolvência Civil - - LUCIA CRISTINA PEROBELLI
GATTI - Vistos. Defiro a suspensão pelo prazo requerido; decorrido e não havendo manifestação, aguarde-se provocação em
arquivo. Int. Franca, 27/03/2009. - ROGERIO BELLENTANI ZAVARIZE - Juiz de Direito (deferido o prazo de trinta dias) - ADV
CAETANO PAULO PEROBELLI OAB/SP 105767 - ADV YVES ALESSANDRO RUSSO ZAMATARO OAB/SP 115924 - ADV
EDUARDO GIBELLI OAB/SP 122942 - ADV JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/SP 73055 - ADV LUIS EDUARDO FREITAS DE
VILHENA OAB/SP 50518 - ADV EDUARDA GOMES DE VILHENA OAB/SP 249371
196.01.2005.008890-8/000000-000 - nº ordem 1509/2005 - Indenização (Ordinária) - TAVARES HILDEFONSO ALVES X
EMPRESA FRANCANA EDITORA DE JORNAIS E REVISTAS LTDA - Fls. 230 - Tratando-se de execução provisória, o art. 475-O,
inciso III, prevê que o levantamento de depósito em dinheiro (ou a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos
quais possa resultar grave dano ao executado) depende de caução suficiente e idônea. Nestes autos, se verifica que os recursos
especial e extraordinário não foram recebidos, mas pende um agravo (fls. 225) no Superior Tribunal de Justiça. Por isso, não
há ainda trânsito em julgado e a execução é provisória. Só com caução hábil poderia ser autorizado o levantamento. Não há
como desde logo fixá-la, ante o desconhecimento da situação patrimonial do credor. Portanto, inadmissível o levantamento do
dinheiro. Aguarde-se solução do agravo ou prestação de caução (a ser avaliada). Int. Franca, 26 de março de 2009. ROGERIO
BELLENTANI ZAVARIZE Juiz de Direito - ADV RAUL ROBERTO DE SOUZA FALEIROS FILHO OAB/SP 164709 - ADV ROBERTO
EDSON HECK OAB/SP 24155 - ADV ADRIANA MENDONÇA RIBEIRO DE SOUZA OAB/SP 169166 - ADV ELIZANGELA SUPPI
DO NASCIMENTO OAB/SP 249973
196.01.2006.026545-0/000000-000 - nº ordem 1859/2006 - Ação Monitória - BANCO NOSSA CAIXA S/A X FRANCORES
TINTAS LTDA E OUTROS - Fls. 214 - Vistos. Defiro a penhora pelo sistema Bacenjud, que é moderna, eficiente e
desburocratizante, atendendo aos anseios de instrumentalidade do processo e de celeridade (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988),
bem como à ordem legal para penhora (art. 655, I, do CPC), incluindo minuta. Com a resposta, conforme a situação dentre
as seguintes, independente de nova conclusão, observe-se e cumpra-se: 1. Bloqueio de valor inferior ao adotado como
parâmetro para transferência automática (R$ 50,00) ou ausência de bloqueio: dê-se vista à parte credora (independentemente
de conclusão). Caso demonstrar desinteresse no valor, ou não houver manifestação em 10 dias, providencie-se o desbloqueio e
aguarde-se provocação em arquivo se não houver nenhum outro requerimento. 2. Bloqueio em valor superior ao débito pelo fato
de atingir contas em bancos distintos: prossiga-se com intimação da parte credora para manifestação, em 24 horas, aguardandose somente por igual prazo a sua indicação sobre qual das contas terá a transferência determinada, para o desbloqueio das
demais. No silêncio, será transferida, em sendo possível, na ordem constante da minuta. 3. Bloqueio até o valor do débito
(ressalvado o valor da primeira hipótese): será providenciada a transferência, e assim que juntado o comprovante de depósito,
será intimada a parte executada (na pessoa do procurador, se o caso). A seguir, aguarde-se o prazo para impugnação. Caso
não haja, certifique-se, e publique-se para manifestação da parte credora. No caso de silêncio desta última, certifique-se e
aguarde-se provocação em arquivo. Int. Franca, 19/03/2009. - ROGERIO BELLENTANI ZAVARIZE - Juiz de Direito (manifestese o autor sobre o documento do sistema bacenjud às fls. 215 que informa ausência de valor bloqueado) - ADV LUIS EDUARDO
