TJSP 06/04/2009 - Pág. 2170 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Abril de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 449
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a isso se prestando a ultimação do ato por meios eficazes, atualmente disponíveis, da espécie, correspondência com aviso de
recebimento em “mão-própria”. Se o encaminhamento da notificação é imprescindível para o regular processamento da ação
de busca e apreensão como, aliás, reiteradamente os Tribunais têm decidido, inequivocamente, também, a regularidade da
cientificação do devedor deve ser observada, sob pena de não se considerar efetivado o ato. Nesse sentido, inclusive, o lapidar
voto vencido do Desembargador Sá Duarte no Agravo de Instrumento nº 965.125-0/2, in verbis: “Sem razão o agravante. Em certa
medida, a modificação legislativa introduzida pela Lei 10.931/2004 trouxe coerência ao sistema dos financiamentos garantidos
por alienação fiduciária, coisa que, sempre entendi, não existia à luz do diploma legal revogado. Veja-se que de acordo com o
Decreto-lei 911/69, em sua redação original, o devedor era notificado/interpelado ou tinha o título representativo das parcelas
vencidas apontadas para protesto, ocasiões em que podia “purgar a mora” pagando diretamente ao credor o valor pendente,
na óptica do credor. Se assim não procedia, a ação de busca e apreensão era ajuizada, com nova oportunidade à purgação
da mora, caso já houvesse satisfeito mais de 40% do débito contratual, tornando inócua a previsão contratual de vencimento
antecipado de toda a dívida. Com a modificação legislativa introduzida em 2004, ao devedor só restará assegurada uma única
oportunidade de purgar a mora, ou seja, no momento em que for notificado/interpelado ou apontado um título seu a protesto.
Ultrapassada essa fase, não mais poderá fazê-lo na ação de busca e apreensão, ainda que tenha pago mais de 40% da dívida,
só lhe restando a possibilidade, se quiser ficar com o bem alienado em garantia, de pagar integralmente o saldo devedor, aí
incluídas as parcelas vencidas antecipadamente. Essa modificação legislativa, contudo, determina, dado o maior peso atribuído
à notificação/interpelação e apontamento para protesto, mudança da jurisprudência assentada, posto que se deverá exigir maior
cuidado na realização desses atos, de modo a restar efetivamente assegurada ao devedor a oportunidade para purgar a mora.
Vale dizer, não poderá ser mais admitida como eficaz a notificação entregue no endereço contratual do devedor, sem evidência
de que ele a tenha recepcionado. Isso exigirá maior cuidado das financeiras, inclusive com a discriminação das verbas exigidas,
consoante a previsão contratual, o que não deixa de ser salutar, tudo sob pena de fazer inócua a previsão do Código de
Defesa do Consumidor acima referida. Com a notificação/interpelação ou protesto válidos, atendida estará a regra do artigo 54,
parágrafo 2º, do referido diploma legal, de vez que foi assegurado ao devedor a opção de manter o contrato, purgando a mora.
Induvidosamente, o objetivo perseguido pelo legislador foi o de evitar que os bens apreendidos permanecessem indisponíveis
até final solução do processo, gerando mais despesas ao credor que, de resto, nos casos de abuso, experimentará a sanção
prevista no novo parágrafo 6º, ao artigo 3º. A par disso, a maior agilidade na recuperação da garantia poderá contribuir para
o incremento dos financiamentos, inclusive barateando-os. Insisto, porém, que o Judiciário deverá rever o posicionamento
assentado, no que toca ao procedimento extrajudicial probatório da mora, de forma a assegurar ao devedor a possibilidade
real de purga-la, sem o quê o novo procedimento poderá tornar-se, aí sim, lesivo ao devedor. Na espécie, o exame das peças
trasladadas demonstra claramente que o agravante não observou, na etapa extrajudicial, as cautelas suso referidas, pois a
