TJSP 07/04/2009 - Pág. 1241 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 7 de Abril de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 450
1241
caso. Logo, a matéria deve ser reservada aos embargos. Posto isto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Manifeste-se a
Fazenda sobre o prosseguimento da execução. Int. Cps, d.s. Doutor MAURO IUJI FUKUMOTO Juiz de Direito - ADV. CLAUDIO
NEME - OAB/SP 45933.
114.01.2005.554987-3/000000-000 - nº ordem 34314/2005 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAMPINAS X COHAB - CAMPINAS - Sustenta a executada-excipiente, em resumo, ter sido beneficiada com isenção, dada
pela Lei Municipal 11.988/04. No entanto, não obstante os termos do artigo 6º da lei (“ficam remitidos os créditos tributários”),
a remissão é ato da autoridade administrativa, apenas autorizado pelo legislador, nos termos do artigo 172 do CTN. A simples
vigência da lei, portanto, não implica em princípio a automática extinção do crédito tributário, sem qualquer procedimento
administrativo. E, se assim for, necessária a produção de prova, ainda que exclusivamente documental, não se tratando de
questão que possa ser conhecida de ofício pelo juízo. “A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção
doutrinário-jurisprudencial, somente se dá em princípio, nos casos em que o juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a
exemplo do que se verifica a propósito da higidez, do título executivo” (STJ, Bol. AASP 2176/1537). Não é o que ocorre no
caso. Logo, a matéria deve ser reservada aos embargos. Posto isto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Manifeste-se a
Fazenda sobre o prosseguimento da execução. Int. Cps, d.s. Doutor MAURO IUJI FUKUMOTO Juiz de Direito - ADV. CLAUDIO
NEME - OAB/SP 45933.
114.01.2005.554988-6/000000-000 - nº ordem 34315/2005 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAMPINAS X COHAB - CAMPINAS - Sustenta a executada-excipiente, em resumo, ter sido beneficiada com isenção, dada
pela Lei Municipal 11.988/04. No entanto, não obstante os termos do artigo 6º da lei (“ficam remitidos os créditos tributários”),
a remissão é ato da autoridade administrativa, apenas autorizado pelo legislador, nos termos do artigo 172 do CTN. A simples
vigência da lei, portanto, não implica em princípio a automática extinção do crédito tributário, sem qualquer procedimento
administrativo. E, se assim for, necessária a produção de prova, ainda que exclusivamente documental, não se tratando de
questão que possa ser conhecida de ofício pelo juízo. “A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção
doutrinário-jurisprudencial, somente se dá em princípio, nos casos em que o juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a
exemplo do que se verifica a propósito da higidez, do título executivo” (STJ, Bol. AASP 2176/1537). Não é o que ocorre no
caso. Logo, a matéria deve ser reservada aos embargos. Posto isto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Manifeste-se a
Fazenda sobre o prosseguimento da execução. Int. Cps, d.s. Doutor MAURO IUJI FUKUMOTO Juiz de Direito - ADV. CLAUDIO
NEME - OAB/SP 45933.
114.01.2005.555010-3/000000-000 - nº ordem 34327/2005 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAMPINAS X COHAB - CAMPINAS - Sustenta a executada-excipiente, em resumo, ter sido beneficiada com isenção, dada
pela Lei Municipal 11.988/04. No entanto, não obstante os termos do artigo 6º da lei (“ficam remitidos os créditos tributários”),
a remissão é ato da autoridade administrativa, apenas autorizado pelo legislador, nos termos do artigo 172 do CTN. A simples
vigência da lei, portanto, não implica em princípio a automática extinção do crédito tributário, sem qualquer procedimento
administrativo. E, se assim for, necessária a produção de prova, ainda que exclusivamente documental, não se tratando de
questão que possa ser conhecida de ofício pelo juízo. “A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção
doutrinário-jurisprudencial, somente se dá em princípio, nos casos em que o juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a
exemplo do que se verifica a propósito da higidez, do título executivo” (STJ, Bol. AASP 2176/1537). Não é o que ocorre no
caso. Logo, a matéria deve ser reservada aos embargos. Posto isto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Manifeste-se a
Fazenda sobre o prosseguimento da execução. Int. Cps, d.s. Doutor MAURO IUJI FUKUMOTO Juiz de Direito - ADV. CLAUDIO
NEME - OAB/SP 45933.
114.01.2005.555012-9/000000-000 - nº ordem 34328/2005 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAMPINAS X COHAB - CAMPINAS - Sustenta a executada-excipiente, em resumo, ter sido beneficiada com isenção, dada
pela Lei Municipal 11.988/04. No entanto, não obstante os termos do artigo 6º da lei (“ficam remitidos os créditos tributários”),
a remissão é ato da autoridade administrativa, apenas autorizado pelo legislador, nos termos do artigo 172 do CTN. A simples
vigência da lei, portanto, não implica em princípio a automática extinção do crédito tributário, sem qualquer procedimento
administrativo. E, se assim for, necessária a produção de prova, ainda que exclusivamente documental, não se tratando de
questão que possa ser conhecida de ofício pelo juízo. “A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção
doutrinário-jurisprudencial, somente se dá em princípio, nos casos em que o juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a
exemplo do que se verifica a propósito da higidez, do título executivo” (STJ, Bol. AASP 2176/1537). Não é o que ocorre no
caso. Logo, a matéria deve ser reservada aos embargos. Posto isto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Manifeste-se a
Fazenda sobre o prosseguimento da execução. Int. Cps, d.s. Doutor MAURO IUJI FUKUMOTO Juiz de Direito - ADV. CLAUDIO
NEME - OAB/SP 45933.
114.01.2005.555014-4/000000-000 - nº ordem 34329/2005 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAMPINAS X COHAB - CAMPINAS - Sustenta a executada-excipiente, em resumo, ter sido beneficiada com isenção, dada
pela Lei Municipal 11.988/04. No entanto, não obstante os termos do artigo 6º da lei (“ficam remitidos os créditos tributários”),
a remissão é ato da autoridade administrativa, apenas autorizado pelo legislador, nos termos do artigo 172 do CTN. A simples
vigência da lei, portanto, não implica em princípio a automática extinção do crédito tributário, sem qualquer procedimento
administrativo. E, se assim for, necessária a produção de prova, ainda que exclusivamente documental, não se tratando de
questão que possa ser conhecida de ofício pelo juízo. “A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção
doutrinário-jurisprudencial, somente se dá em princípio, nos casos em que o juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a
exemplo do que se verifica a propósito da higidez, do título executivo” (STJ, Bol. AASP 2176/1537). Não é o que ocorre no
caso. Logo, a matéria deve ser reservada aos embargos. Posto isto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Manifeste-se a
Fazenda sobre o prosseguimento da execução. Int. Cps, d.s. Doutor MAURO IUJI FUKUMOTO Juiz de Direito - ADV. CLAUDIO
NEME - OAB/SP 45933.
114.01.2005.555028-9/000000-000 - nº ordem 34336/2005 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAMPINAS X COHAB - CAMPINAS - Sustenta a executada-excipiente, em resumo, ter sido beneficiada com isenção, dada
pela Lei Municipal 11.988/04. No entanto, não obstante os termos do artigo 6º da lei (“ficam remitidos os créditos tributários”),
a remissão é ato da autoridade administrativa, apenas autorizado pelo legislador, nos termos do artigo 172 do CTN. A simples
vigência da lei, portanto, não implica em princípio a automática extinção do crédito tributário, sem qualquer procedimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º