FREITAS DE VILHENA OAB/SP 50518 - ADV EDUARDA GOMES DE VILHENA OAB/SP 249371 - ADV PAULO HUMBERTO
FERNANDES BIZERRA OAB/SP 140332 - ADV JESIEL GOMES MARTINIANO DE OLIVEIRA OAB/SP 243494 - ADV JOÃO
GUSTAVO MANIGLIA COSMO OAB/SP 252140
196.01.2007.018749-2/000000-000 - nº ordem 1192/2007 - Procedimento Sumário (em geral) - ACEF S/A X LEANDRA DE
SOUZA SILVA - Fls. 75 - Vistos. Defiro a penhora pelo sistema Bacenjud, que é moderna, eficiente e desburocratizante, atendendo
aos anseios de instrumentalidade do processo e de celeridade (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988), bem como à ordem legal para
penhora (art. 655, I, do CPC), incluindo minuta. Com a resposta, conforme a situação dentre as seguintes, independente de nova
conclusão, observe-se e cumpra-se: 1. Bloqueio de valor inferior ao adotado como parâmetro para transferência automática (R$
50,00) ou ausência de bloqueio: dê-se vista à parte credora (independentemente de conclusão). Caso demonstrar desinteresse
no valor, ou não houver manifestação em 10 dias, providencie-se o desbloqueio e aguarde-se provocação em arquivo se não
houver nenhum outro requerimento. 2. Bloqueio em valor superior ao débito pelo fato de atingir contas em bancos distintos:
prossiga-se com intimação da parte credora para manifestação, em 24 horas, aguardando-se somente por igual prazo a sua
indicação sobre qual das contas terá a transferência determinada, para o desbloqueio das demais. No silêncio, será transferida,
em sendo possível, na ordem constante da minuta. 3. Bloqueio até o valor do débito (ressalvado o valor da primeira hipótese):
será providenciada a transferência, e assim que juntado o comprovante de depósito, será intimada a parte executada (na
pessoa do procurador, se o caso). A seguir, aguarde-se o prazo para impugnação. Caso não haja, certifique-se, e publique-se
para manifestação da parte credora. No caso de silêncio desta última, certifique-se e aguarde-se provocação em arquivo. Int.
Franca, 25/03/2009. - ROGERIO BELLENTANI ZAVARIZE - Juiz de Direito (manifeste-se o autor sobre o documento do sistema
bacenjud às fls. 76 que informa valor bloqueado em R$ 3,50) - ADV VERONICA MARQUES COLMANETTI OAB/SP 206289
196.01.2007.030029-2/000000-000 - nº ordem 1919/2007 - Outros Feitos Não Especificados - AÇAO DE ENRIQUECIMENTO
ILICITO - LUCIANO ARAUJO DE SOUZA ME X CRISTIANE APARECIDA MACHADO SILVA BLANCO - Fls. 23 - Vistos. 1. Defiro
à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. Cite-se. Int. Franca, 06 de novembro de 2007. - ADV SÉRGIO
VALLETTA BELFORT OAB/SP 197959
196.01.2008.011147-0/000000-000 - nº ordem 739/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO PANAMERICANO
S/A X JOSE RENATO SILVA - manifeste-se o autor sobre a certidão do oficial e justiça às fls. 61vº que deixou de proceder a
busca e apreensão do veiculo pois o requerido não mais reside no local informado, no prazo de cinco dias, observando-se que
em sendo o caso, o prosseguimento se dará nos termos do art. 267, §1º do CPC. - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA
OAB/SP 150793
196.01.2008.023049-8/000000-000 - nº ordem 1592/2008 - Procedimento Sumário (em geral) - ACEF S/A X RENATA MARISLEI
SILVA DE OLIVEIRA - Fls. 39 - Vistos. Para tentativa de conciliação, designo audiência para o dia 05/05, p. f., às 14:00 horas.
Intimem-se os procuradores nomeados nos autos, que deverão providenciar o comparecimento das partes independentemente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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