notificação não chegou às mãos do agravado, impedindo a possibilidade de purgação da mora. Sendo assim, mostra-se correta
a decisão agravada ao determinar a emenda da inicial, possibilitando ao agravante a efetiva comprovação da mora. Isto posto,
voto pelo improvimento do recurso. (agr. Instr. Nº 965.125-0/2 - Agrte: Banco Panamericano S/A - Agrdo: Marcos Neves Panão
- Voto 7889 - Rel. Sá Duarte) Por outro lado, trata-se de procedimento que gera perplexidade no julgador vez que o credor
tem sede em São Paulo-SP, seu procurador e o expedidor da notificação têm escritório em Bauru-SP, o devedor é domiciliado
em Ourinhos-SP, e o cartório que procedeu o encaminhamento da notificação localiza-se em Cariacica-ES. Intime-se o Autor,
portanto, para que, no prazo de dez (10) dias, emende a exordial para alterar o pedido ou apresentar notificação regular do Réu,
sob as penas da lei. Intimem-se. - ADV HEITOR EVARISTO FABRICIO COSTA OAB/SP 23569 - ADV FLÁVIO NEVES COSTA
OAB/SP 153447 - ADV RAPHAEL NEVES COSTA OAB/SP 225061
408.01.2009.001469-0/000000-000 - nº ordem 276/2009 - Indenização (Ordinária) - IVANILDA DO NASCIMENTO SILVA X
ENIVALDO JOSÉ BRITO E OUTROS - Fls. 73 - Defiro os benefícios da assistência judiciária. Citem-se os réus para, querendo,
contestarem o pedido inicial no prazo de quinze dias. Fls. 9, itens “b” e “c”: oficie-se, como requerido. Intimem-se. - ADV ELIANA
SANTAROSA MELLO OAB/SP 185465
408.01.2009.001504-9/000000-000 - nº ordem 278/2009 - Usucapião - MARIA DE LOURDES DOS SANTOS DA SILVA E
OUTROS - Fls. 69 - Atendam os Autores a solicitação da oficiala do CRI local. Intimem-se. - ADV SONIA MARILDA GIUDICE
XIMENES OAB/SP 141844
408.01.2009.001624-0/000000-000 - nº ordem 298/2009 - Inventário - FLÁVIA BERTOLINO X MARIA JOSÉ BERTOLINO
- Fls. 16 - Fls.15: aguarde-se por 30 dias. Intimem-se. - ADV CRISTINA MELLO FRANCO QUEIROZ OAB/SP 153283 - ADV
RENATO BERNARDI OAB/SP 138316
408.01.2009.000120-1/000000-000 - nº ordem 302/2009 - Alimentos - Oferta - E. S. R. X J. V. R. E OUTROS - Fls. 29 - Ante
a homologação de acordo das partes nos autos nº 1925/08, abrangente ao objeto destes autos (fls. 27/28), diga a procuradora
nomeada ao autor nestes autos, no prazo de dez dias. No silêncio, presumindo-se concordância, será o feito extinto. Intimemse. - ADV MARIA ANGELICA FARIA MIRANDA OAB/SP 248248
408.01.2009.001775-6/000000-000 - nº ordem 304/2009 - Modificação de Guarda - J. A. A. F. X A. M. G. M. - Fls. 74 Atenda o Autor a cota ministerial retro, no prazo de 10 dias. Intimem-se. (TEOR DA COTA MINISTERIAL: Requeiro a juntada da
sentença que homologou o acordo de fls. 70/72). - ADV EDUARDO CINTRA MATTAR OAB/SP 141723 - ADV DANIEL MARQUES
DE CAMARGO OAB/SP 141369
408.01.2009.001809-6/000000-000 - nº ordem 324/2009 - Alimentos (Ordinário) - L. D. S. A. X A. A. - Fls. 13 - Defiro os
benefícios da Assistência Judiciária à Autora. Recebo a petição de fls. 12 como emenda à inicial. Anote-se. Designo audiência
de conciliação para o dia 29 de 04 de 2009, às 9:00 horas. Cite-se e intimem-se para comparecimento, constando do mandado
que a defesa deverá ser apresentada através de advogado, no prazo de quinze (15) dias, contados da data da audiência de
conciliação, sob pena de não sendo contestada a ação, presumirem-se verdadeiros os fatos alegados pela autora (art 319, do
CPC). Intimem-se. - ADV JOSE MADALENA OAB/SP 145888
408.01.2009.001892-0/000000-000 - nº ordem 336/2009 - Conversão de Separação em Divórcio - R. A. B. E OUTROS - Fls.
17/19 - Posto isto, nos termos do artigo 35 da Lei nº 6.515/77, converto em divórcio a separação dos Requerentes, determinando
a expedição do competente mandado de averbação. Regularizados os autos, arquivem-se. P.R.I.. - ADV GILBERTO JOSÉ
RODRIGUES OAB/SP 159250
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º